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Errado
L8666
Art. 48. Serão desclassificadas:
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou
b) valor orçado pela administração.
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§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou
b) valor orçado pela administração.
Logo, há a possibilidade da alternativa "a" ter um valor menor.
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a questao nao dá o lance das outras licitantes para fazermos o calculo, logo nao ha como afirmar q ela será inexequivel
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A proposta apresentada esta 33% abaixo do valor orçado pela adm. Se estivesse com 70,1% abaixo, ai sim poderiam desclassificar a proposta.
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Colegas,
Talvez extrapole um pouco o conteúdo da questão mas existe uma súmula do TCU - 262 - que traz a seguinte redação:
"O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta."
Aplicando-se nessa questão a proposta NÃO NECESSIARIAMENTE DEVERIA ser desclassificada por esse critério, já que o licitante poderia demonstrar que o preço apresentado é exequível.
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Caso a empresa vencedora justifique seu preço abaixo do 70% conforme a lei , ela não deverá ser desclassificada. Por exemplo sobre de materiais de outra obra em seu estoque. O que leva a ter uma garantia de que o item que ela abaixou tem como compensar em seu estoque. Se a empresa tenha prejuízo com isso não é problema da Administração Pública.
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§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
b) valor orçado pela administração.
Valor orçado pela Adm, foi de 30 milhões.
30 mi * 70% = 21 mi --->>> Valor minimo
Logo, o valor é inferior (21 > 20). Porém, conforme exemplo dos colegas, se for apresentado uma justificativa NÃO NECESSIARIAMENTE DEVERIA ela sera desclassificada por esse critério, já que o licitante poderia demonstrar que o preço apresentado é exequível.
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Tudo bem que tenha material no estoque, mas como vai pagar a mão de obra?
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Gabarito: ERRADO.
Não há como afirmar que a proposta deverá ser desclassificada por conta do valor apresentado, pois a Lei 8.666/93, no art. 48, não dá um critério objetivamente verificável para considerarmos a proposta desclassificada. Vejamos como a lei coloca a questão.
"Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação."
O art. 48 é objetivo pelo que vincula a desclassificação, em última análise, ao edital. Mas, ele não dá uma porcentagem mínima para se considerar uma proposta como inexequível.
Por isso a questão te induz a erro colocando o valor de 70% como limite para se desclassificar uma proposta.
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Creio que seja necessário o valor dos lances das demais concorrentes para afirmar a desclassificação, já que o outro critério além do citado é: a média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração
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Elisson, realmente muito interessante essa sumula do TCU. O cespe tinha que começar a oficializar isso e cobrar as questoes igual faz na parte de direito, explicitando se querem o entendimento de acordo com o TCU ou de acordo com a lei. Do modo que está hoje nos ficamos de maos atadas sem saber qual pensamento seguir para responder as questoes....
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Comentário do JAck3d é o mais pertinente. Mesmo se a proposta apresentasse, por exemplo, 50% de desconto em relação ao preço do orçamento de referência, a proposta poderia não ser desclassificada, pois os outros licitante se também poderiam ter ofertado desconto alto, o que traria a média dos descontos apresentados para baixo. E a referência do “menor dos seguintes valores” que a lei cita, pode passar pela média dos descontos acima de 50%. Poderia ser que todos deram de desconto de 51%... e a vencedora deu 50% de desconto.
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@tiaia, acredito que você tenha confundido os conceitos.
Ela está 33% abaixo, realmente, salvo comprovar poder executar (conforme comentários dos colegas); ela estaria desclassificada.
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Para responder essa pergunta
devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre planejamento e controle
de obras, especificamente sobre contratos de obras públicas.
A principal legislação que
regula e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública é
a Lei n.º 8.666/93. Em seu Art. 48, tal Lei trata sobre a
desclassificação das propostas, estabelecendo que:
“Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não
atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
II - propostas com valor
global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente
inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua
viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são
coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são
compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas
necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II
deste artigo consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de
licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas
cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes
valores:
a) média aritmética dos
valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado
pela administração, ou
b) valor orçado pela
administração.
§ 2º Dos licitantes
classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for
inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas
"a" e "b", será exigida, para a assinatura do contrato,
prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do
art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o
valor da correspondente proposta.
§ 3º Quando todos os
licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a
administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a
apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas
referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo
para três dias úteis."
No problema em questão, o
valor da proposta equivale a 66,66% (R$ 20 milhões dividido por R$ 30
milhões) do valor orçado pela administração e, portanto, é inferior ao limite
de 70% fixado pelo § 1º do Art. 48. Entretanto, de acordo com a alínea a) do §
1º do Art. 48, caso proposta de R$ 20.000.000 seja igual ou superior a 70% da média
aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento)
do valor orçado pela administração, a proposta não deve ser desclassificada.
Logo, a assertiva do
enunciado está errada, pois há mais de um critério para julgar a
desclassificação da proposta.
Gabarito do professor: ERRADO.
Vale ressaltar ainda a
existência da Súmula n.° 262/2020 do Tribunal de Contas da União (TCU), pois a
mesma fixa que “o critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a" e
“b", da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de
preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar
a exequibilidade da sua proposta".
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Nova lei de Licitações 14.133/2021
§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.