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GABARITO: B
NCPC:
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.
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Lembrando que não se aplicará o prazo em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo específico .
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 4o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.
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DEFENSORIA, ADVOCACIA PUBILCA, ENTRE OUTROS SERÃO SEMPRE PRAZO EM DOBRO DE ACORDO COM O NOVO CPC, SALVO AS EXCEÇÕES.
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Gabarito: B
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.
Trata-se de benefício de prazo que o Ministério Público (art. 180, caput), a Fazenda Pública (art. 183) e a Defensoria Pública (art. 186) gozam para manifestar-se nos autos.
Tal benefício não ofende o princípio constitucional da isonomia! Se dá em razão de atuarem em uma quantidade maior de processos do que o comum, fazendo jus a um prazo maior para contestar e responder.
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Dispõe o art. 186, do CPC/15, que "a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais", e, em seguida, o seu §1º, que "o prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §1º".
Gabarito do professor: Letra B.
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LETRA B CORRETA
CPC
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público