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b) recebeu a integralidade de seus vencimentos e vantagens de caráter permanente nos seis primeiros meses, e dois terços de seus vencimentos e vantagens de caráter permanente nos outros dois meses finais da licença;
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§ 2º A licença será concedida, com vencimento e vantagens de caráter permanente até 6 (seis) meses, consecutivos ou não, no período de 1 (um) ano, a contar do seu início; excedendo esse prazo, a licença será com 2/3 (dois terços) do vencimento e vantagens de caráter permanente até 12 (doze) meses, quando cessa o direito a este tipo de licença, pela mesma causa.
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Síntese:
Até 6m: salário integral (vctos e vtgns);
Acima de 6m até doze: 2/3 (vctos e vtgns).
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LEI COMPLEMENTAR 01/91
LETRA b)
Art. 127
§ 2º A licença será concedida, com vencimento e vantagens de caráter permanente até 6 (seis) meses, consecutivos ou não, no período de 1 (um) ano, a contar do seu início; excedendo esse prazo, a licença será com 2/3 (dois terços) do vencimento e vantagens de caráter permanente até 12 (doze) meses, quando cessa o direito a este tipo de licença, pela mesma causa.
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Art. 127 O servidor poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, pais, filhos e enteados mediante comprovação médica, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não poderá ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º A comprovação da necessidade do acompanhamento do doente pelo servidor será feita através da assistência social do Município.
§ 2º A licença será concedida, com vencimento e vantagens de caráter permanente até 6 (seis) meses, consecutivos ou não, no período de 1 (um) ano, a contar do seu início; excedendo esse prazo, a licença será com 2/3 (dois terços) do vencimento e vantagens de caráter permanente até 12 (doze) meses, quando cessa o direito a este tipo de licença, pela mesma causa.