SóProvas


ID
260665
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Moisés, juiz de direito, quando criança, cresceu brincando com seus vizinhos: João, José, Caíque e Mateus. Todos fizeram a mesma faculdade de direito e se tornaram brilhantes advogados. Com o passar dos anos, os amigos foram se afastando, mas João se casou com Sofia, irmã de Moisés, José se casou com Magda, irmã de João e Mateus casou-se com Kátia, sobrinha de Moisés. Diante do exposto, é defeso a Moisés exercer as suas funções de juiz no processo contencioso ou voluntário quando nele estiver postulado como advogado da parte de

Alternativas
Comentários
  • O enunciado desta questão está truncado. No final fica parecendo que é Moisés que atuou como advogado no processo que agora ele julga. Daí, ele estaria impedido já que "interveio como mandatário da parte". 

    Agora, como o item "d" foi dado como certo, o enunciado deveria estar dessa forma: "é defeso a Moisés exercer as suas funções de juiz no processo contencioso ou voluntário quando nele estiver postulando como advogado da parte..."

    Por fim, vejamos o art. 134 do CPC:

    Art. 134 - É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
    I - de que for parte;
    II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão
    do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
    III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou
    decisão;
    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer
    parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo
    grau;
    V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta
    ou, na colateral, até o terceiro grau;
    VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
    Parágrafo único - No caso do nº IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava
    exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de
    criar o impedimento do juiz.
  • COMPLEMENTANDO...

    Será defeso somente a MOÍSES (JUIZ) autar no processo em que JOÃO estiver postulando, pois JOÃO é parente por afinidade em linha reta de Moíses por ter casado com sua irmã, conforme art. 134,IV, do CPC.
    Quanto aos outros :
    JOSÉ: casou com a irmã do cunhado (João) do juiz, portanto não tem nenhum grau de parentesco.

    MATEUS: casou com a sobrinha do juiz.  Sobrinha é parente de terceiro grau, e a lei veda  apenas a participação do juiz em processo em que estiver postulando como advogado da parte parente até segundo grau.

    CAÍQUE: nada a seu respeito foi dito.
  • Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

    I - de que for parte;

    II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

    III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

    V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

    VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

    Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
     

  • Esta questão foi anulada pela banca.
    Moisés não está impedido em nenhum deles, nem joão, pois este é parente afim na linha colateral, e o código não proibe a atuação em tal parentesco, apenas na linha reta. O segundo grau é levado em conta apenas na linha consaguínea colateral até o 2º grau.
  • RESUMINDO...

    O juiz estará impedido quando atuarem na causa:

    como ADVOGADO (obs.: mesma regra do impedimento entre juízes nos tribunais):

    • NA LINHA RETA: CONSAGUÍNEO OU AFIM (independentemente do grau. Ex.: filho, neto, pai, mãe, sogro, sogra, enteado...);
    • NA LINHA COLATERAL: SÓ CONSAGUÍNEO ATÉ O 2º GRAU (ex.: irmão).
    como PARTE
    • NA LINHA RETA: CONSEGUÍNEO OU AFIM (independentemente do grau. Ex.: filho, neto, pai, mãe, sogro, sogra, enteado...);
    • NA LINHA COLATERAL: SÓ CONSAGUÍNEO ATÉ O 3º GRAU (ex.: sobrinho, tio).

    Acho que é só isso! Não é demais lembrar que os comentários são uma ótima fonte para o saneamento de dúvidas. Portanto, caso encontrem algum erro, por favor, corrijam. ;)

    Muito sucesso para todos nós! 

  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • Excelente a observação dos colegas. Nunca tinha me atentado para este detalhe.
    A diferença entre os incisos IV e V do artigo 134 do CPC está em um ponto e vírgula (;).

    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer

    parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo

    grau;

    V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta

    ou, na colateral, até o terceiro grau;

    O ponto e vírgula no inciso IV encerra a regra quanto ao parentesco em linha reta e dá início a uma nova regra quanto ao parentesco na linha colateral.
  • Eu acho que a banca anulou a questão apenas porque disse no início que todos se tornaram advogados e depois não especificou que Moisés se tornou juiz. A única confusão da questão é essa pois a resposta correta é a letra "d" - João somente. 

    Art. 134.  IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

    Acho que tanto os parentes consanguíneos como os afins geram o impedimento. O que deve ser observado é que em linha reta não há limite de grau de parentesco - são descendentes ou ascendentes. O limite de grau atinge apenas os parentes, consanguíneos ou afins, que sejam colaterais, isto é, irmãos, cunhados, etc. 
  • Tem uma galera aqui viajando muito nessa questão e induzindo um monte de gente ao erro!!!

    O comentário do colega acima está perfeito! Vamos pesquisar antes de responder!!

    Em resumo fica assim:

    Fica impedido o juiz de exercer suas funções quando advoga na causa:

    em Linha reta ->    cônjuge      ou      qualquer parante (consanguíneo ou afim) não importando o grau, ou seja, ascendente e descendentes em todos os graus (pai, avô, filho, neto, enteado, filho de enteado, bisneto etc).

    em Linha colateral -> qualquer parente (consanguíneo ou afim) até o segundo grau (irmão, cunhado)

  • amigo, no início da questão diz que moisés é juiz de direito!
    antes de comentar temos que ler a questão né galera??
  • Pessoal, para mim a questão está perfeita.

    Vejamos:

    Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

    Prosseguindo a análise.

    João casou-se com Sofia, irmã do juiz. O CPC entende como cônjuges estando na mesma posição de grau de parentesco. Portanto, analisemos João e Sofia da mesma maneira.

    Partindo do juiz, para chegar a Sofia, sobe um grau para o pai, e desce um até Sofia, portante linha colateral em 2º grau.

    Cadê o erro?

    Alguém sabe o verdadeiro motivo para a anulação?

  • De acordo com o NCPC, o gabarito correto seria letra D.

    João é parente de 2º grau, colateral e por afinidade de Moisés, sendo enquadrado no art. 144, III, do NCPC: 

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

    Bons estudos!

  • Novo CPC: 

    Impedimento:

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    § 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

    § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    § 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

     

    Suspeição:

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

  • Vênias ao colega Marcus Vieira abaixo, mas hoje a resposta correta seria a assertiva C.

    Mateus é parente por afinidade de 3º grau de Moisés, por ter-se casado com a sobrinha do magistrado, levando ao impedimento do artigo 144, III do NCPC.

    Bons estudos!

  • Medo de ir na cozinha tomar água e ter uma questão dessas pra responder kkkkkkk

    Mas concordo com Thiago, o gab seria letra C.