Das Penalidades – Arts. 171 a 187
• Art. 171 - São penas disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de disponibilidade ou aposentadoria;
V - destituição de cargo em comissão ou função de confiança.
• Art. 173 - A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação de proibição constante dos incisos I a VIII, do Art. 161 desta Lei, de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, e nos de desobediência a ordem superior, exceto quando manifestamente ilegal, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
• Art. 161 - Ao servidor público é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo de execução de serviço;
V - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades e atos da administração pública, em informação, parecer ou despacho, admitindose, porém, a crítica sob o ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
VI - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
VII - obrigar outro servidor a filiar-se à associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
Art. 174 A suspensão será aplicada em caso de reincidência específica das faltas punidas com advertência e em caso de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a pena de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único. Será punido com suspensão de 15 (quinze) dias, o servidor que injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade, competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Art. 175 As penalidades de advertência de e de suspensão terão seus registros cancelados após decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos para a auferição de quaisquer direitos ou vantagens.