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ID
2615572
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Em relação à ação rescisória,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

     

    a) Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:  III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

     

    b) O rol é taxativo e caberá Ação Anulatória.

    Art. 966. § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

     

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

     

     

    c) Art 966. § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    d) Art 966. § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

    e) Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

     

  • Gab.  E

  • Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória

  • Me parece que a letra "b" se resolve com o entendimento esposado pelo STJ no Informativo n. 513, nos termos que seguem: "Se a transação celebrada entre as partes foi objeto de homologação judicial por sentença, os efeitos deste negócio jurídico podem ser afastados mediante a propositura de ação anulatória, nos termos do art. 486 do CPC. Se a sentença limita-se a homologar a transação efetuada, não tratando sobre o conteúdo da pactuação, a forma de desconstituí-la é por meio de ação anulatória".

     

    Ademais, como afirmou a colega Nathália A., também me parece que o rol do art. 966, do CPC, é taxativo, já que o dispositivo, por sua redação, não dá qualquer abertura para outras hipóteses.

     

  • Por que a C está errada? O art. 969 fala exatamete da decisão de mérito transitada em julgado. Ou seja, não falou em sentença, mas sim em decisão. Desse modo, em sintonia com o STJ, o CPC passa a considerar também como passível de sofrer ação rescisória, as decisões interlocutórias. Qual erro?

  • Rafaela Lima, porque a ação rescisória não se presta a, somente, desconstituir decisões meritórias, mas também as terminativas, que estão dentre as enumeradas no CPC, art. 966 - conforme o comentário da colega Nathália A.

  • O erro da acertiva "b" é que para nulidade de atos homologatórios a ação correta é a Ação anulatória, não a rescisória, conforme o teor do informativo citado pelo Enzo.

  • Complementando tudo o q já foi dito:

     

    "Iudicium recidens" (Sempre vai ter) – juízo rescidente/desconstituição do julgamento.

    "Iudicium rescisorium" (eventualmente) – juízo rescisório/novo julgamento

  • LETRA E CORRETA 

    CPC

    Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

  • O erro da B é que o rol é taxativo e contra ato homologatório cabe ação ANULATÓRIA, não rescisória

     

    Art. 966. § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

     

    ex.: Juiz homologa adjudicação de um bem pelo credor. Em caso de vício, caberá ação anulatória, pois não se trata de decisão de mérito.

  • "Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900).

    Alternativa A) Dispõe o art. 967, do CPC/15: "Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação; IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção...". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 966, §4º, do CPC/15: "Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei". Conforme se nota, os atos homologatórios estão sujeitos à ação anulatória e não à ação rescisória. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Em que pese o caput do art. 966, do CPC/15, mencionar que poderá ser rescindida a decisão de mérito nessas hipóteses, o §2º desse mesmo dispositivo legal determina que também será possível o ajuizamento de ação rescisória em face de decisão que não seja de mérito em algumas situações, senão vejamos: "Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 966, §3º, do CPC/15, que "a ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 969, do CPC/15: "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • RESCISÓRIA

     

    Finalidade: desconstituir a decisão de mérito transitada em julgado

    Pode ser proposta contra decisão interlocutória de mérito

    Meio excepcional de impugnação das decisões judiciais

    Ação autônoma de impugnação das decisões judiciais

    Reapreciação daquilo decidido em caráter definitivo

    Ação de competência originária dos Tribunais

    Prazo decadencial: 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo

    Em se tratando de prova nova, o prazo decadencial é de 5 anos

    É cabível, em tese, contra decisão interlocutória e contra decisão monocrática do relator, desde que referentes ao mérito e que tenham transitado em julgado.

    A sua propositura não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    Em relação à ação rescisória, pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão.

  • RESUMINHO AÇÃO RESCISÓRIA:

    -Quem pode propor: parte ou seu sucessor, terceiro interessado, MP ( quando não foi ouvido no processo em que era obrigatória sua intervenção ou quando decisão for resultado de simulação/colusão entre as partes ou em outros casos que se imponha sua atuação) e aquele que não foi ouvido no processo em que era obrigatória sua intervenção.

    -Pode ser rescindida decisão de mérito ou decisão que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda ou admissibilidade do recurso correspondente.

    -A rescisão pode abranger toda a decisão ou apenas parte dela.

    -Depósito prévio: 5% sobre o valor da causa

    *se converterá em multa a favor do réu caso a ação seja improcedente ou inadmissível por unanimidade.

    *isentos: Adm Púb direta, autarquias e fundações de direito público, MP, Defensoria Pública e aos beneficiários da justiça gratuita.

    *petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito.

    -Propositura da ação rescisória NÃO impede o cumprimento da decisão rescindenda. SALVO concessão de tutela provisória.

    -Prazo: 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. SALVO 1- quando fundada em prova nova o termo inicial será contado a partir da descoberta até no máximo 5 anos contados do trânsito em julgado da última decisão do processo. .

    SALVO 2- quando fundada em simulação/ colusão entre as parte o prazo começa a contar para o MP e o terceiro prejudicado a partir da ciência.

    -Resposta: prazo nunca inferior a 15 dias nem superior a 30 dias.

    STJ: NÃO incidem os efeitos da revelia na Ação Rescisória em observância ao princípio da preservação da coisa julgada.

    -Hipóteses:

    1- prevaricação, concussão ou corrupção do juiz

    2- juiz impedido ou absolutamente incompetente

    3- dolo ou coação da parte

    4- simulação ou colusão entre as partes

    5- ofender a coisa julgada

    6- violar manifestamente norma jurídica

    7- prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal

    8- prova nova cuja existência era ignorada ou que não pode fazer uso, capaz de por si só assegurar pronunciamento favorável

    9- erro de fato verificável do exame dos autos (admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido)

    10- contra súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório. (DISTINGUISHING) - deve demonstrar a distinção de forma particularizada, sob pena de inépcia.