RESPOSTA - Alternativa "C".
Alternativa A:
Art. 40 - A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de cidadãos, mediante iniciativa popular, assinado,
no mínimo, por cinco por cento dos eleitores
Alternativa B:
§ 1º - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Alternativa C:
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara com respectivo número de ordem;
Alternativa D:
§ 3º - A Lei Orgânica do Município não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
A) A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta de dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal, do Prefeito Municipal, de cidadãos, mediante iniciativa popular, assinado, no mínimo, por cinco por cento dos eleitores.
Art. 40 - A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito Municipal; III - de cidadãos, mediante iniciativa popular, assinado, no mínimo, por cinco por cento dos eleitores.
B)A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município será votada em dois turnos com interstício mínimo de 15 (quinze) dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
C)A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pelo Mesa da Câmara Municipal com respectivo número de ordem. CORRETA
D)A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
§ 3º - A Lei Orgânica do Município não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.