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Lei n° 10.639/2003
Art. 1° A Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 26-A, 79-A e 79-B:
"Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira."
Obs.: Posteriormente, o art. 26-A teve a sua redação parcialmente alterada pela Lei nº 11.645, de 2008:
Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.
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a) os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira sejam ministrados no âmbito do Ensino Médio (FUNDAMENTAL E MÉDIO) nas áreas de educação artística (EDUCAÇÃO ARTISTICA, LITERATURA E HISTÓRIA BRASILEIRAS). ERRADO
b) os conceitos de ancestralidade. luta. sedução, jogo e território devem ser evitados como pilares de uma ciência africana. ERRADO
O conteúdo programático incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.
c) seja obrigatório o ensino sobre história e cultura afro-brasileira nos estabelecimentos oficiais(OFICIAIS E PARTICULARES) de ensino fundamental (FUNDAMENTAL E MÉDIO).
d) nos estabelecimentos de Ensino Fundamental e Médio, oficiais e particulares, seja obrigatório o ensino sobre história e cultura afro-brasileira. CERTO
e) fique a cargo de cada estabelecimento (O CALENDÁRIO ACADÊMICO INCLUIRÁ) a iclusão do 20 de novembro como “Dia Nacional da Consciência Negra.
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De acordo com a Lei 9.394/1996, conforme as alterações dadas pela Lei 10.639/2003:
a) INCORRETA. Serão ministrados em todo o currículo escolar; em especial nas áreas de educação artística e literatura e história brasileiras.
Art. 26 A - § 2º Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.
b) INCORRETA. Não há vedação neste sentido pela lei.
Art. 26 A - § 1º O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.
c) INCORRETA. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares.
Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.
d) CORRETA. Idem letra C.
Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.
e) INCORRETA. O Dia Nacional da Consciência Negra deve ser estabelecido pelo calendário escolar.
Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como 'Dia Nacional da Consciência Negra'.
Vale lembrar que as disposições referentes ao art. 26-A, que embasam as letras A, B, C e D foram revogadas pela Lei 11.645/2008.
Gabarito do professor: letra D.
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GABARITO: LETRA D
→ de acordo com a LDB (9394/96):
→ Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!! RUMO À APROVAÇÃO!