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ID
2599195
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo

O Poder Público estabelece, de modo unilateral e em favor de um serviço público, ônus real sobre um bem imóvel pertencente ao cidadão, com base em uma lei. Estamos diante do caso de:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    a) Errado. Hely Lopes, citado por Alexandrino e Paulo (2012, p.955), “ocupação temporária ou provisória é a utilização transitória remunerada ou gratuita de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público”.

     

    b) Errado.

     

    c) Errado. Segundo Paulo e Alexandrino (2012, p. 954) “requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias”.

     

    Neste sentido, a Constituição (BRASIL, 1988) previu expressamente o instituto em seu artigo 5º, inciso XXV:

     

     XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houve dano;”

     

    d) Errado. Hely Lopes, citado por Alexandrino e Paulo (2012, p.957), limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ouj de atividades particulares às exigências do bem-estar social.

     

    e) Certo. Segundo Di Pietro (2013, P.156), as servidões administrativas podem ser constituídas de três maneiras diferentes:

     

    “a) diretamente pela lei, por exemplo, a servidão sobre as margens de rios navegáveis e a servidão ao redor dos aeroportos;

     

    b) por acordo entre as partes; ou

     

    c) por decisão judicial, quando não houver acordo entre o Poder Público e o particular.”

  • REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA --> Perigo público iminente (temporária - direito pessoal da administração);

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA --> Existência de interesse público a fim de executar obras e serviços coletivos (definitiva - direito real da administração);

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA --> Necessidade de realização de obras e serviços públicos (temporária - direito pessoal da administração);

    LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA --> Interesse público abstrato (definitiva - restrição geral).

     

    Fonte: https://pt.slideshare.net/brunovideira/quadro-comparativo-interveno-restritiva-do-estado-na-propriedade

     

     

     

     

  • É a servidão administrativa um ÔNUS REAL, incidente sobre um bem particular, com a finalidade de permitir uma utilização pública.

     

    Direito Adm. Descomplicado

  • GAB LETRA E-

    A servidão administrativa como o “ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade particular, a fim de assegurar a realização e manutenção de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”.

    A servidão administrativa é imposta em prol da coletividade devendo o particular suportar os ônus de tal instituto, possuindo natureza diversa das demais servidões instituídas por leis, como, por exemplo, a servidão predial.

    Por se tratar de uma obrigação pessoal a qual impõe ao proprietário o ônus de suportar a passagem, por exemplo, de fios de energia elétrica, sendo uma obrigação de fazer, requer, para tanto, que o Poder Público indenize o proprietário observado o prejuízo efetivo causado ao imóvel, além de via de regra de ser constituída via decisão judicial. Ou ainda por acordo extrajudicial celebrado entre as partes.

  • Bom dia guerreiros!

     

    Errei a questão, mas não erro mais. Nesses casos como os institutos são bem parecidos guardar palavras chaves pode nos ajudar muito na hora da prova, retirei um trecho do livro Jose dos Santos Carvalho Filho e coloquei aqui para fazermos essas comparações.

     

    VI Servidão Administrativa



    Servidão administrativa é o DIREITO REAL PÚBLICO que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Cuida-se de um direito real público, porque é instituído em favor do Estado para atender a fatores de interesse público.

     

    VIII Ocupação Temporária

     

    À luz desses primeiros dados, pode-se dizer que ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público USA TRANSITORIAMENTE IMÓVEIS PRIVADOS, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

     

    DESAPROPRIAÇÃO

     

    Desapropriação é o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público TRANSFERE PARA SI A PROPRIEDADE DE TERCEIRO, por razões de utilidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de indenização.

     

    VII Requisição

     

    Requisição é a modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação DE PERIGO PÚBLICO IMINENTE.

     

    IX Limitações Administrativas

     

    Limitações administrativas são determinações de CARATER GERAL, através das quais o Poder Público IMPÕE A PROPRIETARIOS INDETERMINADOS OBRIGAÇÕES POSITIVAS.

     

    ESPERO TER COLABORADO!!

  • GABARITO E

     

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: ônus real de suportar que se faça.

    LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar a propriedade ao atendimento da função social.

  • Passemos à análise de cada uma das opções, objetivando encontrar aquela que se adeque à descrição do instituto feita no enunciado.

    OPÇÃO A: OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: objetivamente falando, trata-se de arrendamento forçado previsto no art. 36 do Decreto-lei nº 3.365/41, em nada correspondendo ao mencionado no enunciado, sendo esta opção ERRADA.

    OPÇÃO B: DESAPROPRIAÇÃO: é o procedimento por meio do qual o Poder Público, de maneira compulsória, destitui alguém de uma propriedade e a adquire, mediante indenização prévia, justa e, em regra, em dinheiro, baseado em um interesse público (necessidade pública, utilidade pública ou interesse social). Esta opção está ERRADA pois não se entrosa com o disposto no enunciado da questão.

    OPÇÃO C: REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: é o ato unilateral pelo qual o Poder Público, mediante indenização, utiliza-se de bens ou serviços particulares, objetivando, quanto àqueles bens, evitar a concretização de danos que possam decorrer de perigo iminente para a coletividade. Como não se adequa ao exposto no enunciado, esta opção está ERRADA.

    OPÇÃO D: LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública, condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Igualmente, esta opção não tem correspondência com os dados informados no enunciado desta questão.

    OPÇÃO E: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: é o direito real que sujeita um bem a suportar uma utilidade pública, em razão da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso e gozo. Prevista no art. 40 do Decreto-lei nº 3.365/41, é constituída através de lei. As características mencionadas pelo enunciado se coadunam com as da Servidão Administrativa, como podemos perceber ao cotejá-las com esses comentários acima expostos, daí de concluir que esta Opção E está CORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • Resuminho:

    Formas de intervenção administrativa BRANDAS do Estado:

    1.    Limitação administrativa – de forma definitiva (por lei ou ato adm)

    2.    Servidão administrativa – direito real (por meio de acordo ou judicial)

    3.    Ocupação temporária – de forma temporária, por ato autoexecutório

    4.    Requisição administrativa de forma temporária, por ato autoexecutório IMINENTE PERIGO PÚBLICO (art. 5o XXV CF - XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano).

    5.    Tombamento – de forma definitiva


    Formas de intervenção administrativa DRÁSTICA do Estado:

    1. Desapropriação – de forma definitiva, por razo˜es de utilidade pública ou interesse social

    2. Requisição administrativa – de forma temporária, por ato autoexecutório IMINENTE PERIGO PÚBLICO