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ID
2603143
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

A respeito de aborto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • "A clássica definição de aborto é a de Tardieu, como sendo “a expulsão prematura e violentamente provocada do produto da concepção, independentemente de todas as circunstâncias de idade, viabilidade e mesmo de formação regular”. Todavia, essa definição é falha porque situa apenas os casos de “expulsão do produto da concepção”, pois, sendo a mola hidatiforme considerada como tal, embora degenerado, não se pode considerar como aborto. Ainda mais quando se verifica que nem sempre há a expulsão do ovo. Outra definição é a de Carrara, modificada por Nelson Caparelli, que não deixa de atender aos imperativos da lei: “Aborto criminoso é a morte dolosa do ovo no álveo materno, com ou sem expulsão, ou a sua expulsão violenta seguida de morte.”

    A mais simples é a de Nilton Sales: “A morte dolosa do ovo.” Morisani conceitua como “a interrupção da gravidez, seguida ou não da expulsão do feto, antes da época da sua maturidade”. E Garimaud coloca o aborto criminoso como “a cessação prematura e dolosa da gravidez, ou sua interrupção intencionalmente provocada, com ou sem aparecimento dos fenômenos expulsivos”.
    O certo é que nenhuma dessas definições está isenta de crítica.
    Discute-se qual o termo mais correto: “aborto” ou “abortamento”. O primeiro seria o produto expelido e o segundo traduziria o ato. Nos documentos médico-legais, deve-se usar sempre o termo “aborto”. Para alguns estudiosos da língua, é termo mais correto; é terminologia mais corrente; e é assim que se expressa a lei substantiva penal.
    Sabemos, no entanto, que, em Medicina Legal, não há aborto sem abortamento, pois o aborto espontâneo pertence ao estudo e à aplicação da Obstetrícia. Por outro lado, pode haver a tentativa de abortamento sem aborto. Dessa forma, nossa codificação penal ao incriminar o aborto não distingue entre ovo, embrião ou feto. Sempre que ocorrer intencionalmente a morte do concepto ou sua expulsão violenta seguida de
    morte está configurado o crime de aborto."

    G.V.FRANÇA
     

  • GABARITO LETRA C. 

    a) Após julgar arguição de descumprimento de preceito fundamental, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de permitir o aborto de feto sem calota craniana ou com malformação dessa estrutura óssea.

     b) No caso de gravidez que curse com risco de morte para a paciente, o médico poderá realizar aborto terapêutico somente mediante o conhecimento consentido e formalmente autorizado da interessada. ERRADA!

     c) Aborto criminoso é a cessação prematura, voluntária, da gestação, ou sua interrupção intencional, com ou sem expulsão do feto. CERTA!

     d) Quando ocorre no período de estado puerperal, o infanticídio é sinônimo de aborto. ERRADA! Estado Puerperal é diferente de aborto. 

     e) A definição de Tardieu para aborto como sendo “a expulsão prematura e violentamente provocada do produto da concepção, independentemente de todas as circunstâncias de idade, viabilidade e mesmo de formação regular”, apesar de antiga, é completa e enquadra as várias situações de ocorrência do aborto.

     

  • Importante destacar que quando o STF julgou a ADPF sobre os anencéfalos não usou o termo "aborto" e sim "interrupção terapêutica da gravidez".

  • A "E" está errada pois o França falou que está errada. E você deveria saber! É meus amigos... 

  • Basta ser prematuro e voluntário para ser criminoso????

    Prematuro todo aborto é, necessaariamente...

    Voluntário exlui apenas o aborto espontâneo...

    Algúem entendeu?

     

     

  • A) O Supremo Tribunal Federal aprovou a interrupção de gravidez de fetos anencéfalos, também chamada antecipação terapêutica do parto por sua maioria de votos acompanhando o voto do Ministro Marco Aurélio de Mello, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, declarando inconstitucional a interpretação dada aos artigos 124, 126 e 128 (incisos I e II) do Código Penal que criminaliza esse ato. Entre outros, disse: “A incolumidade física do feto anencéfalo, que, se sobreviver ao parto, o será por poucas horas ou dias, não pode ser preservada a qualquer custo, em detrimento dos direitos básicos da mulher (…). Cabe à mulher, e não ao Estado, sopesar valores e sentimentos de ordem estritamente privada, para deliberar pela interrupção, ou não, da gravidez. (…) Aborto é crime contra a vida. Tutela-se a vida potencial. No caso do anencéfalo, repito, não existe vida possível. O anencéfalo jamais se tornará uma pessoa. Em síntese, não se cuida de vida em potencial, mas de morte segura.”
    Porém, com malformação óssea não é autorizado.

     

    B) ABORTO TERAPÊUTICO
    O aborto realizado pelo médico para salvar a vida da gestante, chamado terapêutico, encontra guarida no estado de necessidade, quando, para se salvar a vida da mãe, cujo valor é mais relevante, sacrifica-se a vida do filho. É uma forma de proteger um bem maior, consagrado pela fundamental importância sobre outras vidas. A solução jurídica encontrada no conflito desses dois bens é o sacrifício do bem menor. A liceidade do aborto terapêutico em determinadas condições independe do consentimento da gestante ou de terceiros, pois essa prática pode estar circunstanciada de tal gravidade que a lei já ampara plenamente e a Medicina conceitua como de indispensável intervenção.


    C) CORRETA.

    D) O Código Penal de 1940 qualificou infanticídio como “matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após”.

     

    E) A clássica definição de aborto é a de Tardieu, como sendo “a expulsão prematura e violentamente provocada do produto da concepção, independentemente de todas as circunstâncias de idade, viabilidade e mesmo de formação regular”. Todavia, essa definição é falha porque situa apenas os casos de “expulsão do produto da concepção”, pois, sendo a mola hidatiforme considerada como tal, embora degenerado, não se pode considerar como aborto. Ainda mais quando se verifica que nem sempre há a expulsão do ovo.

    Fonte: Genival França

  • Analisando as alternativas:

    A) INCORRETO- A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 54 garantiu, no Brasil, a interrupção terapêutica da gestação de feto anencéfalo. 
    A decisão do STF não descriminaliza o aborto, bem como não cria nenhuma exceção ao ato criminoso. No entanto, a ADPF 54 decidiu que não deve ser considerado como aborto a interrupção terapêutica induzida da gravidez de um feto anencéfalo. 

    B) INCORRETO- Observa-se ESTADO DE NECESSIDADE que é uma EXCLUDENTE DE ILICITUDE. “O estado de necessidade de terceiro que outorga ao médico o direito de praticar o aborto terapêutico deve ser aludido quando: 1 – a mãe apresenta perigo vital; 2 – este perigo esteja sob a dependência direta da gravidez; 3 – a interrupção da gravidez faça cessar esse perigo para a vida da mãe; 4 – esse procedimento seja o único meio capaz de salvar a vida da gestante; 5 – sempre que possível, com a confirmação ou concordância de outros dois colegas". FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p. 751

    C) CORRETO- Dentre as alternativas é que mais se adequa, embora, não apresente uma definição muito acertada de aborto.
    “É a interrupção ilícita da vida endouterina, normal e não patológica, em qualquer fase de sua evolução gestatória até momentos antes do início do trabalho de parto, sendo irrelevante que a morte do produto da concepção ocorra dentro ou fora das entranhas maternas, desde que, nascido vivo, sucumba logo após, por inaptidão para a vida extrauterina. Trata-se de delito material de dano efetivo (e não crime de perigo) cujo momento consumativo ocorre com a morte do produto da concepção, seja ovo, embrião ou feto ou do nascido vivo inadaptado." CROCE, Delton. CROCE Jr., Delton. Manual de Medicina Legal. 8ª edição, PG 1188 

    D) INCORRETO- Aborto e infanticídio não são sinônimos
    Aborto consiste em interromper uma gravidez, destruindo o produto da concepção (seja feto, óvulo ou embrião). Infanticídio é um crime de homicídio privilegiado pelo estado puerperal da autora. No tocante ao SUJEITO ATIVO: tem que ser a própria parturiente. Já o SUJEITO PASSIVO tem que ser o próprio filho durante ou logo após o parto, devendo a Autora estar sob a influência do estado Puerperal.

    E­) INCORRETO- A clássica definição de aborto é a de Tardieu, como sendo “a expulsão prematura e violentamente provocada do produto da concepção, independentemente de todas as circunstâncias de idade, viabilidade e mesmo de formação regular". Todavia, essa definição é falha porque situa apenas os casos de “expulsão do produto da concepção", pois, sendo a mola hidatiforme considerada como tal, embora degenerado, não se pode considerar como aborto. Ainda mais quando se verifica que nem sempre há a expulsão do ovo. FRANÇA, Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, P. 746

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
  • Questão muito mal elaborada. A letra C também está errada. Aborto não foi e nunca será a interrupção da gestação...podemos interromper uma gestação sem aborto, por motivos diversos e com viabilidade do nascimento. Para haver aborto é necessário a interrupção da vida intrauterina em qualquer fase da gestação ou imediatamente após a expulsão, desde que o feto não tenha viabilidade..

  • Cespe medicina legal delegado

    A) anencéfalo =/= sem calota craniana

    "Interrupção de gravidez de feto anencéfalo é conduta atípica. É inconstitucional a interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta tipificada nos arts. 124, 126 e 128, I e II, do CP. A interrupção da gravidez de feto anencéfalo é atípica.

    STF, Pleno, ADPF 54, rel. min. Marco Aurélio, j. 12.4.2012."

     livro CF nos concursos do Cebraspe, Dizer o direito

  • Na minha humilde opinião, a alternativa C também está errada. Tive o mesmo raciocínio do colega Musashi.

    Analisando o que aduz o código penal, nota-se que de fato o aborto criminoso é a cessação prematura, voluntária da gestação, ou sua interrupção intencional, com ou sem expulsão do feto. Destaca-se que pode haver aborto não criminoso, quando a interrupção é espontânea, ou seja, interrupção involuntária da gravidez.

    No entanto, o aborto necessário (art. 128, I CP) também é ação voluntária, com interrupção intencional, porém, não é crime, tendo em vista que o médico está acobertado por uma excludente de ilicitude, qual seja: estado de necessidade (Art. 23 do CP).

    O aborto em caso de estupro (art. 128, II, CP), por sua vez, pode-se até considerar como crime, tendo em vista que é fato típico, ilícito e culpável, caracterizando o crime (teoria tripartite). No entanto, não punível, por previsão legal (Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico). Em outras palavras: o fato de não ser punível, não significa que não seja crime, se levarmos em consideração a teoria tripartite adotada pela nossa doutrina majoritária.

    Em suma: o aborto em caso de estupro (art. 128, II, CP) é interrupção voluntária, intencional, no entanto, não é crime, por haver uma excludente de ilicitude. Logo, existindo essa exceção, a alternativa C torna-se errada, pelo fato de existir algum aborto provocado por médico de forma voluntária e intencional, mas que não seja criminoso.

    Qualquer erro, por favor, me avisem por mensagem.

  • Colega Danilo e colega Musashi, todo aborto criminoso possui as características da alternativa c, então está sim correta. Se a alternativa estivesse afirmando que ''TODO aborto com cessação prematura, voluntária, da gestação, ou sua interrupção intencional, com ou sem expulsão do feto É CRIMINOSA'' ai a acertiva estaria excluindo outras possibilidades de aborto com essas características, como é o caso do aborto necessário, aí sim a alternativa estaria errada. Espero ter ajudado.

  • Muito interessante: Quando o STF julgou a ADPF sobre os anencéfalos não usou o termo "aborto" e sim "interrupção terapêutica da gravidez".

  • GAB: LETRA C

    Dentre as alternativas é que mais se adequa, embora, não apresente uma definição muito acertada de aborto.

    “É a interrupção ilícita da vida endouterina, normal e não patológica, em qualquer fase de sua evolução gestatória até momentos antes do início do trabalho de parto, sendo irrelevante que a morte do produto da concepção ocorra dentro ou fora das entranhas maternas, desde que, nascido vivo, sucumba logo após, por inaptidão para a vida extrauterina. Trata-se de delito material de dano efetivo (e não crime de perigo) cujo momento consumativo ocorre com a morte do produto da concepção, seja ovo, embrião ou feto ou do nascido vivo inadaptado." CROCE, Delton. CROCE Jr., Delton. Manual de Medicina Legal. 8ª edição, PG 1188 

  • Aborto de feto com anencefalia não há crime, todavia se for parcial a doença celebral haverá crime.

  • "A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 54 garantiu, no Brasil, a interrupção terapêutica da gestação de feto anencéfalo. 

    A decisão do STF não descriminaliza o aborto, bem como não cria nenhuma exceção ao ato criminoso. No entanto, a ADPF 54 decidiu que não deve ser considerado como aborto a interrupção terapêutica induzida da gravidez de um feto anencéfalo. "

    tá bom então

  • A) Além dos casos já previstos no Código Penal (salvar a vida da gestante e em caso de estupro), a jurisprudência também tornou não punível o aborto em caso de feto anencéfalo, e não com malformação como afirma a letra A.

    B) No caso de risco de vida da gestante, o médico não precisa de autorização da paciente para realizar o aborto, o que torna a B errada, sendo exigida a autorização da paciente apenas no aborto em casos de estupro.

    C) A letra C é o gabarito da questão ao definir corretamente o aborto criminoso como a cessação prematura, voluntária, da gestação, ou sua interrupção intencional, com ou sem expulsão do feto.

    D) O erro da D consiste em tornar sinônimos aborto e infanticídio, o que não ocorre em qualquer situação, pois infanticídio é matar a criança durante ou logo após o parto e sob influência do estado puerperal.

    E) A letra E é incorreta, já que nem todo aborto causa a expulsão do feto. Assim, se a definição de Tardieu sobre aborto fosse utilizada pela legislação, as pessoas que interrompessem a gravidez utilizando métodos para matar o feto, mas sem causar a sua expulsão, não poderiam ser punidas pelo crime de aborto.