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Serviços de engenharia podem ser contratados por pregão, quando considerados comuns. Deve ser justificada e motivada no processo a adoção dessa modalidade.
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O Decreto 5450/2005 que regulamentou o pregão na forma eletrônica no âmbito federal também regrou que não se aplica esta modalidade para contratações de obras de engenharia, silenciando-se quanto aos serviços de engenharia:
Dispõe o artigo 6º do Decreto 5450/2005:
A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.
Destarte, sob este prisma, consideramos que não se pode contratar obra de engenharia pela modalidade pregão.
Corroborando com o entendimento o jurista Jorge Ulisses Jacoby Fernandes leciona:
“a Lei nº 10.520/2002 estabelece que o pregão pode ser utilizado para a contratação de bens e serviços comuns. Excluída está, portanto, a contratação de obra, por mais comum que seja.” (in Sistema de registro de preços e pregão presencial e eletrônico, 3. ed. rev., atual. e ampl. 1. reimpressão. Belo Horizonte: Fórum, 2009, pag. 419)
https://portal.conlicitacao.com.br/licitacao/artigos/contratacao-servicos-de-engenharia-pregao/
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Gabarito: Errado
Lei nº 10.520/02 não veda, expressamente, a contratação de obras e serviços de engenharia por meio de pregão. Ela apenas impõe que o objeto da licitação seja bem ou serviço comum. É possível a contratação de serviços de engenharia por pregão, desde que estes possuam natureza comum, ou seja, mesmo que se exija profissional registrado no CREA para execução, a atuação desse não assume relevância, em termos de custo, complexidade e responsabilidade, no conjunto do serviço.
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A adoção de um projeto básico padrão caracteriza a construção do prédio a ser licitado como um serviço comum, devendo ter sido adotada a modalidade pregão na licitação.
O erro da questão é dizer que nesse caso é obrigatório o uso do pregão, mas segundo a lei é um ato discricionário.
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obras de engenharia
art. 6° do Decreto 5.450/2005, a licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobilIarias e alienações em geral
Decreto 3.555/2000 dispõe que a licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral
Entendimento
TCU à O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002
Não é possível adotar tal modalidade para as obras de engenharia, até mesmo porque o pregão destina—se à aquisição de bens e serviços comuns, ou seja, não é destinado para obras
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DECRETO Nº 3.555, DE 8 DE AGOSTO DE 2000. Art. 3.º§ 2o Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado.
Acho que a construção de um edifício não se enquadra como serviço comum, por mais que seja o projeto básico padrão...
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É o famoso:
Nas obras temos pregos, mas não PREGÃO.
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A adoção de um projeto básico padrão caracteriza a construção do prédio a ser licitado como um serviço comum, devendo ter sido adotada a modalidade pregão na licitação.
É O CONTRÁRIO!!: se para a construção é exigido um projeto básico( que não tem nada de básico), é lógico que não é um serviço comum, e sim um serviço complexo. E já que não é um serviço comum, não pode ser adotado o pregão.
A legislação define que são comuns aqueles objetos cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital. (não precisa de projeto básico)
ou seja, se vier na alternativa projeto basico e serviço comum, pode marcar errado e correr pro abraço.
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Para responder a questão, vamos utilizar o entendimento do Decreto 3555 de 2020 que aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão.
O pregão é a modalidade de licitação para fornecimento de bens e serviços comuns, por meio de propostas escritas e lances verbais.
O inciso § 2o do Art. 3° descreve o que o decreto entende como serviço comum:
“§ 2o Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado."
Em outras palavras, o serviço comum é aquele bem caracterizado no edital, e que não requer projeto básico para ser caracterizado.
É por isso que licitações para serviços mais complexos como obras, que necessitam do projeto básico para maiores detalhes, não podem ser feita pela modalidade pregão.
Portanto, a questão está errada.
Gabarito do Professor: ERRADO.