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A resposta está no art. 20 do CPC:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
[...]
3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Resposta: letra B
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Mais uma vez a literalidade da lei na FCC, a resposta esta no artigo 20, caput e paragrafo 3 do CPC, que diz:
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
Paragrafo 3: Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenaçao.
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Letra B
Art 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
Parágrafo 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por centos (10%) e o máximo de vinte por centos (20%) sobre o valor da condenação
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Art. 20. A sentença condenará ao vencido pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios... Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10 % e o máximo de 20% sobre o valor da condenação ( será devida também ao advogado que postular em causa própria)
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Aguém pode explicar porque as pessoas insistem em adicionar comentários já postados???
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A quem interessar...
Processo civil x processo do trabalho:
Processo civil: Art.20, § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
Processo do trabalho: Súmula 219 TST:
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. (ex-OJ nº 27 - inserida em 20.09.2000. Nova redaçao - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)
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Art 85 &17 Novo CPC
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GABARITO ITEM B
NCPC
(PRIMEIRA PARTE)
Art. 85.
2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(SEGUNDA PARTE)
ART.85 § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
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Art. 85.
2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.