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A Adm.Púb se divide em Direta e Indireta :
Direta : União, estados, municípios e DF
Indireta : Fundações públicas, autarquias, sociedade de economia mista e empresa pública - FASE
Adm.Direta criando um ente ( pessoa jurídica ) por lei ou por autorização dela : Descentralização
Ou seja, na descentralização deve haver 2 pessoas : O criador e o criado, porém o criado não será subordinado ao criador, haverá a chamada tutela ministerial, ou seja, a adm. indireta não será subordinada a adm.direta, mas esta irá fazer uma fiscalização para garantir que o ente criado está cumprindo suas funções.
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ESSA QUESTÃO SE RESUME EM :
desCEntralização > CRIA ENTIDADE
desCOncentração > CRIA ÓRGÃO .
PORTANTO , GABARITO LETRA A .
SERIA CORRETO SE FOSSE ASSIM : Chama-se de “desCOncentração o ato de criar um novo órgão público na estrutura da Administração Pública.
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Letra (a)
A descentralização é realizada entre pessoas jurídicas diversas, enquanto a desconcentração se configura pela distribuição interna de competência no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, mediante especialização interna.
Matheus Carvalho
descentralização -> entes
desconcentração > órgão
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Gabarito letra a).
a) O correto seria desconcetração, e não descentralização. Segue uma distinção entre esses dois conceitos:
Descentralização: Ocorre a chamada descentralização administrativa quando o Estado desempenha algumas de suas atribuições por meio de outras pessoas, e não pela sua administração direta. A descentralização pressupõe duas pessoas distintas: o Estado (União, Distrito Federal, Estados ou Municípios) e a pessoa que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição.
Desconcentração: Caracteriza-se como uma técnica administrativa de distribuição interna de atribuições. Ela ocorre tanto no exercício de competências pela administração direta quanto pela indireta. Como resultado da desconcentração temos o surgimento dos denominados órgãos públicos. A desconcentração ocorre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Por conseguinte, surge uma relação de hierarquia e de subordinação entre os órgãos dela resultantes.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - 25° Edição
b) As Autarquias integram a Administração Pública Indireta, possuem personalidade jurídica de direito público e são criadas por lei específica.
c) As Empresas Públicas integram a Administração Pública Indireta, possuem personalidade jurídica de direito privado e têm sua criação autorizada por lei específica.
* Uma diferença no que tange à criação e à autorização por intermédio de uma lei específica, por exemplo, que é bem cobrada nas provas, é que, por a autarquia e a fundação pública de direito público (entidades de direito público) serem criadas por intermédio de lei, sua personalidade jurídica já é adquirida com a criação da lei. Diferentemente do que ocorre com as entidades de direito privado (fundações públicas de direito privado, sociedade de economia mista e empresa pública), pois estas precisam realizar o registro público dos seus atos constitutivos, após a autorização por lei para sua criação, para adquirir a personalidade jurídica.
d) A Defensoria Pública é um órgão com autonomia administrativa e funcional sem qualquer vínculo hierárquico ao Poder Executivo. Tal autonomia pode ser extraída dos seguintes dispositivos constitucionais:
Art. 134, § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
Art. 134, § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
Fontes:
http://emporiododireito.com.br/leitura/o-enquadramento-da-defensoria-publica-dentro-do-sistema-juridico-nacional
http://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,o-lugar-da-defensoria-publica-imp-,1675869
e) As Secretarias integram a Administração Pública Direta, são criadas por meio de lei (CF, Art. 49, XI) e representam um exemplo da técnica de desconcentração.
Fonte: https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/direito/orgao-publico/27618
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Gabarito Letra A
Assinale a alternativa INCORRETA.
a) Chama-se de “descentralização” o ato de criar um novo órgão público na estrutura da Administração Pública.
DESCENTRALIZAÇÃO; distribui funções para outras pessoas, física ou jurídica e não há hierarquia.
DESCONCENTRAÇÃO; a entidade se desmembra em órgãos, organizando em hierarquia. É técnica administrativa para melhorar o desempenho. Só em uma pessoa jurídica. Ocorre na administração direta e indireta.
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CHAMA-SE DESCONCENTRAÇÃO O ATO DE CRIAR ÓRGÃOS DESPERSONIFICADOS.
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Gabarito letra A
Descentralização -> entes
Desconcentração > órgãos
AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE PENSA, É O SR DO SEU DESTINO"
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o ato de criar orgãos se chama desconcentração
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Descentralização: Ocorre a chamada descentralização administrativa quando o Estado desempenha algumas de suas atribuições por meio de outras pessoas, e não pela sua administração direta. A descentralização pressupõe duas pessoas distintas: o Estado (União, Distrito Federal, Estados ou Municípios) e a pessoa que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição.
Desconcentração: Caracteriza-se como uma técnica administrativa de distribuição interna de atribuições. Ela ocorre tanto no exercício de competências pela administração direta quanto pela indireta. Como resultado da desconcentração temos o surgimento dos denominados órgãos públicos. A desconcentração ocorre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Por conseguinte, surge uma relação de hierarquia e de subordinação entre os órgãos dela resultantes.
Desconcentração = órgãos
Descentralização = entes
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LETRA A INCORRETA
Dica:
DesCOncentração: Criação de Órgãos
DesCEntralização: Criação de Entidades
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A Defensoria Pública é órgão, ou seja, não possui personalidade jurídica. Esse entendimento foi firmado pelo STJ quando da elaboração da Súmula 421. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".
"A Defensoria Pública é mero, não menos importantíssimo, órgão estadual, no entanto, sem personalidade jurídica e sem capacidade processual, denotando-se a impossibilidade jurídica de acolhimento do pedido da concessão da verba honorária advocatícia, por se visualizar a confusão entre credor e devedor";
Fonte: https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2014_40_capSumula421.pdf
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Passemos à análise das opções da presente questão, cuja resposta é a alternativa incorreta.
OPÇÃO A: Descentralização é o desempenho da função administrativa por outros sujeitos que não o Estado (entidades). Não é o "ato de criar um novo órgão público" como apresentado nesta opção. Essa descentralização pressupõe a criação de uma nova pessoa jurídica descentralizada, uma entidade e não um órgão. A criação de um novo órgão indica ter havido a desconcentração. Como esta opção está INCORRETA, é ela a resposta da questão.
OPÇÃO B: O conceito de autarquia exposto nesta opção está CORRETO, nos termos do art. 2º, inciso II, alínea "a", do Decreto-lei nº 200/67.
OPÇÃO C: O conceito de empresa público nesta opção encontra-se CORRETO, com lastro no art. 2º, inciso II, alínea "b", do Decreto-lei nº 200/67.
OPÇÃO D: É assegurada a autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública do Estado de SC, com base no caput do art. 66 da Lei Complementar Estadual nº 575, de 2012- SC. Está CORRETA esta opção.
OPÇÃO E: De fato, a Secretaria de Fazenda do Estado de SC é órgão vinculado ao Governo do Estado de SC e pertence à Administração Direta desse, pelo fato de desempenhar de forma direta atividade exclusiva do Estado. Esta opção está CORRETA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.