GABARITO: CORRETO (!!!)
Gabarito nada a ver.
Ao contrário do verborrado pela banca, inexiste identidade entre "rescisão amigável" e "rescisão contratual por falta de recursos".
Além disso, rescisão amigável = de comum acordo entre as partes. Não há subsídio na questão para que se afirme ou negue se a rescisão foi amigável. Assim, é errado se afirmar que a rescisão foi amigável.
Da rescisão resulta ressarcimento e indenizações - conforme exposto no próprio enunciado - e é óbvio que receber dinheiro de alguém que não lhe paga a pelo menos 90 dias é essencialmente litigioso.
Ademais, nos direitos fundamentais constitucionalmente assentados sabemos da inafastabilidade do judiciário. Se me der na telha de ir ao judiciário, por mais que a administração tenha interesse em rescisão amigável, nada me impede.
0,000000015 segundos de google me retornou: https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/501532101/20160110699173-df-0025304-1920168070018
1. Mesmo diante do procedimento de cancelamento de forma administrativa pelo ente público, persiste o interesse na parte demandante na discussão da rescisão contratual das atas de registros públicos, bem como quanto ao pleito de abstenção de aplicação de penalidade.
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Adendo 30/03/18: gabarito da presente questão anulado no gabarito definitivo.
O Art. 79 da Lei 8.666/93 descreve os tipos de rescisões contratuais. Veja a seguir:
“A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados no Art. 78;
II
- amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da
licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;"
A hipótese relatada da questão não descreve uma rescisão amigável (Item
II - Art. 79), mas uma suposta rescisão unilateral da Administração
(Item I - Art. 79) motivada pela falta de recurso, que é inválida, pois não há esse caso descrito no rol do
Art. 78 da Lei 8.666/93.
Acrescenta-se que a rescisão por falta de recursos para concluir a obra é uma situação que causa bastante estranheza, pois para licitar a Administração deve comprovar a previsão de recursos e a assegurar os pagamentos.
Veja o que diz o § 2° do Art. 7° da Lei 8666/93:
“§ 2° As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
(...)
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;"
Lembre-se que se a administração licitou deveria haver previsão de recursos. Caso ela licite sem recursos, ela não pode optar pela rescisão. Mas, e como fica a contratada? Cabe a contratada protocolar uma rescisão judicial para ressarcimento por todos os prejuízos sofridos e, entre outros custos, ao pagamento da desmobilização.
Dito tudo isso, naturalmente a questão deveria ser anulada (e foi pela
CESPE), pois, como dito acima, não há na legislação a rescisão
contratual "por falta de recurso", o que certamente prejudicou o
entendimento do aluno.
Gabarito do Professor: ANULADO.