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                                Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino 
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                                a)I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria. b)GABARITO c)IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;   d)VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;   
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                                   Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:         I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;         II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;         III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;            (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)         V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;         VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;         VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.         § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.         § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.         § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola. 
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                                 b) a progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio  
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                                Art. 54, II, ECA. 
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                                Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;            (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola. 
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                                Letra B   Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;            (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.     
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                                A questão requer conhecimento da literalidade do Artigo 54, do Estatuto da Criança e do Adolescente que assegura o ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador e atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. 
 Neste sentido, a alternativa correta é a da letra B, Artigo 54, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
 
 GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
 
 
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                                A questão exige conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante ao direito à educação. Vejamos:    a) o ensino fundamental, obrigatório e gratuito, até a idade de quinze anos. Errado. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não limita a idade. Aplicação do art. 54, I, ECA:  Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;   b) a progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio. Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 54, II, ECA: Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;   c) o atendimento em creche e pré-escola às crianças de dois a oito anos de idade. Errado. A idade de atendimento em creche e pré-escola às crianças é de 0 a 5 anos, nos termos do art. 54, IV, ECA: Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;   d) a oferta de ensino diurno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador. Errado. O Estado deve ofertar ensino noturno regular, nos termos do art. 54, VI, ECA: Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: 	VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;   	 Gabarito: B 
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                                  Capítulo IV Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer      Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:   I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;   	II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;    	IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;   	VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;     
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                                	  Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: 	I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; 	II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; 	III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; 	IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;  	V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; 	VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; 	VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.   GAB. B