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ID
2613382
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

À Mesa Executiva da Câmara Municipal compete, consoante dispõe o texto da Lei Orgânica do Município de Salvador:

Alternativas
Comentários
  • Art. 35 A Legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos, devendo a Câmara reunir-se, anualmente, em dois períodos, em cada Sessão Legislativa Ordinária, nas mesmas datas fixadas pela Constituição da República Federativa do Brasil para as reuniões do Congresso Nacional.

    § 1º Independentemente de convocação, no primeiro dia útil subsequente à data do mês de fevereiro de cada ano, fixada constitucionalmente para início do primeiro período da Sessão Legislativa Ordinária do Congresso

    Nacional, instalar-se-á a Sessão Legislativa Ordinária da Câmara Municipal de Salvador, quando, então, o Prefeito fará a leitura da Mensagem.

    § 2º A Câmara elegerá, a 02 de janeiro do primeiro ano da Legislatura, a Mesa Executiva, constituída de 01 (um) Presidente, 03 (três) VicePresidentes, 04 (quatro) Secretários, 01 (um) Corregedor, 01(um) Ouvidor e 01

    (um) Ouvidor Substituto para o mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, observando-se:

    I - a eleição da Mesa será realizada em primeira convocação com a presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos Vereadores que compõem a Câmara;

    II - no caso de empate na votação para cargos da Mesa, proceder-se-á a novo escrutínio, e, permanecendo inalterada a situação entre os postulantes aos referidos cargos, será proclamado eleito o candidato mais votado no último pleito municipal em que se elegeu.

    § 3º À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

    I - propor Projetos de Lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

    II - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário;

    III - apresentar Projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

    IV - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

    V - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da lei;

    VI - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício, ou por provocação de qualquer de seus membros, ou por partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas em lei, assegurado pleno direito de defesa;

    VII - outras atividades previstas no Regimento da Câmara.

    § 4º A eleição para a renovação da Mesa Executiva será regulada pelo  Municipal.

    § 5º O primeiro período de cada Sessão Legislativa não será interrompido sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, e o segundo período não será interrompido sem a aprovação do Projeto de

    Lei do Orçamento Anual -LOA 

  • Gabarito B

    A decretar desapropriação e intervenção em empresas concessionárias de serviço público, bem como permitir, conceder ou autorizar a execução dos serviços públicos por terceiros, quando não possível ou conveniente ao interesse público a exploração direta pelo Município;PODER EXECUTIVO

    IX - decretar desapropriação e intervenção em empresas concessionárias de serviço público;

    XVIII - permitir, conceder ou autorizar a execução dos serviços públicos por terceiros quando não possível ou conveniente ao interesse público a exploração direta pelo Município;

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    B suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

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    C promover a arrecadação dos tributos, preços públicos e tarifas devidos ao Município, dando-lhes a publicação adequada, e administrar os bens municipais, promover a alienação, deferir permissão, cessão ou autorização de uso, observadas as prescrições legais; PODER EXECUTIVO

    XVI - promover a arrecadação dos tributos, preços públicos e tarifas devidos ao Município, dando-lhes a publicação adequada;

    XVII - administrar os bens municipais, promover a alienação, deferir permissão, cessão, ou autorização de uso, observadas as prescrições legais;

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    D sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, e expedir regulamento para sua fiel execução, bem como baixar decretos e demais atos administrativos, fazendo-os publicar em órgãos oficiais;PODER EXECUTIVO

    III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, e expedir regulamento para sua fiel execução;

    V - baixar decretos e demais atos administrativos fazendo-os publicar em órgãos oficiais;

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    E fixar os preços dos serviços prestados pelo Município e os relativos à concessão, cessão, permissão ou autorização de uso de seus bens e serviços, bem como dirigir, superintender e fiscalizar serviços de obras municipais.PODER EXECUTIVO

    XXXVI - fixar os preços dos serviços prestados pelo Município e os relativos à concessão, cessão, permissão ou autorização de uso de seus bens e serviços

    XV - dirigir, superintender e fiscalizar serviços de obras municipais;