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ID
2617858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Um engenheiro de um órgão da administração pública federal, responsável pela fiscalização da construção do novo edifício sede desse órgão, realizou uma visita de rotina para verificar o andamento da obra (40% concluída). Após visitar o canteiro e conversar com o mestre de obras, o engenheiro constatou que:

• não havia livro de ordem no local; o mestre de obra informou que esse livro era eletrônico e estava disponível na página da Internet da empresa;
• a anotação de responsabilidade técnica (ART) de execução da obra estava registrada apenas no nome do proprietário da empresa, que esteve presente na obra apenas três vezes até o momento da visita.

A respeito dessa situação hipotética e de aspectos legais e técnicos a ela relacionados, julgue o item a seguir.

O livro de ordem deve ser um livro físico preenchido diariamente.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que não há essa obrigatoriedade de ser um livro físico. Uma vez, li em algum lugar que não há essa exigência.

     

  • O livro de ordem deverá ser escrito como diz a resolucao 1024 do CONFEA:

     

    Art. 2º O livro de Ordem constituirá a memória escrita de todas as atividades relacionadas com a obra ou serviço e servirá de subsídio para:

    I – comprovar autoria de trabalhos;

    II – garantir o cumprimento das instruções, tanto técnicas como administrativas;

    III – dirimir dúvidas sobre a orientação técnica relativa à obra;

    IV – avaliar motivos de eventuais falhas técnicas, gastos imprevistos e acidentes de trabalho.

    V – eventual fonte de dados para trabalhos estatísticos.

     

    Acredito q o erro está em dizer que ele deverá ser preenchido diariamente, a própria resoluçao elenca quando ele deverá ser preenchido em seu artigo 4:

     

    Art.4° O livro de Ordem deverá conter o registro, a cargo do responsável técnico, de todas as ocorrências relevantes do empreendimento.

    § 1° Serão, obrigatoriamente, registrados no Livro de Ordem:

    I – dados do empreendimento, de seu proprietário, do responsável técnico e da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica;

    II – as datas de início e de previsão da conclusão da obra ou serviço;

    III – as datas de início e de conclusão de cada etapa programada;

    IV – a posição física do empreendimento no dia de cada visita técnica;

    V – orientação de execução, mediante a determinação de providências relevantes para o cumprimento dos projetos e especificações;

    VI – nomes de empreiteiras ou subempreiteiras, caracterizando as atividades e seus encargos, com as datas de início e conclusão, e números das ARTs respectivas;

    VII – acidentes e danos materiais ocorridos durante os trabalhos;

    VIII – os períodos de interrupção dos trabalhos e seus motivos, quer de caráter financeiro ou meteorológico, quer por falhas em serviços de terceiros não sujeitas à ingerência do responsável técnico;

    IX – as receitas prescritas para cada tipo de cultura nos serviços de Agronomia; e

    X – outros fatos e observações que, a juízo ou conveniência do responsável técnico pelo empreendimento, devam ser registrados.

  • § 1° O Livro de Ordem será preferencialmente eletrônico e estará vinculado à respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

    Penso o seguinte: como o livro de ordem deve ser PREFERENCIALMENTE ELETRÔNICO,  a questão fica errada ao dizer que ele DEVE ser um livro físico. Acredito que a questão ficaria certa se falasse que ele PODE ser um livro físico.

     

  • @Jack3d Concurseiro 20 de Março de 2018, às 16h41

    resolucao 1024 do CONFEA foi REVOGADA antes do edital desta prova.

  • Resolução Nº 1024 (21/08/2009) Publicada no D.O.U, de 9 de setembro de 2009 – Seção 1, pág. 76 e 77.
    Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de adoção do Livro de Ordem de obras e serviços de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geografia, Geologia, Meteorologia e demais profissões vinculadas ao Sistema Confea/Crea. 
    Situação: Revogada 
    REVOGADA pela Resolução 1.094, de 31 de outubro de 2017

     

    Atual 

    RESOLUÇÃO N° 1.094, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.

    Dispõe sobre a adoção do Livro de Ordem de obras e serviços das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

    O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea “f", da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
    Considerando que compete aos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia – Creas, com amparo na alínea “f” do art. 34 da referida Lei n° 5.194, de 1966, organizar os procedimentos de fiscalização das atividades desenvolvidas pelos profissionais pertencentes ao Sistema Confea/Crea;
    Considerando a necessidade de adoção de mecanismos que propiciem eficiente acompanhamento e controle da participação efetiva dos profissionais nas obras e serviços pelos quais são responsáveis técnicos, de sorte a preservar os interesses da sociedade;
    Considerando que os instrumentos tradicionais de fiscalização verificam a autoria dos projetos e a existência de responsável técnico pelas obras e serviços, mas não conseguem verificar o efetivo acompanhamento do profissional,
    RESOLVE:
    Art. 1º Fica instituído o Livro de Ordem de obras e serviços das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
    § 1° O Livro de Ordem será preferencialmente eletrônico e estará vinculado à respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
    § 2° O Livro de Ordem será obrigatório para a emissão de Certidão de Acervo Técnico – CAT aos responsáveis pela execução e fiscalização de obras iniciadas a partir de 1o de janeiro de 2018.
    § 3º Os Plenários dos Creas, a partir de propostas das Câmaras Especializadas, poderão definir outras atividades e serviços técnicos para os quais a adoção do Livro de Ordem será obrigatória para a emissão da CAT.
    Art. 2º O Livro de Ordem constituirá a memória escrita de todas as atividades relacionadas com a obra ou serviço e servirá de subsídio para:
    I – comprovar autoria de trabalhos;
    II – garantir o cumprimento das instruções, tanto técnicas como administrativas;
    III – dirimir dúvidas sobre a orientação técnica relativa à obra;
    IV – avaliar motivos de eventuais falhas técnicas, gastos imprevistos e acidentes de trabalho; e
    V – eventual fonte de dados para trabalhos estatísticos.

  • Art. 1º - Fica instituído o Livro de Ordem de obras e serviços das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

    § 1º - O Livro de Ordem será preferencialmente eletrônico e estará vinculado à respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

     

    FONTE: RESOLUÇÃO Nº 1.094

  • O livro de ordem é obrigatório para a emissão de Certidão de Acervo Técnico – CAT aos responsáveis pela execução e fiscalização de obras. 

    Em outras palavras, ele é um histórico de registro de todas as atividades dos responsáveis técnicos. 

    Voltando ao comando da questão, ela é uma aplicação direta dos conceitos da Resolução Nº 1.094/2017 do Confea, que dispõe sobre a adoção do Livro de Ordem de obras e serviços das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. 

    Disposto no Art. 1º § 1: 

    “O Livro de Ordem será preferencialmente eletrônico e estará vinculado à respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica-ART." 

    Assim, o livro de ordem não deve ser obrigatoriamente um livro físico. Ele pode ser tanto físico como eletrônico (essa versão é preferida pela resolução).

    Gabarito do Professor: ERRADO.