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LETRA A
Veja o que diz o art. 5º da Lei nº 11.340/2006:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
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Gabarito: Letra A
a) configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, independentemente de sua orientação sexual.
Art. 5º, da Lei nº 11.340/06:
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
b) a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico possibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (ERRADO)
Súmula 588, STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
c) é aplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (ERRADO)
Súmula 589, STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
d) para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5o da Lei Maria da Penha se exige a coabitação entre autor e vítima. (ERRADO)
Art. 5º, da Lei nº 11.340/06:
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Súmula 600, STJ: para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no art. 5º da Lei nº 11.340/06 (lei Maria da Penha) não se exige a coabitação do autor e vítima.
SÚMULA NOVAAAA
e) constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da referida lei, a autoridade policial poderá aplicar, de imediato, ao agressor a medida protetiva de afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
Art. 19, da Lei nº 11.340/06:
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo JUIZ, a requerimento do MP ou a pedido da ofendida.
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QUANTO A LETRA E:
Conforme preceituam os Arts. 12 e 19 da Lei 11.340, as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz de ofício, a requerimento do MP ou da ofendida.
Não pode o delegado de polícia sequer representar pela concessão de medidas protetivas.
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A letra "A" ao meu ver está incompleta! Portanto errada!! TEM QUE ANULAR!
Para acontecer a hipotese normativa da lei, precisa além da regra do caput do art. 5º observar também obrigatóriamente algum de seus incisos.
Que a violência ocorra:
I- Âmbito da unidade doméstica; II - Âmbito da família; III - Qualquer relação íntima de afeto.
A assertiva da prova sequer faz menção a qualquer destes incisos e em seguida pula para o paragrafo único ( As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.)
Agora vejamos o seguinte exemplo: "João , conservador psicopata, não tolera mulheres prostitutas e todas as noites sai a rua com a intenção de mata-las."
Da forma que está escrito o meu exemplo ele se encaixa perfeitamente na assertiva "A" da questão. Pela falta do examinador em mencionar os incisos do art. 5º. Assim, qualquer agressão contra o gênero femino encaixa na questão, e por conseguinte seria considerado violência doméstica, quando nem sempre será!!! No caso do meu exemplo seria feminicidio.
Me corrijam se eu estiver errado.
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Aline Rios, acho um pouco forçado dizer que o delegado não pode sequer representar pela concessão de medidas protetivas. Vejamos:
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
(...)
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
Em que pese não se tratar de uma representação propriamente dita, o Delegado é o intermediador do pedido, mediante expediente formal, o que lhe confere titularidade para pleitear em nome da ofendida. É esse, inclusive, o entendimento a ser seguido nos concursos de carreira policial.
Abs!
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Sobre a LETRA E.
Visto ser uma medida protetiva caberá ao JUIZ expedir o pedido e não a AUTORIDADE POLICIAL. (art. 18)
Força na caminhada!
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GABARITO A
Com relação a letra E, havia um projeto de lei para a alteração da Lei Maria da Penha incluindo a possibilidade das medidas protetivas de urgência serem impostas ao agressor diretamente pela autoridade policial, por ser o primeiro garantidor da lei, porém, tal artigo foi vetado pelo Presidente Michel Temer, só podendo ser decretadas pela autoridade judicial.
* Por que foi vetado? Pela simples vaidade e ego de juízes que, com certeza, pressionaram para a decisão de vetar o artigo. Esse é o Brasil!
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Concordo, Rui Gustavo.
Quase deixei de marcar a letra A, porque ela fez um "copia e cola" ridículo da lei, sem o mínimo de critério. Se pensarmos pela literalidade da LETRA A, todo feminicídio faria incidir a lei maria da penha, o que seria uma aberração.
Sem contar que a Súmula da letra B viola o princípio da individualização da pena.
É difícil, viu rs
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LETRA A CORRETA
LEI 11.340
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
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Questão desatualizada, hoje a letra E também estaria correta!!
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ITEM E - Hoje estaria errado:
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do
caput
deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
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Com o advento da lei 13.827/19, que acrescentou o artigo 12-C, na Lei 11.343/06, as medidas protetivas de urgência passam a ser possíveis a sua aplicação pelo Delegado de polícia e, na sua falta, por agente policial, em municípios que não sejam sede de comarca, no momento da denúncia realizada pela ofendida, vejamos:
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
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Detalhe: a letra E está correta mesmo após a alteração legislativa de 2019!
A lei prevê além da violência doméstica contra a mulher, que haja "risco atual ou iminente à vida ou integridade física".
A questao diz apenas "em caso de violência doméstica contra a mulher".