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a) abono de faltas, podendo ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo, por três dias a cada seis meses de trabalho;
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I - Por 03 (três) dias a cada 06 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada; e, por 01 (um) dia, para apresentação obrigatória em órgão militar. (Redação dada pela Lei Complementar nº /2013)
II - até 7 (sete) dias consecutivos, por motivo de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados, menores sob sua guarda ou tutela e irmãos.
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Do Abono de Faltas –
Art. 135
I - Por 03 (três) dias em cada 06 (seis) meses de trabalho, e, caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada, e, por 01 (um) dia, para apresentação obrigatória em órgão militar;
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CAPÍTULO VI - Do Abono de Faltas
Art. 135 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço.
I - Por 03 (três) dias em cada 06 (seis) meses de trabalho, e, caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada, e, por 01 (um) dia, para apresentação obrigatória em órgão militar
II - até 7 (sete) dias consecutivos, por motivo de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados, menores sob sua guarda ou tutela e irmãos.
Gabarito A