SóProvas


ID
2599234
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo

Com relação a parceria público-privada (PPP), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Todas as respostas estão na Lei 11.079 :)

    A) Errada.   Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: (...)

     

    B) Errada. Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     

    C) Certa. § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

            III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

     

    D) Errada. Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

          III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

     

    E) Errada. Capítulo IV

    DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

           § 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

  • Gab. C

     

     Lei 11.079 

    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

            III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • A) A celebração da parceria exige a realização de licitação, sendo obrigatória a utilização da modalidade concorrência pública. O julgamento das propostas poderá anteceder a habilitação, com inversão das fases do procedimento, além da previsão de lances orais, como no pregão. 

    B) Pela lei, são dois tipos de PPP:

    Concessão administrativa - a administração pública é a principal usuária do serviço prestado. " Uti universi", impedindo cobrança de tarifa do particular. 

    Concessão patrocinada- para delegação de serviços públicos " uti singuli". Caracterizada pelo pagamento de um complemento remuneratório do parceiro público ao privado, adicional ao valor da tarifa paga pelo usuário.

    C) Três vedações:

    Contrato inferior a 20 milhões 

    Período de prestação do serviço inferior a 05 anos

    Fornecimento de mão de obra, fornecimento e instalação de equipamentos e a execução de obra pública.

    D) O parceiro público divide os riscos do empreendimento com o parceiro privado

    E) Sociedade de Propósito Específico é encarregada de implantar e gerir o objeto da parceria. A lei proíbe que a Administração Pública detenha a maioria do capital votante da sociedade de propósito específico.

  •                                                                                  #ATUALIZAÇÃO#

     

    Mesmo não sendo objeto de questionamento nessa questão, fiquem atentos a modificação promovida na lei em dezembro de 2017.

     

    Antes da modificação: era vedada a celebração de contrato de parceria público-privada de valor inferior a 20 milhões.

     

    Após a modificação: é vedada a celebração de contrato de parceria público-privada de valor inferior a 10 milhões

     

     

    Art. 2o § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

     I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

  • Uma dica para lembrarem da diferença entre as espécies de PPP. Nunca mais esqueci!

     Patrocinada = o poder público patrocina (patrocínio - tb paga junto com o usuário). Administrativa= só administração paga (arca integralmente com os recursos ao "parceiro" privado).

    Sigam em frente e não desanimem!

    Abs,

  • Lembrem que PPP está no rol dos SERVIÇOS PÚBLICOS, ou seja, é uma das modalidades de concessões de serviços públicos, ou seja, tem o dever de prestar o serviço público e não apenas de construir uma obra e pronto. Um exemplo disso foi às construções de alguns estádios da copa do mundo, o governo usou a PPP, foi uma fraude, pois construir estádios de futebol não é prestar serviço público, porque não existe serviço público de manutenção de estádios. O certo seria um contrato de prestação de serviços, através de licitação. Por isso que a letra c foi considerada correta. Valeu.

  • Criação de Sociedade de Propósito Específico (SPE) – o vencedor do certame licitatório, antes da celebração do contrato, deverá constituir uma sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. Facilita-se, com isso, o controle e a gestão da concessão, já que a SPE terá o único objetivo de implantar e gerir o objeto da parceria.

     

    Fonte: Portal Estudando direito.

  • SEM DELONGAS: 
    a) a contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência; 
    b) concessão patrocinada;
    d) a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
    e) fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de propósito;

  • Um complemento da alternativa E:

     

    Art. 9º - § 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo (sociedade de propósito específico).

     


     -> VIA DE REGRA ---> Poder Público NÃO pode deter a maioria do capital social votante da sociedade de propósito específico

     

     

     

     -> EXCEÇÃO (poder público pode deter a maioria do capital social votante) ---> em casos de aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTROLADA PELO PODER PÚBLICO quando houver:

     

                                              → INADIMPLEMENTO DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO

  • Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

            § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

            § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

            § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

            I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

             I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                     (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

            II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

            III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • Com relação a parceria público-privada (PPP), assinale a opção correta.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 

    a) Para a contratação de PPP, deverá ser realizada licitação, obrigatoriamente, na modalidade de concorrência ou na modalidade convite. ERRADA

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 

    b) A modalidade de PPP direcionada à prestação de serviços públicos ou obras públicas, que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação do parceiro público ao parceiro privado, classifica-se como concessão administrativa. ERRADA

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 

    c) É vedado o contrato de PPP que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra ou o fornecimento e a instalação de equipamentos. GABARITO

    Art. 2o, § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 

    d) É cláusula essencial do contrato de PPP a repartição de riscos entre as partes, salvo aquelas referentes a caso fortuito, fato do príncipe ou a álea econômica extraordinária. ERRADA

    Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 

    e) É obrigatória a constituição prévia de sociedade de propósito específico incumbida de implantar e gerir o objeto da PPP, podendo a administração pública ser titular da maioria do capital votante da referida entidade. ERRADA

    Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.  § 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

  • Passemos a analisar cada uma das opções desta questão que versa sobre parceria público-privada, buscando encontrar a resposta na opção correta.

    OPÇÃO A: Ao contrário do afirmado nesta opção, a obrigatoriedade recai tão-somente na modalidade de CONCORRÊNCIA, conforme literal disposição do art. 10, caput, da Lei nº 11.709/04. Opção INCORRETA.

    OPÇÃO B: A descrição de modalidade de parceria público-privada descrita nesta opção corresponde à concessão PATROCINADA, com base no art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.079/04, e não à concessão administrativa como informado. á A opção está INCORRETA.

    OPÇÃO C: Conforme literal disposição legal trazida no art. 2º, § 4º, inciso III, da Lei nº 11.079/04, esta opção está CORRETA.

    OPÇÃO D: Ao contrário do colocado nesta opção, NÃO É OBJETO DE RESSALVA mas também se incluem como cláusula essencial no tocante à repartição de risco entre as partes de uma PPP, o caso fortuito, fato do príncipe e a álea econômica extraordinária, conforme art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.079/04. Esta opção está INCORRETA.

    OPÇÃO E: Na verdade, É VEDADO à Administração Pública deter maioria de capital votante da sociedade constituída com o objetivo de implantar e gerir o objeto da PPP, nos termos do art. 9º, caput c/c § 4º, da Lei nº 11.079/04. Está INCORRETA esta opção.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Podemos conceituar parcerias público-privadas como contratos administrativos de concessão, nas modalidades administrativa ou patrocinada, com duração entre 5 e 35 anos, mediante prévia concorrência, com valor do objeto superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), caracterizados por um compartilhamento de riscos entre o Estado (parceiro público) e pessoa jurídica privada (parceiro privado), sendo pactuada a criação de uma sociedade de propósito específico para administrar a parceria.
    São previstas 3 vedações à celebração de contratos de PPP:

    1) Contrato inferior a R$ 20.000.000,00

    2) Período de prestação do serviço inferior a 5 anos

    3) fornecimento de mão de obra, fornecimento e instalação de equipamentos e a execução de obra pública.

     

    Alexandre Mazza

  • Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

          (...)

            § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

             I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                     (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

  • Com relação a parceria público-privada (PPP), assinale a opção correta.(lei n. 11.079/04).

    a) Para a contratação de PPP, deverá ser realizada licitação, obrigatoriamente, na modalidade de concorrência(somente nesta modalidade) ou na modalidade convite. (art. 10)

    b) A modalidade de PPP direcionada à prestação de serviços públicos ou obras públicas, que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação do parceiro público ao parceiro privado, classifica-se como concessão administrativa(concorrência patrocinada, art. 2, §2º).

    c) É vedado o contrato de PPP que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra ou o fornecimento e a instalação de equipamentos. CORRETA - art. 2, §4º, II.

    d) É cláusula essencial do contrato de PPP a repartição de riscos entre as partes, salvo (inclusive, art. 5º, III) aquelas referentes a caso fortuito, fato do príncipe ou a álea econômica extraordinária.

    e) É obrigatória a constituição prévia de sociedade de propósito específico incumbida de implantar e gerir o objeto da PPP, podendo (não pode, art. 9º, §4º)a administração pública ser titular da maioria do capital votante da referida entidade.

  • Resumo de PPP

    PPP: é o contrato de concessão patrocinada ou administrativa.

    Concessão patrocinada envolve prestação pecuniária do parceiro público.

    Concessão administrativa a Administração Pública é o usuário direto ou indireto, ainda que envolva execução de obra e fornecimento de bens.

    Vedado PPP inferior a 20 milhões ou a menos 5 anos, e cujo objeto único seja o fornecimento de mão de obra, de equipamentos e sua instalação ou execução de obra pública.

    Concessões comuns continuam regidas pela Lei 8987.

    Diretrizes: eficiência, respeito ao interesse dos destinatários dos serviços, indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, poder de polícia e outras exclusivas do estado, responsabilidade fiscal, transparência dos procedimentos e das decisões, repartição objetiva dos riscos e sustentabilidade financeira.

    Prazo de vigência dos contratos deve ser compatível com amortização dos investimentos, não inferior a 5 anos e nem superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação.

    Contraprestação: ordem bancária, cessão de créditos não tributários, outorga de direitos em face da Administração, outorga de direitos sobre bens dominicais, outros meios previstos em lei.

    Contrato pode prever remuneração variável vinculada ao desempenho.

    A contraprestação será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço, facultado o pagamento da parcela fruível.

    Modalidades de Garantias: Vinculação de receitas, Instituição de fundos, Seguro garantia, Garantia por organizações internacionais ou instituições privadas, Fundo estatal e outros meios.

    Antes da celebração do contrato deve ser constituída Sociedade de Propósito Específico para implantar e gerir a PPP, podendo ser CIA aberta com valores na bolsa, vedado a Administração ser titular do maior capital.

    PPP será sempre licitada na modalidade concorrência.

    As concessões patrocinadas dependem de autorização legislativa quando mais de 70% da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração.

    Arbitragem é possível, mas deve ser realizada no Brasil e em português.

    O edital pode restringir os lances aos licitantes até 20% mais caros que a melhor proposta.

    Fundo Garantidor de Parcerias: pode ser acionado se não pago: após 15 dias credito aceito e 45 dias não aceito. A ausência de aceite ou rejeição em 40 dias configura aceitação tácita. FGP não pode pagar faturas expressamente rejeitadas.

  • Art. 2,

    § 4 É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

            I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                    

  • Vedações no contrato de PPP

    1. Valor inferior a 10 milhões;

    2. Inferior a 5 anos (máximo 35 anos, incluindo prorrogação);

    3. Único objeto: fornecer mão de obra/ fornecer equipamentos/ execução de obra publica (Lei 8.666).

  • A justificativa para o acerto ou erro de todas as alternativas dessa questão encontram-se na própria Lei 11.079/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.

    Vejamos:

    a) ERRADA. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo (art. 10, Lei 11.079/2014). É fácil perceber que a modalidade convite não se encaixa na contratação de parcerias público-privadas, uma vez tal parceria é contrato administrativo de concessão, os valores das contratações são altíssimos e o seu objeto é complexo.

    b) ERRADA. Conforme dispõe o art. 2º da Lei 11.079/2004, parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    A alternativa ‘b’ descreve a concessão patrocinada, que é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei 8.987/1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado (art. 2º, §1º, Lei 11.079/2014).

    A concessão administrativa, por outro lado, é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens (art. 2º, §2º, Lei 11.079/2014).

    c) CERTA. O art. 2º, §4º, III, da Lei 11.079/2004 determina exatamente que é vedada a celebração de contrato de parceria público-privada que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    d) ERRADA. As cláusulas do contrato de parceria público-privada deverão prever a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária (art. 5º, III, Lei 11.079/2014). Ou seja, hipóteses que geralmente afastam até mesmo a responsabilidade objetiva do agente, nesse contrato de concessão devem ser consideradas para fins de repartição de riscos.

    e) ERRADA. Conforme postula o art. 9º da Lei 11.079/2004, antes da celebração do contrato, deverá realmente ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, ou seja, a primeira parte da afirmativa esta correta. Entretanto, é vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de propósito específico (art. 9º, §4º)

    Gabarito: alternativa “c”

  • Atualização (2021)

    Agora pode ser na modalidade concorrência ou diálogo competitivo

  • ATUALIZAÇÃO com relação a alternativa A : 

    A.   A Lei 11.079 de 2004 determina que a contratação de PPP, deverá ser precedida de licitação nas modalidade de concorrência ou de diálogo competitivo, conforme alteração trazida pela Lei 14.133 de 2021:

    • Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:     
    • I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre: (...)