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ID
2599438
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Com relação às escolas e às teorias jurídicas do direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    A Escola de Chicago, também chamada de teoria ecológica criminal ou da desorganização social, tem como expoentes Robert E. Park e Ernest Burgess, e atribui à sociedade e não ao indivíduo as causas do fenômeno criminal.

    Seus estudos basearam-se na observância de uma grande metrópole (método de observação participante), no caso, Chicago, e se constatou a influência do entorno urbano sobre a conduta do homem. As grandes cidades são divididas em várias zonas, para o trabalho, moradia, lazer, etc., sendo o nível de criminalidade variante entre elas.

    Por conta do crescimento desorganizado dos modernos núcleos urbanos, os grupos familiares passaram a ser deteriorados e as relações interpessoais tornaram-se superficiais (em grande parte causada pelo crescente número de imigrantes), o que acabou por enfraquecer o controle social do crime.

    Erneste Burgess, ao analisar o modelo de crescimento das cidades norte-americanas,  criou ateoria das zonas concêntricas.

  • [Continuação]
    Com isso, podemos observar que, além do efeito do desvio primário trazido pelas instâncias de controle sob o indivíduo marginalizado, o desvio secundário somente afirma essa marginalização, fazendo com que o agente infrator, excluído da sociedade pela pena privativa de liberdade, consolide seu status de criminoso que o perseguirá além dos muros da prisão.

    Esse status de criminoso influenciará a vida do indivíduo, que poderá não ter outra forma de sobreviver em sociedade senão dentro do crime, pois, em decorrência do rótulo, esse agente dificilmente conseguirá se reposicionar na sociedade, por já ter sido um “desviante” (SILVA, 2015, p. 1).

    O argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, em observação acerca do labelling approach, afirma que“estes estereótipos permitem a catalogação dos criminosos que combinam com a imagem que corresponde à descrição fabricada, deixando de fora outros tipos de delinquentes (delinquência de colarinho branco, dourada, de trânsito etc.)” (ZAFFARONI, 1991, p. 130).

    Os órgãos de controle, tanto informais, quanto formais, abordados no labelling approach, estigmatizam o indivíduo que não se insere na sociedade, impondo a ele que se torne um desviante, o que traz graves consequências à vida daquele que recebeu o rótulo – o etiquetamento.

    Segundo Molina, os principais postulados do “labeling approach” são:

    1) Interativismo simbólico e construtivismo social: (...)

    2) Introspecção simpatética como técnica de aproximação à realidade criminal:

    (...)

    3) Natureza definidora do delito: (...)

    4) Caráter constitutivo do controle social: (...)

    5) Seletividade e discriminatoriedade do controle social: (...)

    6) Efeito criminógeno da pena: (...)

    7) Paradigma de controle: (...).

    Ressalte-se que há duas tendências no labelling approach: uma radical e uma moderada.

    Por fim, a terminologia labelling approach é também denominada de “teoria do labelling approach”, “teoria interacional da infração” e “teoria da reação social”.

    Concursos públicos : terminologias e teorias inusitadas / João Biffe Junior, Joaquim Leitão Junior. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

  • Letra c)

    O que é o labelling approach”?

    O labelling approach é o etiquetamento social do indivíduo criminoso e está ligado à seletividade no sistema penal.

    O labelling approach surge nos Estados Unidos e esse novo paradigma trazido pelo tema tem por objeto de análise o sistema penal e o fenômeno de controle. Cesar Herrero leciona que, “para o labelling approach, a delinquência, o crime, não é um fenômeno ontológico, mas sim definitorial. É dizer, que não existe tanto a criminalidade quanto a incriminação. Uma incriminação não obediente a critérios objetivos (de proteção ao verdadeiro bem comum) senão dependente de critérios de grupo, parciais, discriminadores e dirigidos contra os que estão longe do êxito, do dinheiro e do poder” (HERRERO, 1997, p. 299).

    Raíssa Zago Leite da Silva discorre que são dois os tipos de desvios existentes: o primário e o secundário.

    Com isso, ele estabelece que o desvio primário ocorre por fator sociais, culturais ou psicológicos. O indivíduo delinque por circunstâncias sociais, como observamos no paradigma da reação social. Já o desvio secundário é consequência da incriminação, da estigmatização, da reação social negativa a respeito daquele outsider.

    Os efeitos psicológicos causados pela rotulação são tão danosos ao indivíduo que ele se torna marginalizado e excluído da sociedade. Ele passa a entrar na carreira criminosa. Sobre a consequência do desvio primário e o desencadeamento no desvio secundário, vale transcrever o pensamento de Shecaira:

    “Quando os outros decidem que determinada pessoa é non grata, perigosa, não confiável, moralmente repugnante, eles tomarão contra tal pessoa atitudes normalmente desagradáveis, que não seriam adotadas com qualquer um. São atitudes a demonstrar a rejeição e a humilhação nos contatos interpessoais e que trazem a pessoa estigmatizada para um controle que restringirá sua liberdade. É ainda estigmatizador, porque acaba por desencadear a chamada desviação secundária e as carreiras criminais”.

    Baratta escreve a respeito do desvio secundário, quando cita Lemert em seu livro:

    “(...) sobre o desvio secundário e sobre carreiras criminosas, põem-se em dúvida o princípio do fim ou da prevenção e, em particular, a concepção reeducativa da pena. Na verdade esses resultados mostram que a intervenção do sistema penal, especialmente as penas detentivas, antes de terem um efeito reeducativo sobre o delinquente determinam, na maioria dos casos, uma consolidação da identidade desviante do condenado e o seu ingresso em uma verdadeira e própria carreira criminosa.

    (...) pode-se observar, as teorias do labelling baseadas sobre a distinção entre desvio primário e desvio secundário, não deixaram de considerar a estigmatização ocasionada pelo desvio primário também como uma causa, que tem seus efeitos específicos na identidade social e na autodefinição das pessoas objeto de reação social

  • a)Os positivistas conclamavam a justiça a olhar para o crime como uma entidade jurídica, enquanto os clássicos encaravam o crime como fatos sociais e humanos.

    b)Na primeira metade do século passado, floresceu, na Universidade de Chicago, a chamada teoria ecológica ou da desorganização social, que considerava o crime um fenômeno ligado a áreas naturais. A ideia que existiam áreas na cidade naturalmente crimogenicas( geradoras de criminalidade)

    c)A labelling approach enxerga o comportamento criminoso como motivado por razões ontológicas ou intrínsecas, e não como decorrente do sistema de controle social.

    d)A escola clássica ficou marcada pelo método de fundo dedutivo que empregava na ciência do direito penal: o jurista deveria partir do concreto, ou seja, das questões jurídico-penais, para passar ao abstrato, ou seja, ao direito positivo.

    e)Os clássicos adotavam princípios relativos e que não se sobrepunham às leis em vigor, evitando leis draconianas e excessivamente rigorosas, com penas desproporcionais

    a)Os positivistas conclamavam a justiça a olhar para o crime como uma entidade jurídica, enquanto os clássicos encaravam o crime como fatos sociais e humanos.

    b)Na primeira metade do século passado, floresceu, na Universidade de Chicago, a chamada teoria ecológica ou da desorganização social, que considerava o crime um fenômeno ligado a áreas naturais. 

    c)A labelling approach enxerga o comportamento criminoso como motivado por razões ontológicas ou intrínsecas, e não como decorrente do sistema de controle social.

    d)A escola clássica ficou marcada pelo método de fundo dedutivo que empregava na ciência do direito penal: o jurista deveria partir do concreto, ou seja, das questões jurídico-penais, para passar ao abstrato, ou seja, ao direito positivo.

    e)Os clássicos adotavam princípios relativos e que não se sobrepunham às leis em vigor, evitando leis draconianas e excessivamente rigorosas, com penas desproporcionais . 

     

    Toda Principologia do Direito Penal moderno, deriva do pensamento da Escola clássica da Criminologia, tais principios permeiam as leis em vigor, as leis  penais não podem sobrepô-los. 

    Talvez esse seja o erro.  

  • LETRA A: Segundo LENZA:  Enquanto a Escola Clássica empregava o método dedutivo, de lógica abstrata, a Escola Positiva se socorria do método indutivo e experimental. Os “clássicos” conclamavam o homem a olhar para a Justiça; os “positivistas” concitavam a Justiça a olhar para o homem. A Escola Clássica via o crime como “entidade jurídica”, enquanto a Escola Positiva o encarava como fato social e humano. Com referência ao fundamento da pena, a Escola Positivista discordava seriamente da Clássica, a qual acreditava no livre-arbítrio das pessoas como fundamento moral da pena, enquanto aquela rejeitava essa raiz em nome de um verdadeiro determinismo, decorrente de fatores biológicos (Lombroso), sociais (Ferri) ou psicológicos (Garofalo). A pena deveria cumprir um papel eminentemente preventivo, atuando como instrumento de defesa social. A sanção, portanto, não se balizava somente pela gravidade do ilícito, mas, sobretudo, pela periculosidade do agente.

  • Errei a questão por achar que a parte final da letra "b" estava equivocada: natural? Não seria urbana?

  • Desorganização : escola de Chicago / ecológica Etiquetamento, estigmatização, rotulação : labeling aproach Crimes de colarinho branco : associação diferencial Busca de status, ter prazer de infringir normas sociais, ter delinquentes como ídolos : subcultura delinquente Ausência de norma, ex tempo de guerra: Anomia Capitalismo, luta entre classes, critica de Marx
  • alguem sabe qual é o erro da letra E ? li os comentarios mas ainda nao ficou claro .

  • Natural? Para mim seria URBANA

     

  • Sobre a LETRA "E":

    E) Os clássicos adotavam princípios relativos e que não se sobrepunham às leis em vigor, evitando leis draconianas e excessivamente rigorosas, com penas desproporcionais. ERRADA.

    Adotavam princípios absolutos, logo, se sobrepunham às leis em vigor. A finalidade da criminologia (e do direito penal) era castigar o criminoso. A pena deve ter nítido caráter de retribuição pela culpa moral do delinquente (maldade), de modo a prevenir o delito com certeza, rapidez e SEVERIDADE e a restaurar a ordem externa social. 

  • O comentário do Thiago apareceu todo desconfigurado pra mim, não sei se pra vocês também, mas pra garantir eu arrumei pq vale muito a pena :D

     

    LETRA A: O enunciado inverteu os termos, os clássicos que enxergavam o crime como uma entidade jurídica. "O crime é um ente jurídico: não é uma ação mas sim uma infração (Carrara)". Já os positivistas encaravam o crime como fatos sociais e humanos. "O delito é um fenômeno natural e social (fatores biológicos, físicos e sociais)". (INCORRETA)

     

    LETRA B: O enunciado está incorreto na parte final. Para a "teoria da ecologia criminal" ou "desorganização social" (Clifford Shaw e Henry Mckay), o crime não é um fenômeno ligado a áreas naturais. "Há dois conceitos básicos para que se possa entender a ecologia criminal e seu efeito criminógeno: a ideia de desorganização social e a identificação de áreas de criminalidade (que seguem uma Gradient Tendency). Para essa teoria, o crime é um fenômeno ligado a modificação e desorganização do espaço pelo homem e não a áreas naturais. (GABARITO)

     

    LETRA C: O Labelling Approach é uma das mais importantes teorias de conflito. "Por meio dessa teoria ou enfoque, a criminalidade não é uma qualidade da conduta humana, mas a consequência de um processo em que se atribui tal qualidade (estigmatização)." (INCORRETA)

     

    LETRA D: O método de fundo dedutivo passa do abstrato para o concreto e não o oposto. (INCORRETA)

     

    LETRA E: Para a Escola Clássica a pena deve ter um ní­tido caráter de retribuição pela culpa moral do delinquente, de modo a prevenir o delito com certeza e rapidez. Quando alguém encara a possibilidade de cometer um delito, efetua um cálculo racional dos benefícios esperados (prazer) e os confronta com os prejuí­zos (dor) que acredita vão derivar da prática do delito; se os benefícios são superiores aos prejuízos, tenderá a cometer a conduta delitiva. Os clássicos porém, não defendem uma desproporcionalidade entre o delito cometido e a pena aplicada. Não visualizei o erro da questão, apenas achei ela mal formulada(INCORRETA)

     

    Fonte: Manual Esquemático de Criminologia - 6ª Ed. 2016. Penteado Filho, Nestor Sampaio.

  • LETRA B: Para a "teoria da ecologia criminal" ou "desorganização social" (Clifford Shaw e Henry Mckay), o crime não é um fenômeno ligado a áreas naturais. "Há dois conceitos básicos para que se possa entender a ecologia criminal e seu efeito criminógeno: a ideia de desorganização social e a identificação de áreas de criminalidade (que seguem uma Gradient Tendency). Para essa teoria, o crime é um fenômeno ligado a modificação e desorganização do espaço pelo homem e não a áreas naturais

  • ESCOLAS PENAIS

     

    Escola Clássica – CRIME é um ente jurídico, pois consiste na violação de um direito; PENA (1) É forma de prevenção de novos crimes, defesa da sociedade: “punitur ne peccetur” (pune-se para que não se peque); PENA (2) É uma necessidade ética, reequilíbrio do sistema (inspiração em Kant e Hegel: punitur quia peccatum est). Escola Positiva – CRIME decorre de fatores naturais e sociais; DELINQUENTE não é dotado de livre-arbítrio; é um ser anormal sob as óticas biológica e psíquica; PENA funda-se na defesa social; objetiva a prevenção de crimes. Deve ser indeterminada, adequando-se ao criminoso para corrigi-lo (é a chamada teoria absoluta da pena; quando visar recuperação do condenado é a teoria relativa; nosso CP adota a teoria eclética ou mista, eis que os fins da pena é punir o condenado e ao mesmo tempo regenerá-lo, ou ao menos tentar). Terza Scuola Italiana – CRIME é fenômeno individual e social; DELINQUENTE não é dotado de livre-arbítrio; não é um ser anormal; DELINQUENTE não é dotado de livre-arbítrio; não é um ser anormal. Escola Penal Humanista – CRIME o desvio moral de conduta; o que não viola a moral, não deve ser crime; DELINQUENTE é o imputável, único passível de educação; PENA é forma de educar o culpado. Pena é educação. Escola Técnico-jurídica – CRIME fenômeno individual e social; DELINQUENTE é dotado de livre-arbítrio e responsável moralmente; PENA meio de defesa contra a perigosidade do agente; tem por objetivo castigar o delinquente. Escola Moderna Alemã – CRIME é simultaneamente ente jurídico e fenômeno de ordem humana e social; Como afirmou Feuerbach: “Nullum crimen sine lege, nulla poena sine lege”; DELINQUENTE pessoa simultaneamente livre e parcialmente condicionada pelo ambiente que o circunda. Não há criminoso nato; PENA instrumento de ordem e segurança social; função preventiva geral negativa (coação psicológica). Escola Correcionalista – CRIME é um ente jurídico, criação da sociedade; não é natural; DELINQUENTE é um ser anormal, portador de uma vontade reprovável; PENA é a correção da vontade do criminoso e não a retribuição a um mal, motivo pelo qual pode ser indeterminada. Ou seja, pena e medida de segurança são institutos dependentes. Escola da Nova Defesa Social – CRIME é um mal que desestabiliza o aprimoramento social; DELINQUENTE pessoa que precisa ser adaptada à ordem social; PENA é uma reação da sociedade com objetivo de proteção do cidadão; PENA é uma reação da sociedade com objetivo de proteção do cidadão. Fonte:http://permissavenia.wordpress.com/2013/02/25/as-escolas-penais/

  •  E) INCORRETA. Na verdade, os clássicos adotavam princípios absolutos, invocando ideais de justiça. Tais princípios se sobrepunham às leis em vigor. Isto porque no contexto em que tal Escola surgiu predominavam leis draconianas, excessivamente rigorosas, de penas desproporcionais, de tipos penais vagos, ou seja, era uma situação de violência, de opressão e de iniquidade

    Fonte: http://djus.com.br/defensoria-publica-prova-comentada-dpe-pe-2018-71/

  • GAB B

    sobre a letra A- ERRADO

    Os clássicos pregavam a utilidade da pena, sua finalidade e formas de atuação do ato punitivo sobre o criminoso. O elemento crime era o principal foco dos estudos, a despeito de ver o homem como foco do processo criminológico.  Os pensadores clássicos pregavam que a pena tem finalidade repressiva e preventiva, devendo ser proporcional ao dano causado. A pena, para os clássicos, não tem caráter reeducativo, pois o homem tem livre arbítrio e o fruto de suas vontades não carece de reeducação.

    Desse modo, o movimento clássico não se ocupa com a prevenção do delito ou com as causas que porventura levaram o agente ao ato transgressor. Ele está pautado unicamente na aplicação da pena como repressão (ou castigo) ao dano causado.

    Outra característica da Escola Clássica é que ela se utilizava do método dedutivo e não experimental para compor seus estudos.

     

    A Escola Positiva considerava o crime como fato humano e social. A pena deveria então ter por fim a defesa social e não a tutela jurídica. Os positivistas rechaçaram totalmente a noção clássica de um homem racional capaz de exercer o livre arbítrio. Os pensadores positivistas sustentavam que o delinqüente se revelava automaticamente nas suas ações e que estava impulsionado por forças que ele mesmo não tinha consciência.

    Como expoentes de maior vulto desta escola temos: Cesar Lombroso, Enrico Ferri e Rafael Garófalo.

  • GAB.: B

     

    Os princípios fundamentais da Escola Clássica são:

    a) o crime é um ente jurídico, não é uma ação, mas sim uma infração (Carrara);

    b) a punibilidade deve ser baseada no livre-arbítrio;

    c) a pena deve ter nítido caráter de retribuição pela culpa moral do delinquente (maldade), de modo a prevenir o delito com certeza, rapidez e severidade e restaurando a ordem externa social;

    d) método de raciocínio lógico-dedutivo.

     

    Os principais postulados da Escola Positiva são:

    a) direito penal é obra humana;

    b) a responsabilidade social decorre do determinismo social;

    c) o delito é um fenômeno natural e social (fatores biológicos, físicos e sociais);

    d) a pena como instrumento de defesa social (prevenção geral);

    e) método indutivo-experimental; e

    f) os objetos de estudo da ciência penal são o crime, o criminoso, a pena e o processo.

     

    Fonte: Manual esquemático de criminologia-Nestor Sampaio Penteado Filho.

  • DESORGANIZAÇÃO = TEORIA DE CHICACO

    ETIQUETAMENTO = LABELLING

    COLARINHO BRANCO, CIFRA DOURADA = ASSOC. DIFERENCIAL

    BUSCA DE STATUS, PRAZER EM DELINQUIR = SUBCULTURA DO DELINQUENTE

    AUSÊNCIA DE NORMA = ANOMIA

    NÃO TER ESTÍMULO PARA RESPEITAR AS LEIS = ANOMIA

    CAPITALISMO = TEORIA CRÍTICA ( MARKISMO)

  •  a)

    Os positivistas conclamavam a justiça a olhar para o crime como uma entidade jurídica, enquanto os clássicos encaravam o crime como fatos sociais e humanos. (Está trocado)

     b)

    Na primeira metade do século passado, floresceu, na Universidade de Chicago, a chamada teoria ecológica ou da desorganização social, que considerava o crime um fenômeno ligado a áreas naturais. 

     c)

    A labelling approach enxerga o comportamento criminoso como motivado por razões ontológicas ou intrínsecas, e não como decorrente do sistema de controle social. (O etiquetamento critica e atribui como causa de delito o próprio controle social, que rotula)

     d)

    A escola clássica ficou marcada pelo método de fundo dedutivo que empregava na ciência do direito penal: o jurista deveria partir do concreto, ou seja, das questões jurídico-penais, para passar ao abstrato, ou seja, ao direito positivo. (o método dedutivo parte da norma para o caso concreto)

     e)

    Os clássicos adotavam princípios relativos e que não se sobrepunham às leis em vigor, evitando leis draconianas e excessivamente rigorosas, com penas desproporcionais. 


  • Respostas comentadas no link abaixo


    http://djus.com.br/defensoria-publica-prova-comentada-dpe-pe-2018-71/

  • Sobre a alternativa e):

    e) Os clássicos adotavam princípios relativos e que não se sobrepunham às leis em vigor, evitando leis draconianas e excessivamente rigorosas, com penas desproporcionais. 

     

    O trecho foi retirado do livro DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO do professor André Estefam e Victor Eduardo Rios.

    Os clássicos adotavam princípios absolutos (que invocavam o ideal de Justiça) e se sobrepunham às leis em vigor; compreende-se que assim o fizessem, pois, no contexto em que tal Escola aflorou, predominavam leis draconianas, excessivamente rigorosas, de penas
    desproporcionais, de tipos penais vagos, enfim, de uma “situação de violência, opressão e iniquidade”[32].

     

    Abraços.

  • SOBRE A ALTERNATIVA B

     

    “b) Na primeira metade do século passado, floresceu, na Universidade de Chicago, a chamada teoria ecológica ou da desorganização social, que considerava o crime um fenômeno ligado a ÁREAS NATURAIS”.

     

    A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, por inexistência de alternativa correta. O colega THIAGO BITTENCOURT está mesmo certo: para a “teoria da ecologia criminal” ou “desorganização social”, o crime é um fenômeno ligado a modificação e desorganização do espaço pelo homem e não a áreas naturais. VEJAMOS:

     

    É possível compreender cidades (espaços urbanos) como “naturais”?

     

    Vislumbram-se 03 (três) ângulos de abordagem:

     

    O PRIMEIRO ÂNGULO: Para o colega RICARDO ZIEGLER, o adjetivo “naturais” é explicado com a “ideia que existiam áreas na cidade naturalmente crimogênicas (geradoras de criminalidade)”.

     

    A par da falta de indicação de fonte, trata-se de uma distorção do teor exato da alternativa.

     

    O SEGUNDO ÂNGULO: Áreas “naturais” identificado como meio ambiente da subespécie “meio ambiente urbano” ou “meio ambiente construído”. Se vale de paradigma, o art. 2º, XII, do Estatuto da Cidade (Lei nacional n. 10.257/2001) opõe os vocábulos “natural” e “construído”. Veja-se:

     

    Art. 2º. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    (...)

    XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; (...)

     

    O TERCEIRO (E ÚLTIMO) ÂNGULO consiste em entender-se que o homem (a humanidade) fixa-se em áreas naturais (no planeta Terra como um todo), independentemente de elas (áreas naturais) estarem ou não eventualmente urbanizadas.

     

    Logicamente que esta acepção (adotada implicitamente também no link: http://djus.com.br/defensoria-publica-prova-comentada-dpe-pe-2018-71/) amplia a teoria em estudo e, por isso mesmo, promove a sua degeneração (ou a construção de uma nova teoria, por via oblíqua), ao incluir também a zona rural (habitada ou não), que não foi abordada expressamente pelos estudiosos. Gostaria que alguém me mostrasse alguma menção de estudo feito no deserto, na floresta densa ou, ao menos, em tribos indígenas.

     

    Para qualquer lugar que se mova, existe uma “forçada de barra” do examinador. Já para o candidato tanto faz: pode marcar qualquer uma, porque todas são fatalmente incorretas.

     

    PS 1: Concordo também com WANDERLEI JUNIOR.

    PS 2: Nem o QC quis comentar a estrovenga.

  • SOBRE A ALTERNATIVA E

     

    Realmente os comentários (incluídos até esta data) passaram ao largo de explicar o âmago da alternativa E.

     

    A sua redação é a seguinte:

     

    “e) Os clássicos adotavam PRINCÍPIOS RELATIVOS e que NÃO SE SOBREPUNHAM às leis em vigor, evitando leis draconianas e excessivamente rigorosas, com penas desproporcionais”.

     

    Para quem sabe o mínimo da obra “DOS DELITOS E DAS PENAS” (por exemplo), de Cesare Bonesana, o Marquês de Beccaria (ou Cesare Beccaria) e sabe que este autor pertencia à ESCOLA CRIMINOLÓGICA CLÁSSICA, imantada pela razão iluminista, conclui facilmente que a proposta da obra criticava o próprio Direito posto, a fim, especialmente, de humanizar as penas aplicadas aos criminosos.

     

    Por conseguinte, havia “sobreposição” das propostas ao teor das leis então em vigor.

     

    Cabe realçar, também, que os teóricos da ESCOLA CLÁSSICA lastreavam-se em “princípios absolutos”, universalmente aceitos (porque justificados pela razão), por uma concepção de Direito Natural. Assim, está equivocada a menção a “princípios relativos”.

     

    No mais, pode-se guardar mais um raciocínio sobre o caso em tela (mesmo que se esquecesse qualquer conteúdo da ESCOLA CLÁSSICA): princípios relativos, por fazerem concessão a qualquer panorama político-social de ocasião, apenas perpetuam o status quo, pelo que se infere que nenhuma mudança sociojurídica (os referidos princípios) podiam impor (contra o Direito positivo então vigente). Assim, as “leis draconianas e excessivamente rigorosas, com penas desproporcionais” (expressão que constas na parte final da alternativa E) continuaram a operar sem qualquer questionamento teórico. Conclui-se então, por este viés, que a alternativa E é intrinsecamente errática e porosa.

  • "Área natural" nao estaria mais relacionado com o positivismo, atavismo, determinismo de Lombroso? Escola de chicago com a ecológica, o meio, conglomerado urbano? Entendi nao..

  • O que é o labelling approach”?

    O labelling approach é o etiquetamento social do indivíduo criminoso e está ligado à seletividade no sistema penal.

    O labelling approach surge nos Estados Unidos e esse novo paradigma trazido pelo tema tem por objeto de análise o sistema penal e o fenômeno de controle. Cesar Herrero leciona que, “para o labelling approach, a delinquência, o crime, não é um fenômeno ontológico, mas sim definitorial. É dizer, que não existe tanto a criminalidade quanto a incriminação. Uma incriminação não obediente a critérios objetivos (de proteção ao verdadeiro bem comum) senão dependente de critérios de grupo, parciais, discriminadores e dirigidos contra os que estão longe do êxito, do dinheiro e do poder” (HERRERO, 1997, p. 299).

    Raíssa Zago Leite da Silva discorre que são dois os tipos de desvios existentes: o primário e o secundário.

    Com isso, ele estabelece que o desvio primário ocorre por fator sociais, culturais ou psicológicos. O indivíduo delinque por circunstâncias sociais, como observamos no paradigma da reação social. Já o desvio secundário é consequência da incriminação, da estigmatização, da reação social negativa a respeito daquele outsider.

    Os efeitos psicológicos causados pela rotulação são tão danosos ao indivíduo que ele se torna marginalizado e excluído da sociedade. Ele passa a entrar na carreira criminosa. Sobre a consequência do desvio primário e o desencadeamento no desvio secundário, vale transcrever o pensamento de Shecaira:

    “Quando os outros decidem que determinada pessoa é non grata, perigosa, não confiável, moralmente repugnante, eles tomarão contra tal pessoa atitudes normalmente desagradáveis, que não seriam adotadas com qualquer um. São atitudes a demonstrar a rejeição e a humilhação nos contatos interpessoais e que trazem a pessoa estigmatizada para um controle que restringirá sua liberdade. É ainda estigmatizador, porque acaba por desencadear a chamada desviação secundária e as carreiras criminais”.

    Baratta escreve a respeito do desvio secundário, quando cita Lemert em seu livro:

    “(...) sobre o desvio secundário e sobre carreiras criminosas, põem-se em dúvida o princípio do fim ou da prevenção e, em particular, a concepção reeducativa da pena. Na verdade esses resultados mostram que a intervenção do sistema penal, especialmente as penas detentivas, antes de terem um efeito reeducativo sobre o delinquente determinam, na maioria dos casos, uma consolidação da identidade desviante do condenado e o seu ingresso em uma verdadeira e própria carreira criminosa.

    (...) pode-se observar, as teorias do labelling baseadas sobre a distinção entre desvio primário e desvio secundário, não deixaram de considerar a estigmatização ocasionada pelo desvio primário também como uma causa, que tem seus efeitos específicos na identidade social e na autodefinição das pessoas objeto de reação social

  • TODAS as alternativas estão erradas.

    A CIDADE é uma construção humana, logo, NÃO É NATURAL.

  • infelizmente, questão mal feita dá nisso

  • NEM PERCA TEMPO RESPONDENDO ESSA QUESTÃO

    ÁREAS URBANAS ABSOLUTAMENTE DIFERENTE DE ÁREAS NATURAIS

  • Alternativa e Os clássicos adotavam princípios relativos e que não se sobrepunham às leis em vigor, evitando leis draconianas e excessivamente rigorosas, com penas desproporcionais.

    Acredito que o erro esteja na parte destacada. Para raciocinar sobre a assertiva, é necessário entender o contexto em que a criminologia clássica se baseia, que é de revolta contra o sistema jurídico arbitrário em vigor. As penas eram crueis. Não havia o respeito ao princípio da legalidade, ou seja, era um sistema totalmente arbitrário.

    Por isso é que os clássicos fugiram de um conceito positivista (legal) e classificaram o crime como um "ente jurídico" (e não legal), pois havia um descontentamento com direito penal positivado na época.

    Isto fica claro na obra de Beccaria, em que registra seu descontentamento com o momento pré-clássico.

    Qualquer erro, avisem. abraços!

  • Método dedutivo: parte do abstrato para o caso concreto.

    Método indutivo: parte do caso concreto para elaborações de regras gerais (abstratas).

  • ÁREA NATURAL é no C* do examinador! Área urbana e área natural são coisas completamente diferentes.

    No mínimo, tiraram essa afirmação de algum livro e largaram numa questão totalmente fora de contexto.

  • NATURAL SÓ O BASEADO QUE O EXAMINADOR TA FUMANDO

  • Gabarito letra B.

    Acrescentando em relação à letra A para minhas revisões:

    É exatamente o contrário, ou seja:

    Escola Clássica: considerava o crime como ente jurídico;

    Escola Positivista: considerava que o crime decorria de fatores naturais e sociais;

    Fonte: Manual de Criminologia - Diego Pureza.

  • GABARITO B

    Falou em:

    Desorganização: Escola de Chicago/ Ecológica

    Etiquetamento/ estigmatização/ rotulação: Labelling Aproach

    Crimes do colarinho branco: Associação Diferencial

    Status, prazer de infringir normas sociais, deliquente como ídolos: Subcultura Deliquente

    Ausência de norma ou não haver estímulo para respeitá-las: Anomia

    Capitalismo, luta de classes, rico explorando pobre: Teoria Crítica de Marx

  • Achei no livro Direito penal Esquematizado-Andre Estefam e Victor a seguinte frase:

     

    “ Por volta dos anos 1920 e 1930, floresceu a chamada teoria ecológica ou desorganização social, nascida na Universidade de Chicago, para a qual o crime é um fenômeno ligado a áreas naturais. “

    Igualzinho a resposta da questão. 

     

  • Cara também não encontrei erro na letra E, pois uma das ideias dos clássicos era justamente a humanização das penas e da proporcionalidade ao crime cometido, até marquei ela como correta, pois essa área natural me deixou com dúvidas. Outra coisa que achei que estava errado é que a letra B fala que a Escola de Chicago surgiu no século passado, ou seja, no século XX, quando na verdade surgiu no século XIX.

  • ALTERNATIVA "E" Os clássicos adotavam princípios relativos e que não se sobrepunham às leis em vigor (ERRO), evitando leis draconianas e excessivamente rigorosas, com penas desproporcionais.ERRADA

    A escola clássica adotava o jusnaturalismo, de modo que as normas naturais deveriam prevalecer sobre o direito posto, ou seja, se sobrepunham às leis em vigor.

    Acredito que este é o motivo do erro. Qualquer erro me avisem

  • TEORIA ECOLÓGICA ( 1915) - Oriunda da Escola de Chicago, rompe as ciências biológicas, sendo a criminalidade produto da desordem social.

    Nesse cenário, Ernest Burgess formulou a teoria das zonas concêntricas, estabelecendo um modelo de crescimento das cidades norte-americanas estruturado em círculos concêntricos, pelo qual as cidades tendem a se expandir a partir do seu centro, com a formação de zonas concêntricas .

    NUNCA DESISTA !!!

  • Em relação à letra E, os Clássicos adotavam princípios absolutos e não relativos e se sobrepunha às leis em vigor; predominavam as leis draconianas, excessivamente rigorosas, de penas desproporcionais e tipos vagos; situações de violência, opressão rigorosa e iniquidade. É totalmente o contrário do que afirma a alternativa.

  • cespe entende natural como urbana. muitas questoes assim!

  • Sobre a D:

    De fato, a Escola Clássica usava o método dedutivo. O método indutivo surgiu com os Positivistas.

    Contudo, o erro da assertiva é dizer que no método dedutivo vamos do concreto para o abstrato.

    Este tipo de análise é característica do método indutivo.

  • Realmente os comentários (incluídos até esta data) passaram ao largo de explicar o âmago da alternativa E.

     

    A sua redação é a seguinte:

     

    “e) Os clássicos adotavam PRINCÍPIOS RELATIVOS e que NÃO SE SOBREPUNHAM às leis em vigor, evitando leis draconianas e excessivamente rigorosas, com penas desproporcionais”.

     

    Para quem sabe o mínimo da obra “DOS DELITOS E DAS PENAS” (por exemplo), de Cesare Bonesana, o Marquês de Beccaria (ou Cesare Beccaria) e sabe que este autor pertencia à ESCOLA CRIMINOLÓGICA CLÁSSICA, imantada pela razão iluminista, conclui facilmente que a proposta da obra criticava o próprio Direito posto, a fim, especialmente, de humanizar as penas aplicadas aos criminosos.

     

    Por conseguinte, havia “sobreposição” das propostas ao teor das leis então em vigor.

     

    Cabe realçar, também, que os teóricos da ESCOLA CLÁSSICA lastreavam-se em “princípios absolutos”, universalmente aceitos (porque justificados pela razão), por uma concepção de Direito Natural. Assim, está equivocada a menção a “princípios relativos”.

     

    No mais, pode-se guardar mais um raciocínio sobre o caso em tela (mesmo que se esquecesse qualquer conteúdo da ESCOLA CLÁSSICA): princípios relativos, por fazerem concessão a qualquer panorama político-social de ocasião, apenas perpetuam o status quo, pelo que se infere que nenhuma mudança sociojurídica (os referidos princípios) podiam impor (contra o Direito positivo então vigente). Assim, as “leis draconianas e excessivamente rigorosas, com penas desproporcionais” (expressão que constas na parte final da alternativa E) continuaram a operar sem qualquer questionamento teórico. Conclui-se então, por este viés, que a alternativa E é intrinsecamente errática e porosa.

  • discordo do gabarito, mas quem sou eu mesmo?

    A afirmação constante do item “b” foi retirada do livro Direito Penal Esquematizado, do André Stefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves. Ocorre que a Escola de Chicago considerava o crime um fenômeno ligado a áreas urbanas e não naturais.........

    Na letra “a”, eram os clássicos que consideravam o crime um fato jurídico. Na letra “c”, o crime não existe ontologicamente para o labelling approach e tampouco interessam suas motivações. Na letra “d”, de fato a Escola Clássica se valia de método dedutivo, mas isso significava partir do abstrato (normas) para se chegar ao concreto (delito). Na letra “e”, os clássicos se preocupavam com as penas proporcionais, mas defendiam que princípios deveriam informar o sistema, sobrepondo-se às leis.

  • Por tudo o que li hoje, só tenho como considerar correta a assertiva "E". Não entra na minha cabeça a assertiva "B" como correta, por tudo o que já foi comentado.

  • Escola Clássica: CBF (Carrara, Beccaria e Feuerbach)

    Método dedutivo (parte do geral para o particular) ou lógico-abstrato. O raciocínio dedutivo, por exemplo, apresenta premissas que definem e estabelecem a conclusão de um fato. Enquanto o raciocínio indutivo fornece os dados que são o principal fundamento da própria conclusão.

  • alternativa correta é de letra B, pois a escola de Chicago tem essa função de organizar a sociedade de forma com que não haja uma desigualdade entre si.

  • O ERRO DA E:

    "Os clássicos adotavam Princípios ABSOLUTOS, invocando Ideais de JUSTIÇA. Tais PRÍNCÍPIOS SE SOBREPUNHAM às LEIS em VIGOR. No contexto em que a Escola surgiu predominavam leis draconianas, excessivamente rigorosas, de penas desproporcionais, de tipos penais vagos." (FONTE: Comentário do Prof do QCONCURSO em outras questões igualmente elaboradas pela CESPE)

  • Inicialmente, nas décadas de 20 e 30, a teoria ecológica, derivada dos estudos da Universidade de Chicago, dominou a criminologia americana. Partia do pressuposto do crime como fenômeno ligado a uma área natural. Tal teoria coincide com o período histórico das grandes imigrações e a formação das grandes metrópoles, vindo a comunidade a deparar com o fenômeno dos guetos. As sucessivas ondas de imigrantes arrumavam-se segundo critérios puramente étnicos, dando origem a comunidades localizadas e estanques. Dessa forma, a opção pelo modelo ecológico, ou seja, o equilíbrio entre a comunidade humana e o ambiente natural, para o enquadramento dos fenômenos sociais e criminosos, ocorreu naturalmente.

    https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/90/edicao-1/seguranca-publica

  • A) Os positivistas conclamavam a justiça a olhar para o crime como uma entidade jurídica, enquanto os clássicos encaravam o crime como fatos sociais e humanos.

    Na verdade, para os positivistas o crime era fato social e humano; já para os clássicos o crime era entidade jurídica. Houve, portanto, uma inversão das ideias. 

     

    B) Na primeira metade do século passado, floresceu, na Universidade de Chicago, a chamada teoria ecológica ou da desorganização social, que considerava o crime um fenômeno ligado a áreas naturais.

    Assertiva correta. 

     

    C) A labelling approach enxerga o comportamento criminoso como motivado por razões ontológicas ou intrínsecas, e não como decorrente do sistema de controle social.

    Ao contrário, a labelling approach considera o sistema de controle social, pois este promove o chamado etiquetamento, influenciando diretamente em situações como a reincidência. 

     

    D) A escola clássica ficou marcada pelo método de fundo dedutivo que empregava na ciência do direito penal: o jurista deveria partir do concreto, ou seja, das questões jurídico-penais, para passar ao abstrato, ou seja, ao direito positivo.

    Na verdade, o método referido promove operação contrária, ou seja, passa do plano abstrato, direito positivo, para o concreto (questões jurídico-penais). 

     

    E) Os clássicos adotavam princípios relativos e que não se sobrepunham às leis em vigor, evitando leis draconianas e excessivamente rigorosas, com penas desproporcionais.

    A rigor, os clássicos adotavam princípios absolutos e que se sobrepunham às leis em vigor, justamente para evitar leis draconianas, com penas desproporcionais. 

  • Errei e erraria de novo