SóProvas


ID
2599348
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor

A respeito de prevenção e reparação de danos ao consumidor, julgue os seguintes itens, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e com as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).


I De acordo com o STF, no caso de transporte aéreo internacional envolvendo consumidor, normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade do fornecedor têm prevalência em relação ao CDC.

II Conforme a jurisprudência do STJ, a existência de corpo estranho no interior da embalagem lacrada de produto alimentício adquirido por consumidor é circunstância apta, por si só, a provocar dano moral indenizável ao consumidor, ainda que este não tenha ingerido o produto.

III A sociedade empresária franqueadora é solidariamente responsável pelos vícios dos serviços prestados ao consumidor pela sociedade empresária franqueada, conforme a jurisprudência do STJ.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil. (I certa);

     

    O STJ diverge (vide REsp 1597890/SP e REsp 1644405/RS) quando a indenização por danos morais devido à presença de corpo estranho no interior de embalagem lacrada. Sendo que, em geral, tem decidido que é necessária a ingestão do produto, o que torna errada a questão. (II errada);

     

    A franqueadora pode ser solidariamente responsabilizada pelos danos causados pela franqueada aos consumidores. REsp 1.426.578-SP (Info 569). (III certa).

  • I- certa. Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

    STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).

     

    II- Errada. DIREITO DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL PELA SIMPLES PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. A simples aquisição de refrigerante contendo inseto no interior da embalagem, sem que haja a ingestão do produto, não é circunstância apta, por si só, a provocar dano moral indenizável. Com efeito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, prevalece no STJ o entendimento de que “a simples aquisição do produto danificado, uma garrafa de refrigerante contendo um objeto estranho no seu interior, sem que se tenha ingerido o seu conteúdo, não revela o sofrimento […] capaz de ensejar indenização por danos morais” (AgRg no Ag 276.671-SP, Terceira Turma, DJ 8/5/2000), em que pese a existência de precedente em sentido contrário (REsp 1.424.304-SP, Terceira Turma, DJe 19/5/2014).

     

    III- Certa. A franqueadora pode ser solidariamente responsabilizada pelos danos causados pela franqueada aos consumidores.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.426.578-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/6/2015 (Info 569)

  • Pessoal, a jurisprudência é dividida em relação ao que consta no assertiva II. 

    PRIMEIRO JULGADO: 

    "Ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável.

    Não há dano moral na hipótese de aquisição de gênero alimentício com corpo estranho no interior da embalagem se não ocorre a ingestão do produto considerado impróprio para consumo, visto que referida situação não configura desrespeito à dignidade da pessoa humana, desprezo à saúde pública ou mesmo descaso para com a segurança alimentar.

    A ausência de ingestão de produto impróprio para o consumo configura, em regra, hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor, o que afasta eventual pretensão indenizatória decorrente de alegado dano moral".

    STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1597890/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/09/2016.

    STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015.

     

    SEGUNDO JULGADO: 

     

    "A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.

    O simples ato de “levar à boca” o alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão.

    A disponibilização de produto considerado impróprio para consumo em virtude da presença de objeto estranho no seu interior afeta a segurança que rege as relações consumeristas na medida que expõe o consumidor a risco de lesão à sua saúde e segurança e, portanto, dá direito à compensação por dano moral".

    STJ. 3ª Turma. REsp 1644405/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017.

    STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1380274/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/05/2016.

     

    Portanto, para uma prova objetiva, a questão deve (ria) ser anulada. 

  • quanto ao item II há precedente de novembro

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE PACOTE DE BISCOITO RECHEADO COM CORPO ESTRANHO NO RECHEIO DE UM DOS BISCOITOS. NÃO INGESTÃO. LEVAR À BOCA.
    EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. 1. Ação ajuizada em 04/09/2012. Recurso especial interposto em 16/08/2016 e concluso ao Gabinete em 16/12/2016.
    2. O propósito recursal consiste em determinar se, para ocorrer danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrialização, é necessária sua ingestão ou se o simples fato de levar tal resíduo à boca é suficiente para a configuração do dano moral.
    3. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
    4. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC.
    5. Na hipótese dos autos, o simples "levar à boca" do corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita.
    6. Recurso especial provido.
    (REsp 1644405/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 17/11/2017)

     

     

     
  • A franqueadora pode ser solidariamente responsável por eventuais danos causados a consumidor por franquia (inf. 569 STJ)

  • Como os colegas explanaram, a jurisprudência é dividida. Fiquem atentos! Coloco aqui resumo do dizerodireito de jan 2018, sobre o tema: http://www.dizerodireito.com.br/2018/01/para-ocorrer-indenizacao-por-danos.html

    Bons estudos!

     

  • Gabarito D.
    Quanto ao item II, conquanto a jurisprudência do STJ seja oscilante quanto ao tema, ao que me parece a assertiva cobrou ponto em que há certa pacificidade. Vale dizer, me parece que é pacífico afirmar que não basta a presença de corpo estranho no alimento. A divergência se instaura em ponto sutil, isto é, para a configuração de danos morais é preciso a ingerir o alimento ou basta levá-lo a boca? Para o precedente mais recente do STJ (11/2017) bastaria levar a boca. Dito isso, reparem: se  no final da assertiva II constar "ainda que não ingerido", como constou, ou ainda "ainda que não levado a boca", em ambos os casos a assertiva continua incorreta, já que o enfoque era saber que não basta a presença do corpo estranho.

     

  • Às vezes, o STJ é uma verdadeira mãe com grandes empresas alimentícias e as instituições bancárias.

     

    A gente sonha com Estado de Direito, mas o "lobby" sempre tem um peso. Não adianta desanimar e entregar os pontos.

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • ESCLARECIMENTOS DO MARCINHO SOBRE O ITEM II:

     

    Para ocorrer a indenização por danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária a sua ingestão? Para configurar dano moral é necessário que o consumidor ENGULA o objeto estranho presente no alimento?

    A jurisprudência é dividida sobre o tema:

     

    SIM

    Ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável.

    Não há dano moral na hipótese de aquisição de gênero alimentício com corpo estranho no interior da embalagem se não ocorre a ingestão do produto considerado impróprio para consumo, visto que referida situação não configura desrespeito à dignidade da pessoa humana, desprezo à saúde pública ou mesmo descaso para com a segurança alimentar.

    A ausência de ingestão de produto impróprio para o consumo configura, em regra, hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor, o que afasta eventual pretensão indenizatória decorrente de alegado dano moral.

    STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1597890/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/09/2016.

    STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015.

     

    NÃO

    A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.

    O simples ato de “levar à boca” o alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão.

    A disponibilização de produto considerado impróprio para consumo em virtude da presença de objeto estranho no seu interior afeta a segurança que rege as relações consumeristas na medida que expõe o consumidor a risco de lesão à sua saúde e segurança e, portanto, dá direito à compensação por dano moral.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1644405/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017.

    STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1380274/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/05/2016.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/01/para-ocorrer-indenizacao-por-danos.html

  • Item I De acordo com o STF, no caso de transporte aéreo internacional envolvendo consumidor, normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade do fornecedor têm prevalência em relação ao CDC.

    Passível de anulação

    o Tema 

    Tema

    210 - Limitação de indenizações por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento na Convenção de Varsóvia.

    Relator: MIN. GILMAR MENDES 

    Leading Case: RE 636331

     

    O tema tratado no RE 636331 é espefíco quanto à indenização tarifada da Convenção e teve muito bem delimitado o tema quanto ao EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VÔO INTERNACIONAL, ou seja, tem um nicho específico e não foi pra qualquer tema do transporte internacional que nao esteja diretamente ligado ao extravio de bagagem.

     

    A questão generalizou falando de responsabilidade do fornecedor.

     

    Bons estudos

  • Quanto ao item II, o próprio STJ (Jurisprudência em teses. ED 39) traz os dois posicionamentos:

    2) A simples aquisição do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho, sem que se tenha ingerido o seu conteúdo, não revela o sofrimento capaz de ensejar indenização por danos morais.

    Acórdãos

    AgRg no AREsp 489030/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 16/04/2015,DJE 27/04/2015
    REsp 1395647/SC,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/11/2014,DJE 19/12/2014
    AgRg no AREsp 445386/SP,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 19/08/2014,DJE 26/08/2014
    AgRg no AREsp 489325/RJ,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 24/06/2014,DJE 04/08/2014

    Decisões Monocráticas

    AREsp 662222/SE,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 07/05/2015,Publicado em 13/05/2015
    REsp 1456295/SC,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 06/04/2015,Publicado em 16/04/2015
    REsp 1471153/SC,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 05/09/2014,Publicado em 11/09/2014

    Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

    Informativo de Jurisprudência n. 0553, publicado em 11 de fevereiro de 2015.

    3) A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.

    Acórdãos

    AgRg no REsp 1354077/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 16/09/2014,DJE 22/09/2014
    AgRg no REsp 1454255/PB,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 21/08/2014,DJE 01/09/2014

    Decisões Monocráticas

    AREsp 629261/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 20/04/2015,Publicado em 07/05/2015

    Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

    Informativo de Jurisprudência n. 0537, publicado em 10 de abril de 2014.

     

    http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2039:%20DIREITO%20DO%20CONSUMIDOR%20I

  • maldade cobrar posicionamento divergente do próprio STJ...

  • COMENTÁRIOS DO #DIZERODIREITO (INFO 616 - STJ):

    Ao observar o inteiro teor dos julgados e os casos examinados, percebe-se a seguinte distinção:

     

    • Se o consumidor encontra o corpo estranho sem ter comido nada do produto: não cabe danos morais.

    • Se o consumidor encontra o corpo estranho após ter comido parte do produto: cabe danos morais,

    mesmo que ele não tenha ingerido o corpo estranho.

     

    Vale ressaltar, contudo, que essa diferenciação não consta de forma expressa nos julgados. Trata-se de uma constatação pessoal, razão pela qual deve-se ter cautela em afirmar isso nos concursos públicos. Para fins de prova, é importante ficar com a redação literal das ementas.

  • Na prova da Magistratura do TJRS, elaborada pela VUNESP, foi considerada correta a assertiva que continha a desnecessidade de ingestão do alimento para configurar danos morais. Essas bancas deixam qualquer um doido! :(

  • Nenhum julgado seguiu o outro no STJ, na verdade as duas teses são tidas como aceitas, conforme depositório de jurisprudência em teses do STJ. E quem diz que a diferença é o "levar à boca", está equivocado.

     

    Tentem lembrar sempre que os julgados da Nancy são os que protegem mais o consumidor. Para ela, o consumidor tem direito de comprar produtos adequados ao consumo. A aquisição de um produto que esteja impróprio para consumo o expõe ao risco de dano, o que o torna defeituoso. Para ela, há uma espécie de garantia implícita de que o produto comprado é adequado ao uso. E sua inadequação quebra essa garantia de segurança. Trata-se de dever anexo: garantia de qualidade.

     

    O dano moral, nesse caso, é fruto da exposição de sua saúde a risco concreto. Fere aspectos constitucionais: segurança, saúde e dignidade da pessoa humana.

     

    A cobrança desse tipo de entendimento contraditório, sem dar a baliza de interpretação, é desonesta. Ainda mais se tratando de prova de defensor, que costuma ter uma atuação mais protetiva. Mas eu não esperava nada de diferente dessa banca.

     

    2) A simples aquisição do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho, sem que se tenha ingerido o seu conteúdo, não revela o sofrimento capaz de ensejar indenização por danos morais.

    Acórdãos

    AgRg no AREsp 489030/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 16/04/2015,DJE 27/04/2015
    REsp 1395647/SC,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/11/2014,DJE 19/12/2014
    AgRg no AREsp 445386/SP,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 19/08/2014,DJE 26/08/2014
    AgRg no AREsp 489325/RJ,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 24/06/2014,DJE 04/08/2014

    Decisões Monocráticas

    AREsp 662222/SE,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 07/05/2015,Publicado em 13/05/2015
    REsp 1456295/SC,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 06/04/2015,Publicado em 16/04/2015
    REsp 1471153/SC,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 05/09/2014,Publicado em 11/09/2014

    3) A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.

    Acórdãos

    AgRg no REsp 1354077/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 16/09/2014,DJE 22/09/2014
    AgRg no REsp 1454255/PB,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 21/08/2014,DJE 01/09/2014

    Decisões Monocráticas

    AREsp 629261/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 20/04/2015,Publicado em 07/05/2015

     

  • Anna mas a assertiva é diferente da questão apresentada pelo TJRS. 

    O que você quem imaginar para enteder as duas jurisprudências do STJ é bem simples:

    1ª Situação: Você um vidro de palmito ou garrafa de vinho pro exemplo, e verifica que dentro tem um rato morto. Nesse caso você não tem direito a dano moral, porque você não correu nenhum risco.

    2ª Situação: Você compra um pacote de biscoitos, ou uma cerveja em lata, e quando leva o produto a boca percebe um corpo estranho (rato). Nesse caso você tem direito a indenização, correu risco de ingerir.

    3ª Situação: Você compra um pacote de biscoitos, ingere alguns e no meio do pacote pelos de rato. nesse caso você tb em direito a indenização porque ingeriu.

  • Cristiano, o problema é que a Terceira Turma do STJ tem considerado, em julgados mais recentes, cabível dano moral na primeira situação... De acordo com o art. 33, da Res. CNJ 75/09 ("as questões da prova objetiva seletiva serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores"), tal questão deveria ser anulada, caso o concurso fosse para magistratura.

  • Decisão recente do STF reformou uma decisão para que se aplicasse a norma internacional em detrimento do CDC:  "Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI278843,21048-Barroso+reforma+decisao+que+aplicava+CDC+em+caso+de+atraso+em+voo

    Inclusive, o STJ tem adotado o mesmo posicionamento.

  • desatualizada: a decisão mais recente do STJ reconhece dano moral por elemento estranho na comida mesmo não consumida

  • A questão não está desatualizada. O STJ prevê que há dano moral quando o consumidor leva o produto à boca, independente de ter ingerido ou não, mas não basta que o corpo estranho apenas esteja ali.

     

    O simples "levar à boca" do alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão.

    REsp 1.644.405-RS (Informativo 616).

  • O entendimento do STJ sobre corpo estranho deve ser visto com cuidado, pois, dependendo do enunciado, as conclusões podem ser diversas. Essa questão não tem nada de desatualizada. Deve, isso sim, ser contextualizada com as várias decisões sobre o tema. 

  • Se levar o alimento à boca, há dano moral.

     

    Se não levar, não há.

  • Ítem II - MUDANÇA NO ENTENDIMENTO: A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. O simples ato de “levar à boca” o alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão. Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1.644.405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi. 09/11/2017 (Info 616).

  • No Item 1, aplica-se o tratado de Vasórvia, conforme jurisprudência pacífica do STF.  

  • Info 616 - STJ; Para ocorrer a indenização por danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária a sua ingestão? A jurisprudência é dividida sobre o tema:

    • Ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015.

    • A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.

    O simples ato de “levar à boca” o alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão. Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1.644.405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 616). STJ. 3ª Turma. REsp 1.644.405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 616).

    Ao observar o inteiro teor dos julgados e os casos examinados, percebe-se a seguinte distinção:

    Se o consumidor encontra o corpo estranho sem ter comido nada do produto: não cabe danos morais.

    • Se o consumidor encontra o corpo estranho após ter comido parte do produto: cabe danos morais, mesmo que ele não tenha ingerido o corpo estranho. Vale ressaltar, contudo, que essa diferenciação não consta de forma expressa nos julgados. Trata-se de uma constatação pessoal, razão pela qual deve-se ter cautela em afirmar isso nos concursos públicos. Para fins de prova, é importante ficar com a redação literal das ementas, conforme exposto acima.


    CESPE 2018; caso não tenha comido o produto com o corpo estranho, não cabe danos morais PONTO.

  • De fato o STJ é divido sobre a matéria, o que por si só torna o item II errado: o enunciado inicia com "Conforme a jurisprudência do STJ...". Se o STJ é dividido, não se pode afirmar que o teor do enunciado está conforme a jurisprudência do STJ.

  • ii - BIZARRO É QUE EM 2019, QUESTÃO DO TJBA A CESPE UTILIZOU O ENTENDIMENTO CONTRÁRIO!!

  • No que se refere ao item II, explica o "Dizer o direito" que:

    Para ocorrer a indenização por danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária a sua ingestão? A jurisprudência é dividida sobre o tema: • Ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015. • A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. O simples ato de “levar à boca” o alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão. Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1.644.405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 616). STJ. 3ª Turma. REsp 1.644.405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 616). Ao observar o inteiro teor dos julgados e os casos examinados, percebe-se a seguinte distinção: • Se o consumidor encontra o corpo estranho sem ter comido nada do produto: não cabe danos morais. • Se o consumidor encontra o corpo estranho após ter comido parte do produto: cabe danos morais, mesmo que ele não tenha ingerido o corpo estranho. Vale ressaltar, contudo, que essa diferenciação não consta de forma expressa nos julgados. Trata-se de uma constatação pessoal, razão pela qual deve-se ter cautela em afirmar isso nos concursos públicos. Para fins de prova, é importante ficar com a redação literal das ementas, conforme exposto acima.

    Informativo 616 STJ

  • O ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DO STJ, CAPITANEADO PELA MIN. NANCY ANDRIGHI, É NO SENTIDO DE QUE A SIMPLES PRESENÇA DO CORPO ESTRANHO, MESMO SEM A INGESTÃO, A DEGLUTIÇÃO OU O "LEVAR A BOCA", SERIA CAUSA PARA A CONDENAÇÃO.

    RESP 1.744.321 E RESP 1.768.009, ESTE ÚLTIMO JULGADO EM 07/05/2019.

  • Processo

    AgInt no AgInt no REsp 1814761 / MG

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

    2019/0139422-6

    Relator(a)

    Órgão Julgador

    Data da Publicação/Fonte

    Ementa

    Acórdão

  • ​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho – ou do próprio corpo estranho – para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor.18 de out. de 2021