SóProvas


ID
2613034
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Carlos, servidor público estável ocupante de cargo efetivo da Câmara Municipal de Salvador, por questão pessoal, no exercício da função pública, referiu-se de modo depreciativo ao Prefeito Municipal, ao lançar informação no bojo de processo administrativo.
Conforme estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Salvador, após as formalidades legais, em tese, Carlos está sujeito à pena disciplinar de:

Alternativas
Comentários
  •  a)

    advertência, caso não seja reincidente;

  • a) advertência, caso não seja reincidente;

  • advertência, caso não seja reincidente;

  • Das Penalidades – Arts. 171 a 187

    • Art. 171 - São penas disciplinares:

    I - advertência;

    II - suspensão;

    III - demissão;

    IV - cassação de disponibilidade ou aposentadoria;

    V - destituição de cargo em comissão ou função de confiança. 

    • Art. 173 - A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação de proibição constante dos incisos I a VIII, do Art. 161 desta Lei, de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, e nos de desobediência a ordem superior, exceto quando manifestamente ilegal, que não justifique imposição de penalidade mais grave. 

    • Art. 161 - Ao servidor público é proibido:

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização;

    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    III - recusar fé a documentos públicos;

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo de execução de serviço;

    V - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades e atos da administração pública, em informação, parecer ou despacho, admitindose, porém, a crítica sob o ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;

    VI - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

    VII - obrigar outro servidor a filiar-se à associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    VIII - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;  

  • Art. 174 A suspensão será aplicada em caso de reincidência específica das faltas punidas com advertência e em caso de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a pena de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

    Parágrafo Único. Será punido com suspensão de 15 (quinze) dias, o servidor que injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade, competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

    Art. 175 As penalidades de advertência de e de suspensão terão seus registros cancelados após decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

    Parágrafo Único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos para a auferição de quaisquer direitos ou vantagens.