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ID
2613391
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Joana e Joaquina, servidoras públicas municipais de Salvador, são casadas civilmente e, após regular processo judicial, adotaram o bebê Davi, de dez meses de idade.


De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Salvador:

Alternativas
Comentários
  • Como não comentar!

    SANTA CÂMARA DE SALVADOR, 180 DIAS? UM LUXO!

    Verifiquei outros regimentos, e observei o prazo de 90 dias para adaptação do adotado. Nem para o caso de gestação o período é tão longo, chega a 120 dias a contar do primeiro dia do nono mês de gestação, ou a partir do parto, no caso de prematuro.

    Salve salve Salvador.

     

  • O servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 1 (um) ano de idade terá direito à licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias para ajustamento do adotado ao novo lar

    a) ao servidor adotante que assim a requerer, nos prazos estabelecidos no caput e § 1º do artigo supra;

    b) 05 (cinco) dias ao servidor, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer. (Redação dada pela Lei Complementar nº /2009)

  • art. 125.: O servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 1 (um) ano de

    idade terá direito à licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias para ajustamento do

    adotado ao novo lar. RE 778.889, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 10-3-2016, DJE

    de 1º-8-2016. (Informativo 817, Plenário, Repercussão Geral)

    § 1º No caso de adoção ou guarda judicial de crianças a partir de 1 (um) ano até 8 (oito)

    anos de idade, a licença será de 90 (noventa) dias.

    § 2º A licença adotante só será concedida mediante apresentação do Termo Judicial de

    Guarda á adotante ou guardiã.

    § 3º Em caso de adoção por cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos, a

    licença de que trata o caput deste artigo será concedida na forma seguinte:

    a) ao servidor adotante que assim a requerer, nos prazos estabelecidos no caput e § 1º do

    artigo supra;

    b) 05 (cinco) dias ao servidor, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer.

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 47/2009)