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ID
2617918
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

A construção de um prédio público, fruto de um projeto básico padrão, foi licitada adotando-se o regime de execução empreitada por preço global e a concorrência como modalidade de licitação. Durante a divulgação do edital, alguns licitantes questionaram que as informações do projeto básico estavam incompletas, o que não foi aceito pela comissão de licitação. O prédio foi orçado em trinta milhões de reais e a licitante vencedora apresentou uma proposta de vinte milhões de reais.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, de acordo com a legislação pertinente a licitações públicas.

A proposta vencedora deveria ter sido desclassificada, pois o valor apresentado é inferior a setenta por cento do valor orçado pela administração.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    L8666

     

    Art. 48.  Serão desclassificadas:

     

    II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.

     

    § 1º  Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:

     

    a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou 

     

    b) valor orçado pela administração. 

  • § 1º  Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:

    a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou 

    b) valor orçado pela administração. 

    Logo, há a possibilidade da alternativa "a" ter um valor menor. 

     

  • a questao nao dá o lance das outras licitantes para fazermos o calculo, logo nao ha como afirmar q ela será inexequivel

  • A proposta apresentada esta 33% abaixo do valor orçado pela adm. Se estivesse com 70,1% abaixo, ai sim poderiam desclassificar a proposta.

  • Colegas,

     

    Talvez extrapole um pouco o conteúdo da questão mas existe uma súmula do TCU - 262 - que traz a seguinte redação: 

     

    "O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta."

     

    Aplicando-se nessa questão a proposta NÃO NECESSIARIAMENTE DEVERIA ser desclassificada por esse critério, já que o licitante poderia demonstrar que o preço apresentado é exequível.

  • Caso a empresa vencedora justifique seu preço abaixo do 70% conforme a lei , ela não deverá ser desclassificada. Por exemplo sobre de materiais de outra obra em seu estoque. O que leva a ter uma garantia de que o item que ela abaixou tem como compensar em seu estoque. Se a empresa tenha prejuízo com isso não é problema da Administração Pública.

  • § 1º  Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:

     

    b) valor orçado pela administração. 

    Valor orçado pela Adm, foi de 30 milhões.

     

    30 mi * 70% = 21 mi --->>> Valor minimo 

     

    Logo, o valor é inferior (21 > 20). Porém, conforme exemplo dos colegas, se for apresentado uma justificativa NÃO NECESSIARIAMENTE DEVERIA ela sera desclassificada por esse critério, já que o licitante poderia demonstrar que o preço apresentado é exequível.

  • Tudo bem que tenha material no estoque, mas como vai pagar a mão de obra?

  • Gabarito: ERRADO.

     

    Não há como afirmar que a proposta deverá ser desclassificada por conta do valor apresentado, pois a Lei 8.666/93, no art. 48, não dá um critério objetivamente verificável para considerarmos a proposta desclassificada. Vejamos como a lei coloca a questão.

     

    "Art. 48. Serão desclassificadas:

     

    I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;

     

    II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação."

     

    O art. 48 é objetivo pelo que vincula a desclassificação, em última análise, ao edital. Mas, ele não dá uma porcentagem mínima para se considerar uma proposta como inexequível.

     

    Por isso a questão te induz a erro colocando o valor de 70% como limite para se desclassificar uma proposta.

  • Creio que seja necessário o valor dos lances das demais concorrentes para afirmar a desclassificação, já que o outro critério além do citado é: a média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração

  • Elisson, realmente muito interessante essa sumula do TCU. O cespe tinha que começar a oficializar isso e cobrar as questoes igual faz na parte de direito, explicitando se querem o entendimento de acordo com o TCU ou de acordo com a lei. Do modo que está hoje nos ficamos de maos atadas sem saber qual pensamento seguir para responder as questoes....

  • Comentário do JAck3d é o mais pertinente. Mesmo se a proposta apresentasse, por exemplo, 50% de desconto em relação ao preço do orçamento de referência, a proposta poderia não ser desclassificada, pois os outros licitante se também poderiam ter ofertado desconto alto, o que traria a média dos descontos apresentados para baixo. E a referência do “menor dos seguintes valores” que a lei cita, pode passar pela média dos descontos acima de 50%. Poderia ser que todos deram de desconto de 51%... e a vencedora deu 50% de desconto.

  • @tiaia, acredito que você tenha confundido os conceitos.

    Ela está 33% abaixo, realmente, salvo comprovar poder executar (conforme comentários dos colegas); ela estaria desclassificada.

  • Para responder essa pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre planejamento e controle de obras, especificamente sobre contratos de obras públicas.


    A principal legislação que regula e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública é a Lei n.º 8.666/93. Em seu Art. 48, tal Lei trata sobre a desclassificação das propostas, estabelecendo que:


    Art. 48.  Serão desclassificadas:


    I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;


    II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.


    § 1º  Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:


    a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela administração, ou


    b) valor orçado pela administração.


    § 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta.


    § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis."


    No problema em questão, o valor da proposta equivale a 66,66% (R$ 20 milhões dividido por R$ 30 milhões) do valor orçado pela administração e, portanto, é inferior ao limite de 70% fixado pelo § 1º do Art. 48. Entretanto, de acordo com a alínea a) do § 1º do Art. 48, caso proposta de R$ 20.000.000 seja igual ou superior a 70% da média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela administração, a proposta não deve ser desclassificada.


    Logo, a assertiva do enunciado está errada, pois há mais de um critério para julgar a desclassificação da proposta.


    Gabarito do professor: ERRADO.


    Vale ressaltar ainda a existência da Súmula n.° 262/2020 do Tribunal de Contas da União (TCU), pois a mesma fixa que “o critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a" e “b", da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta".

  • Nova lei de Licitações 14.133/2021

    § 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.