SóProvas


ID
2599150
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal

O crime contra a Administração Pública de apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio, chama-se:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

     Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

     

    ------------------------------------------------------------------

     

    Comentando as erradas:

     

    A) Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

    C) Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

    D) Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

     

    E) Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:     

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

  • GABARITO:B



    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.


     

    Peculato

          
      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: [GABARITO - LETRA B]

     

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

     

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
     

     

    Concussão


            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: [LETRA A]

     

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
     


       Prevaricação

     

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: [LETRA C]


            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
     


       Corrupção passiva

     

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: [LETRA D]

     

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 
     


    Advocacia administrativa


            Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: [LETRA E]

     

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

     

            Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:


            Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  • GABARITO B

     

    Complementando:

     

    Análise topográfica dos tipos de PECULATO:

    a)      Peculato Próprio:

    a.       Peculato Apropriação (art. 312, caput, primeira parte);

    b.      Peculato Desvio (art. 312, caput, segunda parte).

    b)      Peculato Impróprio:

    a.       Peculato Furto (art. 312, parágrafo primeiro).

    c)       Peculato Culposo (art. 312, parágrafo segundo);

    d)      Peculato Mediante Erro de Outrem (art. 313 – peculato estelionato);

    e)      Peculato Eletrônico (art. 313-A e 313-B).

     

    OBS: Peculato eletrônico do 313-A trata da alteração de dados do sistema, já a figura típica do 313-B é com relação a modificação do próprio sistema ou programa.

     

     

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  • Gab B

    Peculato - Art 312 do CP

     

  • DOS CRIMES PRATICADOS POR
    FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
    Peculato
    Art. 312. - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Gabarito: B

  • Gabarito: B

    Gente, existem apenas dois crimes que admitem a modalidade culposa em se tratando de crimes contra a Administração Pública (correção do meu comentário anterior):
     

    - Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança (art. 351)
    - Peculato (art. 312)
       

    se a reparação do dano se der antes da sentença irrecorrível -> extingue a punibilidade;
    se depois -> reduz de metade a pena imposta
     

  • Único detalhe é que o peculato-culposo, se restituído o bem antes da sentença, extingue a punibilidade, após o trânsito em julgado, reduz pela metade a pena;

  • LETRA B CORRETA 

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PARA OUTREM

    ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DE ALGUEM DA JUSTIÇA

    CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA

  •  Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito do tipo penal exposto no enunciado.
    Trata-se do delito de peculato, disposto no art. 312 do CP.
    Peculato 
    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. 
    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. 
    Peculato culposo 
    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. 
    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
    GABARITO: LETRA B
  •        Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.