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ID
2613394
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Cláudio, servidor público estável ocupante de cargo efetivo da Câmara Municipal de Salvador, no exercício da função pública, revelou segredo apropriado em razão do cargo, mediante publicação em uma de suas redes sociais na internet de fato sigiloso constante de um processo administrativo referente a determinada comissão parlamentar de inquérito.


Por ter praticado a falta funcional narrada, consoante dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Salvador, após regular processo administrativo disciplinar, Cláudio está sujeito à pena de:

Alternativas
Comentários
  • A demissão será aplicada ao servidor nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública, conduta escandalosa e embriaguez habitual;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviços a servidor ou a particular salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

    IX - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público municipal;

    X - corrupção;

    XI - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, quando comprovada a má fé;

    XII - transgressão a qualquer dos incisos IX, XII, XV e XVII, do Art. 161, desta Lei.

  • REVELÃO PAI DE SEGREDOS.... JÁ FOI DEMISSÃO NA HORA...

  • Art. 176 A demissão será aplicada ao servidor nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública, conduta escandalosa e embriaguez habitual;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviços a servidor ou a particular salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

    IX - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público municipal;

    X - corrupção;

    XI - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, quando comprovada a má fé;

    XII - transgressão a qualquer dos incisos IX, XII, XV e XVII, do Art. 161, desta Lei.