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ID
2602984
Banca
SELECON
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo

Suzie promove uma ação indenizatória em face do município X. Sua advogada, Bruna V., aduz que não é possível acionar o agente público responsável pelo dano diretamente. Essa interpretação, na doutrina do Direito Administrativo, é denominada teoria da:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito alternativa B.

     

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: §6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO.

    O §6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. (RE 327904. Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006, 1ª Turma)

     

    Para maiores esclarecimentos:

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/em-caso-de-responsabilidade-civil-do.html

  • Art. 37 da CF

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

     

     

    O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar este dispositivo, consagrou o entendimento de que o particular lesado somente poderá demandar o ente público ou a pessoa jurídica de direito privado objetivando a reparação do dano causado, não sendo possível ajuizar ação contra o agente causador do ano, tal faculdade cabe, apenas, a pessoa jurídica de direito público ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos.

    Constitui-se, assim, uma dupla garantia. A primeira para o particular que terá assegurada a responsabilidade objetiva, não necessitando comprovar dolo ou culpa do autor do dano; a segunda para o servidor, que somente responderá perante o ente estatal

     

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/voce-sabe-o-que-e-a-teoria-da-dupla-garantia/

  • GABARITO:B


    A teoria da dupla garantia tem aplicação no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado.
     

    Sabe-se que o art. 37, § 6º, da CRFB, prevê a responsabilidade objetiva do Estado. Observe:


    “Art. 37. (…)

     

    (…)


    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.


    Nesse contexto, para que haja responsabilidade do Estado devem estar presentes três elementos: a conduta oficial, dano e o nexo causal. Note que não se faz necessário comprovar o dolo ou a culpa (elemento subjetivo), motivo pelo qual se trata de responsabilidade objetiva, como já afirmado.


    Sobre o tema, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que tal norma de responsabilização é embasada na teoria do risco administrativo, admitindo-se, portanto, excludentes e atenuantes de responsabilidade.
     

    O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar este dispositivo, consagrou o entendimento de que o particular lesado somente poderá demandar o ente público ou a pessoa jurídica de direito privado objetivando a reparação do dano causado, não sendo possível ajuizar ação contra o agente causador do ano, tal faculdade cabe, apenas, a pessoa jurídica de direito público ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos.


    Constitui-se, assim, uma dupla garantia. A primeira para o particular que terá assegurada a responsabilidade objetiva, não necessitando comprovar dolo ou culpa do autor do dano; a segunda para o servidor, que somente responderá perante o ente estatal. Nesse sentido:


    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.


    (RE 327904, CARLOS BRITTO, STF.)

  • A presente questão trata de responsabilidade civil do Estado e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: Teoria da RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA: segundo ela, a qual constitui a regra, em sede de responsabilidade civil, o agente que pratica o ato gerador de danos a terceiros, responde por suas conseqüências, de forma direta. Também denominada de “RESPONSABILIDADE SIMPLES" ou “POR FATO PRÓPRIO".  Como na hipótese trazida nesta questão, “não é possível acionar o agente público responsável pelo dano diretamente", esta opção está INCORRETA;

    OPÇÃO B: Teoria da DUPLA GARANTIA: aplicável em sede de responsabilização civil do Estado, prevê duas garantias. A primeira para o particular que sofreu o dano (no caso narrado no enunciado da questão, Suzie), o qual tem assegurada a responsabilidade OBJETIVA do causador do evento danoso sem que necessite comprovar o dolo ou a culpa desse. A segunda garantia dirige-se ao servidor, o qual somente responderá perante o ente estatal objetivamente responsável. Esta opção está CORRETA.
    Nesse sentido, vale conferir a jurisprudência do STF, verbis:

    “RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO.

    O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento."(negritei).

    (STF, RE 327904/SP, Rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, unânime, DJ 08/09/06).

    OPÇÃO C: Teoria da CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL: essa teoria se refere à concorrência de culpas e leva em conta, para determinação da responsabilidade dos agentes causadores do dano a ser indenizado, a contribuição individualizada de cada um deles para a ocorrência do evento danoso. Como não condiz com a hipótese narrada no enunciado da questão – que trata de dupla garantia – esta opção está INCORRETA;

    OPÇÃO D: Teoria da AÇÃO PRÓPRIA: corresponde ao conceito doutrinário de “RESPONSABILIDADE POR FATO PRÓPRIO", o qual, como observamos nos comentários à Opção A, é regra, em sede de responsabilidade civil – que cada um responda pelos atos comissivos ou omissivos que praticou. Assim, como a Opção A, esta Opção D igualmente não satisfaz como resposta à presente indagação, sendo INCORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.