LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Código Civil
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
RESPONSABILIDADE DO ENGENHEIRO CIVIL
• Há imprudência quando o agente procede precipitadamente ou sem prever integralmente os resultados de sua ação;
• Há negligência, quando existe omissão voluntária de medidas necessárias à segurança e cujas conseqüências sejam previsíveis e cuja realização teria evitado o resultado danoso;
• Há imperícia, quando ocorre inaptidão ou conhecimento insuficiente do agente para a prática de determinado ato.
Imprudência é fazer demais.
Negligência é fazer de menos
Imperícia é fazer mal feito ou errado.
A responsabilidade civil divide-se em:
1. Responsabilidade contratual: pelo contrato firmado entre as partes para a execução de um determinado trabalho, sendo fixados os direitos e obrigações de cada uma das partes;
2. Responsabilidade pela solidez e segurança da construção: pelo Código Civil Brasileiro, o profissional responde pela solidez e segurança da obra durante 5 anos.
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Se, entretanto, a obra apresentar problemas de solidez e segurança e, através de perícias, ficar constatado erro do profissional, este será responsabilizado, independente do prazo transcorrido, conforme jurisprudência existente;
RESPONSABILIDADE CIVIL
É a aplicação de medidas que obriguem a reparação de dano moral ou patrimonial causado a terceiros. A responsabilidade civil do engenheiro está fundamentada no Novo Código Civil Brasileiro e nas Leis Nº 5.194-66 e 6.496-77.
CÓDIGO CIVIL
Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
http://www.jufat.eng.br/files/responsabilidades.pdf
Quando um engenheiro causa dano ao proprietário da obra por omissão voluntária, negligência ou imprudência, ele responde na esfera cível pelo dano sofrido e é obrigado a reparar o ato danoso.
A responsabilidade civil do engenheiro é descrita no código civil pela lei 10406/2002.
Gabarito do Professor: Alternativa E.
Acrescente-se que a responsabilidade administrativa é a infração a normas administrativas que deverão ser seguidas pelo engenheiro que é servidor público. A responsabilidade técnica é regida pelo exercício da profissão. Por outro lado, a responsabilidade penal ou criminal resulta em crimes cometidos pelo exercício da profissão, o que pode resultar em penas de reclusão. Por fim, a responsabilidade trabalhista ocorre em função das obrigações contratuais com empregados.
Note que o engenheiro pode responder a mais de uma acusação simultaneamente. É bem comum, por exemplo, o profissional ser responsabilizado na esfera civil e criminal.