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ID
2599351
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ, a utilização de escore de crédito para a avaliação do risco de concessão de crédito é prática

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

     

    Súmula 550, STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

  • A explicação sobre como funciona o SCORE DE CRÉDITO e sua pertinência para o direito está no Link disponibilizado pelo Dizer o Direito:

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/11/info-569-stj.pdf

  • O “credit scoring” pode ser utilizado no Brasil como sistema de avaliação do risco de concessão de crédito?

    SIM. O STJ entende que essa prática comercial é LÍCITA, estando autorizada pelo art. 5º, IV e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), que, ao tratar sobre os direitos do cadastrado nos bancos de dados, menciona indiretamente a possibilidade de existir a análise de risco de crédito.

     Art. 5º São direitos do cadastrado:
    IV - conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise de risco, resguardado o segredo empresarial; (...)

    Art. 7º As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para:
    I - realização de análise de risco de crédito do cadastrado;


    Esquematizando a Súmula 550,STJ

    - A utilização de escore de crédito,

    - método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados,

    - dispensa o consentimento do consumidor,

    - que terá o direito de solicitar esclarecimentos

    -sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

  • Sistema Credit Scoring

     

    Súmula 550, do STJ - A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.


    Em um primeiro momento, questionou-se a legitimidade do sistema em questão, vez que, por via indireta, poderia ter por consequência, a negativação do nome do consumidor. O credit scoring é um sistema de avaliação, baseado em critérios estatísticos, que tem por objetivo atribuir uma “nota” quanto à confiabilidade do consumidor.

    Trata-se de prática regular, que dispensa o consentimento do consumidor. Ao consumidor, apenas se garante o direito de acesso às informações lançadas. Não se lhe garante o conhecimento acerca dos métodos utilizadas, vez que protegidos pela propriedade industrial.

     

    Em 2012 foi editada a Lei 12.414/11 que possibilitou a criação de um cadastro positivo, cujo objetivo é beneficiar o “bom pagador”. O prazo máximo de permanência do nome do consumidor nestes cadastros é de 15 (quinze) anos. Neste caso, será necessário o consentimento do consumidor. As informações são repassadas pelo próprio consumidor, sendo vedadas informações pessoais que não estejam ligadas ao crédito (Ex.: Religião).

  • Peço licença p/ lançar mão do meu método de decorar Súmulas:

     

    Súmula 550 do STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

     

    Súmula 550 do STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

     

    Vida à cultura republicana, C.H.

  • A utilização de escore de crédito dispensa o consentimento do consumidor , logo não é prática abusiva

  • Escore de crédito, também chamado de “crediscore” ou "credit scoring”, é um sistema ou método utilizado para analisar se será concedido ou não crédito ao consumidor que pedir a concessão de um empréstimo ou financiamento.

    No escore de crédito, a pessoa que está pedindo o crédito é avaliada por meio de fórmulas matemáticas, nas quais são consideradas diversas variáveis como a idade, a profissão, a finalidade da obtenção do crédito etc. Tais variáveis são utilizadas nas fórmulas matemáticas e, por meio de ferramentas da estatística, atribui-se uma espécie de pontuação (nota) para a pessoa que está pedindo o crédito. Quanto maior a nota, menor seria o risco de se conceder o crédito para aquele consumidor e, consequentemente, mais fácil para ele conseguir a liberação.

    Algumas das informações que são consideradas como variáveis na fórmula matemática do “credit scoring”: idade, sexo, estado civil, profissão, renda, número de dependentes, endereço, histórico de outros créditos que pediu etc.

    Com base em estudos estatísticos, concluiu-se que pessoas de determinado sexo, profissão, estado civil, idade etc. são mais ou menos inadimplentes. Logo, se o consumidor está incluído nos critérios considerados como de “bom pagador”, ele recebe uma pontuação maior.

    Para o “credit scoring” ser lícito, é necessário que respeite os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei nº 12.414/2011. [STJ. 2ª Seção. REsp 1.419.697-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12/11/14 (rec repetitivo) Info 551]

     

    Apesar de ser possível a inserção de dados do consumidor no crediscore mesmo sem o seu prévio consentimento, caso este solicite, a empresa deverá fornecer esclarecimentos sobre as fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como sobre as informações pessoais que foram valoradas (STJ. 2ª Seção. REsp 1419697/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/11/2014.

    O escore de crédito antes da LC 166/2019 não era previsto expressamente na Lei nº 12.414/2011. A doutrina e o STJ afirmavam que o escore de crédito era autorizado, indiretamente, pelo art. 5º, IV e pelo art. 7º, I, da Lei nº 12.414/11. Com LC 166/2019, foi inserido o art. 7º-A na Lei nº 12.414/11 prevendo expressamente a nota ou pontuação de crédito.

  • Seguem comentários do MITO MARCIO sobre a Súmula: 

     

    Escore de crédito

    Escore de crédito, também chamado de “crediscore” ou "credit scoring”, é um sistema ou método utilizado para analisar se será concedido ou não crédito ao consumidor que pedir a concessão de um empréstimo ou financiamento.

    No escore de crédito, a pessoa que está pedindo o crédito é avaliada por meio de fórmulas matemáticas, nas quais são consideradas diversas variáveis como a idade, a profissão, a finalidade da obtenção do crédito etc. Tais variáveis são utilizadas nas fórmulas matemáticas e, por meio de ferramentas da estatística, atribui-se uma espécie de pontuação (nota) para a pessoa que está pedindo o crédito. Quanto maior a nota, menor seria o risco de se conceder o crédito para aquele consumidor e, consequentemente, mais fácil para ele conseguir a liberação.

    Algumas das informações que são consideradas como variáveis na fórmula matemática do “credit scoring”: idade, sexo, estado civil, profissão, renda, número de dependentes, endereço, histórico de outros créditos que pediu etc.

    Com base em estudos estatísticos, concluiu-se que pessoas de determinado sexo, profissão, estado civil, idade etc. são mais ou menos inadimplentes. Logo, se o consumidor está incluído nos critérios considerados como de “bom pagador”, ele recebe uma pontuação maior.

     

    O “credit scoring” pode ser utilizado no Brasil como sistema de avaliação do risco de concessão de crédito?

    SIM. O STJ entendeu que essa prática comercial é LÍCITA, estando autorizada pela Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo).

    Vale ressaltar, no entanto, que para o “credit scoring” ser lícito, é necessário que respeite os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei nº 12.414/2011. Nesse sentido: STJ. 2ª Seção. REsp 1.419.697-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 551).

    O escore de crédito é previsto na Lei nº 12.414/2011?

    • Antes LC 166/2019: não era previsto expressamente. A doutrina e o STJ afirmavam que o escore de crédito era autorizado, indiretamente, pelo art. 5º, IV e pelo art. 7º, I, da Lei nº 12.414/2011.

    • Depois LC 166/2019: foi inserido o art. 7º-A na Lei nº 12.414/2011 prevendo expressamente a nota ou pontuação de crédito.

    A pessoa que tem seus dados registrados no crediscore tem direito de pedir para saber quais as informações a seu respeito que lá constam?

    SIM. Apesar de ser possível a inserção de dados do consumidor no crediscore mesmo sem o seu prévio consentimento, caso este solicite, a empresa deverá fornecer esclarecimentos sobre as fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como sobre as informações pessoais que foram valoradas (STJ. 2ª Seção. REsp 1419697/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/11/2014.

     

    Lumos!

  • A questão trata de banco de dados, segundo jurisprudência do STJ.

    Súmula 550 do STJ:

    Súmula 550 - A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.


    A) vedada expressamente pelo CDC, mas tolerada apenas se houver consentimento prévio do consumidor.

    Não é vedada expressamente pelo CDC e admitida independentemente do consentimento do consumidor.

    Incorreta letra “A”.



    B) lícita independentemente do consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações e dados pessoais valorados.


    Lícita independentemente do consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações e dados pessoais valorados.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) permitida para a geração de informações exclusivas para fornecedores, não havendo direito do consumidor em ter acesso aos dados referentes ao escore.

    Permitida para a geração de informações para fornecedores, havendo direito do consumidor em ter acesso aos dados referentes ao escore.

    Incorreta letra “C”.

    D) permitida apenas para a análise de crédito em situação de inexistência de relação de consumo.

    Permitida para a análise de risco de crédito, independentemente do consentimento do consumidor.

    Incorreta letra “D”.


    E) abusiva e o seu uso caracteriza dano moral ao consumidor.

    Não é abusiva, e seu uso não caracteriza dano moral ao consumidor.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.