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GABARITO E
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
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GABARITO "E"
Dispoe:
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
(...)
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
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Espécies de adoção:
1) Adoção Unilateral = há o rompimento dos vínculos familiares ou para a mãe OU para o pai, ou seja, persiste o vínculo familiar com um dos genitores. Pode ser deferida independentemente de prévio cadastro.
2) Adoção Bilateral (ou “conjunta”) = há o rompimento dos vínculos familiares com a mãe e também com o pai.
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II. for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos distantes de afinidade e afetividade.
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 50, §13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I – se tratar de pedido de adoção unilateral; (I)
II – for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (II)
III – oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei; (III)
Gabarito: E
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Complementando:
O STJ possui entendimento no sentido de que a interpretação legal do art. 50, §§ 13 e 15, ECA, não pode se afastar da melhor solução concreta para o adotando, de modo que se admite a relativização da preferência de cadastro de adotantes (REsp 1347228).
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A questão requer conhecimento sobre o processo de adoção segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Afirmativa I está correta segundo o Artigo 50,§ 13, I, do ECA.
Afirmativa II está incorreta porque o Artigo 50,§ 13, II, do ECA, diz que é preciso que o vínculo de afinidade e afetividade, não fala deste vínculo ser distante.
Afirmativa III está correta segundo o Artigo 50,§ 13, III, do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.