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Questão errada.
Resolução CONFEA N° 1.024, DE 21 DE AGOSTO DE 2009.
Art.4° O livro de Ordem deverá conter o registro, a cargo do responsável técnico, de todas as ocorrências relevantes do empreendimento.
§ 1° Serão, obrigatoriamente, registrados no Livro de Ordem:
I – dados do empreendimento, de seu proprietário, do responsável técnico e da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica;
II – as datas de início e de previsão da conclusão da obra ou serviço;
III – as datas de início e de conclusão de cada etapa programada;
IV – a posição física do empreendimento no dia de cada visita técnica;
V – orientação de execução, mediante a determinação de providências relevantes para o cumprimento dos projetos e especificações;
VI – nomes de empreiteiras ou subempreiteiras, caracterizando as atividades e seus encargos, com as datas de início e conclusão, e números das ARTs respectivas;
VII – acidentes e danos materiais ocorridos durante os trabalhos;
VIII – os períodos de interrupção dos trabalhos e seus motivos, quer de caráter financeiro ou meteorológico, quer por falhas em serviços de terceiros não sujeitas à ingerência do responsável técnico;
IX – as receitas prescritas para cada tipo de cultura nos serviços de Agronomia; e
X – outros fatos e observações que, a juízo ou conveniência do responsável técnico pelo empreendimento, devam ser registrados.
bons estudos
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Resolução 1024 foi revogada!
RESOLUÇÃO N° 1.094, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispõe sobre a adoção do Livro de Ordem de obras e serviços das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
§ 1° Serão registradas no Livro de Ordem informações tais como:
I – dados do empreendimento, de seu proprietário, do responsável técnico e da respectiva ART;
II – as datas de início e de previsão da conclusão da obra ou serviço;
III – as datas de início e de conclusão de cada etapa programada;
IV – os relatos de visitas do responsável técnico;
V – o atual estágio de desenvolvimento do empreendimento no dia de cada visita técnica;
VI – orientação de execução, mediante a determinação de providências relevantes para o cumprimento dos projetos e especificações;
VII – acidentes e danos materiais ocorridos durante os trabalhos;
VIII – nomes de empresas e prestadores de serviço contratados ou subcontratados, caracterizando seus encargos e as atividades, com as datas de início e conclusão, e números das ARTs respectivas;
IX – os períodos de interrupção dos trabalhos e seus motivos, quer de caráter financeiro ou meteorológico, quer por falhas em serviços de terceiros não sujeitas à ingerência do responsável técnico; e
X – outros fatos e observações que, a juízo ou conveniência do responsável técnico pelo empreendimento, devam ser registrados.
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Complemento:
RESOLUÇÃO N° 1.094, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017. / CONFEA
Art. 8o Revoga-se a Resolução no 1.024, de 21 de agosto de 2009.
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Diário de obra:
Conceito: documento que deve ser preenchido com o registro das principais atividades diárias de um canteiro de obras, funcionando como uma espécie de memorial. A importância atribuída ao diário, tipicamente, é a de se ter um registro rigoroso das atividades realizadas diariamente em um único documento.
Livro de Ocorrências:
Destinado ao registro de fatos e comunicações que tenham implicação contratual, tais como modificações de projeto, conclusão e aprovação de serviços e etapas construtivas, autorizações para execução de trabalho adicional, autorização para substituição de materiais e equipamentos, ajustes no cronograma e plano de execução dos serviços e obras, irregularidades e providências a serem adotadas pela contratada e fiscalização.
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O registro dos acontecimentos no diário de obra é a documentação de todos os fatos que impactam o andamento da obra sendo uma obrigação do fiscal, conforme a lei 8.666/93. Vale salientar que o diário de obras é um registro imprescindível para a fiscalização.
No diário de obra devem ser descritos:
- Quantidade de equipamentos disponíveis;
- Condições meteorológicas;
- Mão de obra disponível;
- Empresas subcontratadas;
- Greves, acidentes e enchentes;
- Demais irregularidades.
Dessa forma, conclui-se que o registro de acidentes devem ser obrigatoriamente registrados no diário da obra e não podem ser dispensados como afirmado na questão.
Gabarito do Professor: ERRADO.