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ID
2599435
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Criminologia

Assinale a opção correta, a respeito da política criminal no Brasil.

Alternativas
Comentários
  • Dá para perceber que qualquer tipo de alternativa que defender o Direito Penal de Emergência está errada.

    Todos buscam um Direito Penal estável e coerente!

    Abraços.

  • A solução não está na reforma do Código Penal e muito menos na revisão de toda a legislação especial, e sim, na execução correta do que já está previsto na lei, à luz da Constituição Federal e dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, bem como, na implementação de medidas preventivas de combate à criminalidade pelo poder público. Atualmente, o Brasil sofre com elevados índices de encarceramento e com a seletividade do sistema penal. O gabarito apresentado pela banca (letra e) vai contra a instituição e contra os doutrinadores criminalistas atuais. Os projetos de reforma do Código Penal e da legislação extravagante vêm sofrendo fortes críticas da doutrina. Além disso, o enunciado é vago ao se referir aos "doutrinadores criminalistas". Entendo que a questão é passível de anulação, altamente subjetiva.

     

    DH IN LOCO - @DHINLOCO - Facebook e Instagram - Estudos sobre Direitos Humanos. 

  • De que forma o Judiciário adota o direito penal de emergência?

  • Prosecutor MP, eu fiz a prova e errei a questão porque não vi erro na alternativa B, mas após a prova, analisando com calma, acredito que o erro da alternativa seja em considerar que o Código Penal trouxe a possibilidade de reparação IDEAL. 

    Na verdade o código não prevê  a reparação IDEAL porque ela é limitada, tanto é que o texto penal diz que o valor será deduzido de condenação proferida em sentença cível. A reparação prevista no CP e que pode ser determinada pelo juiz na sentença é uma reparação mínima.

  • Alexandre Mesquita o direito penal de emergência é aquele em que o legislador apenas produz uma lei para atender aos anseios da sociedade. É também chamado de direito penal simbólico.

  • ALTERNATIVA C - "O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Habeas Corpus 126.292, modificou posicionamento já há muito consolidado, permitindo a prisão a partir da decisão de segunda instância confirmatória da sentença penal condenatória. A mudança provocou diferentes reações entre os ministros. O STF, que deve ser o guardião da Constituição, muda seu entendimento no tocante à “execução penal provisória”. Soa estranho a expressão. Mais estranho é o caminho que a corte maior do país adota com tal inovação. Ao fim e ao cabo, trata-se de mais um capítulo na saga — interminável — de concretização do Direito Penal de emergência.[...] Um dos argumentos utilizados no bojo do julgamento do Habeas Corpus foi a necessidade de atendimento ao clamor popular, ou seja, sob o fragilíssimo e perigoso argumento de que é preciso  “ouvir a sociedade”, o Supremo Tribunal Federal (guardião da Constituição) malfere garantias constitucionais. Interessante que, no STF, recentemente se ouvia que um dos papéis da democracia é, justamente, ser, em determinadas situações, contramajoritário." fonte: https://www.conjur.com.br/2016-fev-17/decisao-stf-capitulo-direito-penal-emergencia. 

  • Essa questão é passivel de anulação. ja que a alternativa E dada como correta apresenta uma contradição.  Cabe a politica criminal apresentar propostas para a reforma do sistema penal e não ao inverso. 

  • Aquela típica questão Cespe em que não se deve procurar a certa, mas sim a menos errada!!!

  • Segundo a Escola Alemã, uma das Escolas Ecléticas, e tendo como o principal autor Franz Von Liszt. A Política Criminal é a adoção de medidas políticas para tentar conter o cometimento de crimes e mundo concreto deve ser alterado para melhor, portanto, a reforma do código penal e de toda a legislação política é sim uma melhoria da política criminal.

    Gabarito é a letra E

     

  • a) ERRADA. No Brasil a vítima e a reparação da vítima constituem SIM pauta de preocupação dos penalistas na orientação da política criminal.

     

    b) ERRADA. As últimas alterações legislativas em matéria criminal NÃO garantem que a atuação do Poder Judiciário, além da condenação do agente do crime, resulte na ideal reparação para a pessoa ofendida e até mesmo para a sociedade. Pode até ter esse objetivo e apresentar evolução nesse sentido, mas garantir reparação ideal, isso não.

     

    c) ERRADA. Também o Poder Judiciário adota, por vezes, o direito penal de emergência, e não somente o Poder Legislativo. Nesse sentido, o pertinente comentário da colega Renata Santos:

    "O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Habeas Corpus 126.292, modificou posicionamento já há muito consolidado, permitindo a prisão a partir da decisão de segunda instância confirmatória da sentença penal condenatória. A mudança provocou diferentes reações entre os ministros. O STF, que deve ser o guardião da Constituição, muda seu entendimento no tocante à “execução penal provisória”. Soa estranho a expressão. Mais estranho é o caminho que a corte maior do país adota com tal inovação. Ao fim e ao cabo, trata-se de mais um capítulo na saga — interminável — de concretização do Direito Penal de emergência.[...] Um dos argumentos utilizados no bojo do julgamento do Habeas Corpus foi a necessidade de atendimento ao clamor popular, ou seja, sob o fragilíssimo e perigoso argumento de que é preciso  “ouvir a sociedade”, o Supremo Tribunal Federal (guardião da Constituição) malfere garantias constitucionais. Interessante que, no STF, recentemente se ouvia que um dos papéis da democracia é, justamente, ser, em determinadas situações, contramajoritário." fonte: https://www.conjur.com.br/2016-fev-17/decisao-stf-capitulo-direito-penal-emergencia. 

     

     

    d) ERRADA. Não há elementos seguros que permitam a conclusão deque as constantes edições de leis penais emergenciais pelo Poder Legislativo, com o objetivo de impor reformas pontuais na legislação, melhoram a eficiência da política criminal. Simplesmente inexiste comprovação do nexo sugerido na assertiva, que, diga-se, expressa a premissa basilar do denominado direito penal de emergência, amplamente criticado pela doutrina. No mais, reporta-se à primeira parte da respota do colega Thiago Bittencourt.

     

    e) CORRETA. A reforma do Código Penal e a revisão de toda a legislação especial são exemplos de sugestões apresentadas pelos doutrinadores criminalistas para a melhoria da política criminal. Reparem que a questão não adentra ao mérito de que isso reolva ou não alguma coisa. Simplesmente constata um fato: uma das sugestões da doutrina é essa. Portanto, não há erro na questão.

  • GAB: E

    A alternativa B não se coaduna com as últimas leis em matéria penal. Na legislação mais recente, a exemplo da lei de terrorismo, o que se vê é um forte direcionamento da política criminal para o delinquente e a pena, exatamente ao contrário do que expõe a assertiva. Exatamente por isso, recentemente certas críticas têm sido feitas a este tipo de legislação e outras que se encaixariam num suposto "direito penal de emergência". Legislação focando na vítima e na reparação da sociedade fica mais evidente em legislações já menos recentes, como a 9.099, exemplo claro de direito penal de segunda velocidade.

     

    A assertiva E, por sua vez, é altamente genérica ao já iniciar dizendo que são "exemplos de sugestões apresentadas por doutrinadores". Dificilmente uma afirmativa assim estará errada, tendo em vista que na doutrina se acha exemplo para praticamente tudo.

    Sendo assim, embora realmente esta questão esteja mais subjetiva que o ideal, a única resposta plausível é a E. Creio que o colega Thiago esteja equivocado ao querer entrar no mérito se essa reformulação geral é uma solução viável ou não. Em momento algum a questão entrou neste mérito: apenas afirmou ser uma das sugestões apresentadas pela doutrina, e de fato o é.

     

    Quanto ao "encarceramento em massa", sugiro um estudo mais aprofundado no tema. Isto é uma inverdade que claramente pretende se tornar verdade pela mera repetição exaustiva. Repitamos menos, estudemos mais. No Brasil há, proporcionalmente, baixo índice de encarceramento, tendo em vista que um percentual ínfimo dos crimes são solucionados. O que há, isso sim, é uma ineficiência do sistema, uma quase inexistência da validade da norma, e, consequentemente, reincidência em níveis altíssimos e ressocialização quase nula. Juntamente com o baixo investimento no sistema prisional, temos violações de direitos humanos, mas não há este encarceramento em massa tão polemizado pela ala marxista do Direito. Pelo contrário: nossa legislação é uma das mais lenientes do mundo, a exemplo do inviável sistema de esgotamento total de instâncias para execução da pena, que, conforme apontado pelo Ministro Barroso, era exclusividade do Brasil no mundo, até ser relativizado pelo STF.

    A grande dificuldade da esquerda doutrinária que aponta encarceramento em massa está em não conseguir enxergar que o número de encarceramento não pode ser analisado em números brutos do tamanho da população. Comparar número de presos de um país de primeiro mundo com altíssimo nível educacional com o do Brasil, país subdesenvolvido com educação precária e índices endêmicos de criminalidade, é ilógico. O encarceramento deve ser cotejado com o nível de criminalidade do país. Levando em conta os índices estratosféricos de criminalidade do país, há um baixo número proporcional de encarcerados.

    http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/o-mito-do-encarceramento-em-massa/

     

  • LETRA C: Um pouco mais de conhecimento sobre direito penal simbólico e sua correlação ao direito penal de emergência...

    Segundo Cleber Massom: "O que se entende por Direito Penal simbólico ou função simbólica do Direito Penal? O Direito Penal simbólico é aquele norteado com finalidade meramente aparente, sem produção de resultados efetivos, tendo a função de conferir uma sensação de proteção da ordem
    pública aos membros da coletividade. É comum que, a cada crime que cause comoção social, seja pela violência com que é praticado, seja por alguma característica da vítima (parentes, crianças, artistas etc.), o Congresso Nacional, ao ser pressionado, reaja editando novos tipos penais e/ou majorando a pena (Direito Penal de emergência), provocando a famigerada inflação legislativa. Tal produção legislativa gera a justificativa para os representantes do povo, estando intimamente ligado ao discurso populista punitivista, que sustenta a produção de leis penais cada vez mais severas, emitindo mensagens imediatas de cunho eleitoral (imediatistas) sem que haja qualquer alteração para a solução das causas subjacentes ao crime cometido. Quanto aos cidadãos, há uma impressão, equivocada, de que os órgãos de persecução penal mantêm a criminalidade sob controle por meio da hipertrofia do Direito Penal".

  • Dia 09/03/2018, o CEBRASPE divulgou o gabarito definitivo, a questão não foi anulada, mantido o gabarito na alternativa E. Até o momento, não vi no site resposta aos recursos.

  • Excelente copy cola Roberto Ximenes! Esse ctrl c + ctrl v que vc usou foi pelo teclado ou só o mouse? Muito bom! Parabéns!

  • Questão muito subjetiva. Já ouvi doutrinadores, como por exemplo Juarez Cirino, dizer que o CP está perfeito e não necessita de alteração.. Outros elogiarem essa ou aquela legislação especial (ex Lei Maria da Penha, ECA , Organização criminosa).

    Se a letra B esta errada porque jamais teremos uma "ideal reparação", alguém acredita numa reforma de TODA legislação especial?

  • Agora passaram dos limites. Estão copiando até o "Reportar abuso".

  • QUEM MARCA B NÃO PODE SER DEFENSOR PÚBLICO UM BEIJO!

  • Em 30/10/19 às 09:16, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 23/10/19 às 09:15, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 02/09/19 às 15:08, você respondeu a opção D. Você errou!

    Já posso pedir música no fantástico?

  • E - A reforma do Código Penal e a revisão de toda a legislação especial são exemplos de sugestões apresentadas pelos doutrinadores criminalistas para a melhoria da política criminal.

    Errei a questão por achar uma piada algum legislador aceitar qualquer sugestão da doutrina criminalista, e só agora percebi que a alternativa quis dizer.

    Realmente os doutrinadores criminalistas sugerem uma reforma geral para melhora da política criminal, não quer dizer que foi ou será aceita.

    Vida que segue.

  • No mínimo fantasiosa essa questão... mais uma na conta!