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ID
2617915
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

A construção de um prédio público, fruto de um projeto básico padrão, foi licitada adotando-se o regime de execução empreitada por preço global e a concorrência como modalidade de licitação. Durante a divulgação do edital, alguns licitantes questionaram que as informações do projeto básico estavam incompletas, o que não foi aceito pela comissão de licitação. O prédio foi orçado em trinta milhões de reais e a licitante vencedora apresentou uma proposta de vinte milhões de reais.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, de acordo com a legislação pertinente a licitações públicas.

A adoção de um projeto básico padrão caracteriza a construção do prédio a ser licitado como um serviço comum, devendo ter sido adotada a modalidade pregão na licitação.

Alternativas
Comentários
  • Serviços de engenharia podem ser contratados por pregão, quando considerados comuns. Deve ser justificada e motivada no processo a adoção dessa modalidade.

  • O Decreto 5450/2005 que regulamentou o pregão na forma eletrônica no âmbito federal também regrou que não se aplica esta modalidade para contratações de obras de engenharia, silenciando-se quanto aos serviços de engenharia:

    Dispõe o artigo 6º do Decreto 5450/2005:

    A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.

    Destarte, sob este prisma, consideramos que não se pode contratar obra de engenharia pela modalidade pregão.

    Corroborando com o entendimento o jurista Jorge Ulisses Jacoby Fernandes leciona:

     “a Lei nº 10.520/2002 estabelece que o pregão pode ser utilizado para a contratação de bens e serviços comuns. Excluída está, portanto, a contratação de obra, por mais comum que seja.” (in Sistema de registro de preços e pregão presencial e eletrônico, 3. ed. rev., atual. e ampl. 1. reimpressão. Belo Horizonte: Fórum, 2009, pag. 419)

    https://portal.conlicitacao.com.br/licitacao/artigos/contratacao-servicos-de-engenharia-pregao/

  • Gabarito: Errado

    Lei nº 10.520/02 não veda, expressamente, a contratação de obras e serviços de engenharia por meio de pregão. Ela apenas impõe que o objeto da licitação seja bem ou serviço comum. É possível a contratação de serviços de engenharia por pregão, desde que estes possuam natureza comum, ou seja, mesmo que se exija profissional registrado no CREA para execução, a atuação desse não assume relevância, em termos de custo, complexidade e responsabilidade, no conjunto do serviço.

  • A adoção de um projeto básico padrão caracteriza a construção do prédio a ser licitado como um serviço comum, devendo ter sido adotada a modalidade pregão na licitação.

    O erro da questão é dizer que nesse caso é obrigatório o uso do pregão, mas segundo a lei é um ato discricionário.


  • obras de engenharia

    art. 6° do Decreto 5.450/2005, a licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobilIarias e alienações em geral

     

    Decreto 3.555/2000 dispõe que a licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral

     

    Entendimento

    TCU à O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002

     

    Não é possível adotar tal modalidade para as obras de engenharia, até mesmo porque o pregão destina—se à aquisição de bens e serviços comuns, ou seja, não é destinado para obras

  • DECRETO Nº 3.555, DE 8 DE AGOSTO DE 2000. Art. 3.º§ 2o  Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado.


    Acho que a construção de um edifício não se enquadra como serviço comum, por mais que seja o projeto básico padrão...

  • É o famoso:

    Nas obras temos pregos, mas não PREGÃO.

  • A adoção de um projeto básico padrão caracteriza a construção do prédio a ser licitado como um serviço comum, devendo ter sido adotada a modalidade pregão na licitação.

    É O CONTRÁRIO!!: se para a construção é exigido um projeto básico( que não tem nada de básico), é lógico que não é um serviço comum, e sim um serviço complexo. E já que não é um serviço comum, não pode ser adotado o pregão.

    A legislação define que são comuns aqueles objetos cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital. (não precisa de projeto básico)

    ou seja, se vier na alternativa projeto basico e serviço comum, pode marcar errado e correr pro abraço.

  • Para responder a questão, vamos utilizar o entendimento do Decreto 3555 de 2020 que aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão. 

    O pregão é a modalidade de licitação para fornecimento de bens e serviços comuns, por meio de propostas escritas e lances verbais. 

    O inciso § 2o do Art. 3° descreve o que o decreto entende como serviço comum: 

    “§ 2o Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado." 

    Em outras palavras, o serviço comum é aquele bem caracterizado no edital, e que não requer projeto básico para ser caracterizado. 

    É por isso que licitações para serviços mais complexos como obras, que necessitam do projeto básico para maiores detalhes, não podem ser feita pela modalidade pregão. 

    Portanto, a questão está errada. 

    Gabarito do Professor: ERRADO.