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ID
2613388
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Maria, servidora púbica ocupante de cargo efetivo da Câmara Municipal de Salvador, durante 5 (cinco) dias úteis do mês de dezembro de 2017, ultrapassou sua jornada de trabalho em duas horas por dia, no horário de 22h às 24h, ao realizar serviço extraordinário em situações excepcionais e temporárias na Câmara, atendendo à necessidade do serviço.


No caso em tela, segundo o Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Salvador, Maria faz jus ao adicional:

Alternativas
Comentários
  • Questão confusa. Meu Deus!

  • Gabarito A

    serviços extraordinários noturno(22 às 5) 100% sobre a hora normal diurna, sem prejuízo do adicional noturno 20% que totaliza 120%;

  • DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS

    Art. 90 A remuneração do serviço extraordinário será superior a da hora normal, em 50% (cinquenta por cento) dos dias úteis.

    § 1º os serviços extraordinários prestados em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, bem como aos sábados, domingos e feriados, serão remunerados com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal diurna

    § 4º O adicional pela prestação de serviço extraordinário em nenhuma hipótese será incorporado ao vencimento, nem integrará o provento de aposentadoria do servidor.

  • Art. 90 A remuneração do serviço extraordinário será superior a da hora normal, em 50% (cinquenta por cento) dos dias úteis.

    § 1º os serviços extraordinários prestados em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, bem como aos sábados, domingos e feriados, serão remunerados com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal diurna.

    Art. 91 A hora noturna de trabalho prestada entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá a remuneração acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal diurna, à título de adicional noturno.

    Parágrafo Único. O serviço extraordinário realizado na jornada noturna será remunerado na forma do Art. 90, sem prejuízo do adicional noturno.