ALTERNATIVA CORRETA: LETRA C.
I e II - CORRETAS. Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - CORRETA. Art. 255. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição, compensando-a.
IV - INCORRETA. Art. 256. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador.
CONTRIBUINDO PARA ANALISE DAS ALTERNATIVAS:
I. Distribuir-se-ão por dependência
as causas de qualquer natureza quando,
tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o
pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores. CORRETO.
Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
II - quando,
tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o
pedido, ainda que em litisconsórcio com
outros autores ou que
sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
II. Distribuir-se-ão por dependência
as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem
julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que sejam parcialmente
alterados os réus da demanda. CORRETO.
Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
II - quando,
tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido,
ainda que em litisconsórcio com outros
autores ou que sejam parcialmente
alterados os réus da demanda;
III. O juiz, de ofício ou a
requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição,
compensando-a. CORRETO.
Art. 255. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro
ou a falta de distribuição, compensando-a.
IV. É vedada a fiscalização da
distribuição pela parte ou por seu procurador, tratando-se de ato interno
exclusivo do cartório competente. ERRADO.
Art. 256. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte
ou por seu procurador.
Novo CPC: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores (I) certa) ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda (II) certa) ; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento. Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. Art. 288. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição (III) certa). Art. 289. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública (IV) errada).