I) Constituem-se as associações pela união de pessoas e patrimônio que se organizem para fins econômicos. (ERRADA)
Art. 53 - Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
II – Pode-se afirmar que há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. (ERRADA)
Art. 53. Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
III – A fundação não poderá constituir-se para fins de atividades religiosas. (ERRADA)
A associação é uma pessoa jurídica de direito privado tendo por objetivo a realização de atividades culturais, sociais, religiosas, recreativas etc., sem fins lucrativos, ou seja, não visam lucros e dotadas de personalidade distinta de seus componentes.
IV - Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma seja deliberada por um terço dos competentes para gerir e representar a fundação. (ERRADA)
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços (2/3) dos competentes para gerir e representar a fundação;
V – A exclusão do associado é admissível mesmo sem haver justa causa, desde que haja aprovação da Assembleia Geral por um terço dos presentes. (ERRADA)
Art. 57 - A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Nova redação dada pelo Art. 1º, Lei 11.127/05).
"no pain no gain"
Sobre a assertiva III:
Código Civil
Das Fundações
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas; e
X – (VETADO).