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Resposta letra D, as demais alternativas correspondem a matérias reservadas a LC
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (E)
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; (Letra A)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (B)
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: (C)
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Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Evitar os bloqueios em contas bancárias por atos do chefe do poder executivo (plano collor, verão e bresser, lembram?).
Deus acima de todas as coisas.
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Para complementar:
CF:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
III – reservada a lei complementar;
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Vale ressaltar que, se uma MP majora a alíquota de um imposto (exceção: II, IE, IOF, IPI, IEG), ela só produzirá efeitos no exercídio seguinte, se houver sido convertida em lei até o último dia do exercício em que foi editada.
Já se ela majorar taxa, contribuição ou contribuição de melhoria, sua incidência estará atrelada ao princípio da anterioridade, mas não à conversão em lei.
Sabbag entende que os 90 dias (anterioridade nonagesimal) devem ser contados da conversão da MP em lei.
O STF, contudo, entende que é da publicação da MP.
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As Medidas Provisórias podem criar ou majorar tributos, com exceção das exações que necessitam ser instituídas por lei complementar. A cobrança dos impostos instituídos por meio de Medida Provisória depende da conversão desta em lei antes do exercício financeiro em que a exação deve ser exigida.
FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/35228/o-poder-publico-pode-instituir-tributo-por-meio-de-medida-provisoria-roberta-moreira
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alternativa D Correta, FUNDAMENTO:
Artigo 62, § 2º da CF. (...) § 2º. Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada”.
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Vale lembrar que, excepcionalmente, há impostos que, mesmo instituídos ou majorados por Medida Provisória, não exigem sua conversão em Lei para produzirem efeitos imediatamente, quais sejam:
IPI
IOF
IE
II
IEG (Imposto Extraordinário Guerra)
Art. 62 da CRFB/88. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.[...]
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
Art. 154. A União poderá instituir:
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
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Gabarito-D, é o que a lei diz, mas apesar de ser a opção correta, não deixa de ser um absurdo rs
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Outra nesse teor:
Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Advogado da União
A CF admite a edição de medida provisória que institua ou majore impostos, desde que seja respeitado o princípio da anterioridade tributária. CORRETA.
É possível que medida provisória institua ou majore impostos, desde que observadas as disposições presentes no art. 62, §2º da CF, quais sejam:
- observância do princípio da anterioridade;
- seja convertida em lei até o último dia do exercício financeiro em que tenha sido editada.
Sempre em frente, sempre ENFRENTE!
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Para resolver essa questão o candidato precisa conhecer a função das Medidas Provisórias no direito tributário.
Para isso é importante entender a regra prevista no art. 62, §2º, CF, que dispõe que as Medida Provisória que implique instituição ou majoração de impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver a conversão em lei até o último dia daquele em que foi editada, salvo algumas exceções (II, IE, IPI, IOF e Imposto Extraordinário de Guerra).
Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas:
a) A função de regular as limitações constitucionais ao poder de tributar cabe à lei complementar, conforme art. 146, II, CF.
Alternativa errada.
b) A função de estabelecer normas gerais a respeito da definição de tributos e suas espécies cabe à lei complementar, conforme art. 146, III, “a", CF.
Alternativa errada.
c) A função de estabelecer empréstimos compulsórios cabe à lei complementar, conforme art. 148, CF. Alternativa errada.
d) Alternativa correta, conforme previsto no art.
62, §2º, CF.
e) A função de dispor de conflitos de competência entre os entes federativos cabe à lei complementar, conforme art. 146, I, CF.
Alternativa errada.
Resposta correta: alternativa D
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TRIBUTOS QUE DEPENDEM DE LEI COMPLEMENTAR:
- Empréstimo Compulsório;
- Contribuições residuais para a seguridade social
- Impostos residuais
- Impostos sobre grandes fortunas
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Constituição Federal:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Vida à cultura democrática, Monge.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
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Por expressa determinação constitucional (art. 62, §1º, III), as medidas provisórias não podem tratar de matérias reservadas à lei complementar. Sabendo disso, vejamos cada alternativa:
a) regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
INCORRETO. CF/88. Art. 146, II.
CF/88. Art. 146. Cabe à lei complementar: (...)
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
b) estabelecer normas gerais a respeito da definição de tributos e de suas espécies.
INCORRETO. CF/88. Art. 146, III, a:
CF/88. Art. 146. Cabe à lei complementar: (...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
c) instituir empréstimos compulsórios em favor da União.
INCORRETO. CF/88. Art. 148:
CF/88. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
d) instituir ou majorar impostos.
CORRETO. CF/88. Art. 62, §2º:
CF/88. Art. 62. § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
e) dispor sobre conflitos de competência entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios.
INCORRETO. CF/88. Art. 146, I:
CF/88. Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
Resposta: D
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MP pode sim criar ou majorar tributo, o que MP n pode é tratar:
· nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
· direito penal, processual penal e processual civil;
· organização do Poder Judiciário e do MP, a carreira e a garantia de seus membros;
· planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no 167, § 3º;
· que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
· reservada a lei complementar;
já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República