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ID
260659
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João ajuizou ação de cobrança em face de Tício, ação esta em que foi atribuído à causa o valor de R$ 100.000,00. Na referida ação, João foi considerado litigante de má-fé e condenado a pagar multa, honorários advocatícios, todas as despesas que Tício efetuou, bem como indenizá-lo pelos prejuízos. Neste caso, de acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, a referida multa não poderá exceder o valor de

Alternativas
Comentários
  • MÁ-FÉ:

    MULTA:
      até 1% sobre o valor da causa

    INDENIZAÇÂO: até 20% sobre o valor da causa


    1% de R$ 100.000,00 = R$ 1.000,00

    Resposta: letra A



    Art. 18 do CPC. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

    § 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. 

    § 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
  • O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de

    má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a

    indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários

    advocatícios e todas as despesas que efetuou (art. 18, CPC).

    Multa de 1% do valor da causa (100.000) = 1.000.

    Vejam que o examinador perguntou sobre a multa, não sobre a

    indenização. Ademais, foi bastante cuidadoso ao dizer segundo o código, no enunciado

    da questão; desse modo, cobrou o artigo ipsis littteris.

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  • Prezados,

    Cuidado, também, para não confundir com a multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição, que não pode ser superior a 20%. Recomendo a leitura do parágrafo único do artigo 14 do CPC.

    Abraços e força!
  • Cuidado:
    Ato atentatório à jurisdição (sobre o valor da causa) Má-fé (sobre o valor da causa)
    Multa: até 20% - ao erário Multa: até 1% ao erário
      Indenização: até 20% à parte contrária
     
  • questao faciul faciul! a multa no valor de 1% então 
    1% de R$ 100.000,00 é R$ 1.000,00.
  • MULTAS E INDENIZAÇÕES
     
    1. ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO (ART. 14, § ÚNICO):
    CONDUTA: EMBARAÇOS AOS PROVIMENTOS JUDICIAIS E MANDAMENTAIS.
    MULTA: ATÉ 20%
    INCIDÊNCIA: VALOR DA CAUSA.
    DESTINO: ESTADO.
     
    2. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 601): 
    CONDUTA (FORI): FRAUDA, SE OPÕE, RESISTE ÀS ORDENS, NÃO INDICA ONDE ESTÃO OS BENS EM 05 DIAS.
    MULTA: 20%
    INCIDÊNCIA: VALOR EM EXECUÇÃO.
    DESTINO: CREDOR.
     
    3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18):
    CONDUTA: PRETENSÃO CONTRA TEXTO DE LEI, ALTERAR VERDADE, OBJETIVO ILEGAL, RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA, MODO TEMERÁRIO, INCIDENTE INFUNDADO, RECURSO PROTELATÓRIO.
    MULTA: 1% (DESTINO: ESTADO) – DÚVIDA: ART. 35 DO CPC DIZ QUE REVERTE PARA PARTE CONTRÁRIA.
    INDENIZAÇÃO: ATÉ 20% (DESTINO: AUTOR)
    INCIDÊNCIA: VALOR DA CAUSA
     
    4. EMBARGOS DE DEVEDOR (À EXECUÇÃO) PROTELATÓRIO (ART. 740, § ÚNICO):
    MULTA DE 20%
    INCIDÊNCIA: VALOR EM EXECUÇÃO
    DESTINO: EXEQUENTE
     
    5. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO PROTELATÓRIO (ART. 746, § 2º):
    MULTA DE 20%
    INCIDÊNCIA: VALOR EM EXECUÇÃO
    DESTINO: ADQUIRENTE
     
    6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ART. 538): 
    MULTA DE 1%
    DESTINO: EMBARGADO
    REITERAÇÃO: MULTA DE 10%
     
    7. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL (SABENDO O ENDEREÇO DO RÉU) – ART. 233:
    MULTA DE 05 VEZES O SALÁRIO MÍNIMO DA REGIÃO.
    DESTINO:  RÉU.
  • ALTERNATIVA A. Nos casos de litigância de má-fé a multa não poderá exceder 1% sobre o valor da causa.
    CPC, art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
  • Litigande de mé-fé = 1%


    Ato atentatorio ao exercicio da jurisdição = 20%




  • NOVO  CPC



    Litigante de má-fé = de 1% a 10% sobre o valor corrigido da causa 


    OBS: de acordo com o novo CPC, a resposta seria letra C.




    Ato que atenta contra a dignidade da justiça = 20% sobre o valor da causa 
  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "A" - (responde as demais alternativas).

     

    De acordo com o Novo CPC, a multa por litigância de má-fé poderá ser inferior a 10% do valor atualizado da causa. Nesse caso, não há alternativa correta sob a perspectiva do caput do art. 81, do Novo CPC.

     

    Luciano Alves Rossato e Daílson Soares de Rezende.

  • Novo CPC:
     

    Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.