-
Negativo! Questão errada.
O § 2o do Art. 73 da Lei 8666/1993 diz que "o recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato".
bons estudos
-
Complementando..
SÚMULA N. 194 do STJ: Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.
-
ERRADA!
A realização do recebimento definitivo e o período em que surgiram as patologias eximem a contratada de sanar as patologias apresentadas.
Pessoal, essa questão está baseada no Art. 69 da Lei nº 8666/93, que diz:
Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Bons estudos!
-
ERRADA.
Um engenheiro foi designado pela Adm. Pública, ou seja, foi uma empreitada. ( Os comentários que ví também já consideram que seja uma empreitada já que citam a lei 8.666), porém esses mesmo comentários não comentam a parte mais importante da pergunta "o recebimento definitivo e o perído do surgimento", ou seja, se ao invés de 10 meses, tivesssem passados 4 anos depois da entrega definitiva? e se fosse 6 anos? 11 anos? Um comentário chegou a dizer "dentro dos limites estabelecidos pela lei", mas qual lei? Afim de sanar suas dúvidas, está aí:
Código Civil
Artigo 618: Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único: Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos 180 dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
Artigo 205: A prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Ou seja, independetemente de qualquer coisa, nos contratos de empreitada, seja ela por preço global, unitário ou integral, o aparecimento do vício ou defeito terá que ser "arrumado" por quem foi contratado para realizar a obra ou serviço. Prazo padrão de 10 anos qd não fixado limite menor, sendo o limite menor de 5 anos. A prescrição é feita na maioria das vezes relacionando o tipo de obra.
-
8.666
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
-
Para responder essa
pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre obras públicas.
A Lei n.º 8.666/93 é a principal
legislação que regula e institui normas para licitações e contratos da
Administração Pública. Quanto à responsabilidade da contratada em relação ao
produto entregue, tal legislação estabelece que:
“Art. 69. O contratado é obrigado a reparar,
corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em
parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou
incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos
causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa
ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa
responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
(...)
Art. 73. (...)
§ 2° O recebimento provisório ou definitivo não
exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço,
nem ético - profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites
estabelecidos pela lei ou pelo contrato."
Quanto ao prazo em que a
contratada é responsável, o Código Civil (Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de
2002), estabelece que:
“Art. 618. Nos contratos
de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o
empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de
cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos
materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá
do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação
contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do
vício ou defeito."
Portanto, a afirmação
da questão está errada, visto que, no prazo de 10 meses citado, a
contratada responderá pelas manifestações patológicas apresentadas.
Gabarito do professor:
ERRADO.
BRASIL. Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e
dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 jun.
1993. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666con...>. Acesso em: 28
fev. 2021.