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ID
2617957
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

O fiscal da construção de um prédio público determinou à contratada, mesmo não havendo previsão contratual, que passasse a preencher diariamente o livro de ordem, mais conhecido como diário de obras. Além de outras informações necessárias, o fiscal exigiu que o responsável técnico registrasse no referido livro os acidentes e danos materiais ocorridos durante os trabalhos.


Acerca dessa situação hipotética, julgue o item subsequente à luz das resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia.

Apesar de não estar previsto em cláusula contratual, o responsável técnico tem a obrigação de atender a determinação da fiscalização, relativamente ao preenchimento do diário de obras.

Alternativas
Comentários
  • Respondi errado por achar que a questão se referia não só ao preenchimento do diário como ao seu preenchimento diariamente. Achei abuso do fiscal, e a questão mal escrita.

  • CERTA!

     

    Apesar de não estar previsto em cláusula contratual, o responsável técnico tem a obrigação de atender a determinação da fiscalização, relativamente ao preenchimento do diário de obras.

     

    Art. 4° O Livro de Ordem deverá conter o registro, a cargo do responsável técnico, de todas as ocorrências relevantes do empreendimento. 

     

    § 1° Serão registradas no Livro de Ordem informações tais como:

     

    [...]

     

    VII – acidentes e danos materiais ocorridos durante os trabalhos;

     

    [...]

  • Complemento:

    RESOLUÇÃO N° 1.094, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017. / CONFEA

    Art. 4º

  • Para responder essa pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre as legislações do profissional do sistema Confea/Crea.

     

    O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, (CONFEA), é a instância superior da fiscalização do exercício profissional da engenharia, da arquitetura e da agronomia.

     

    Primeiramente faz-se importante definir que o Livro de Ordem, também conhecido como Diário de Obra, consiste em um documento elaborado com o intuito de registrar informações relevantes que acontecem no canteiro de obras, constituindo um excelente instrumento de fiscalização.

     

    Quanto ao Livro de Ordem, a legislação mais recente é a Resolução n.º 1.094 do sistema CONFEA-CREA, de 31 de outubro de 2017. Em seu Art. 4º, tal resolução fixa que:

     

    “Art. 4° O Livro de Ordem deverá conter o registro, a cargo do responsável técnico, de todas as ocorrências relevantes do empreendimento.

    § 1° Serão registradas no Livro de Ordem informações tais como:

    I – dados do empreendimento, de seu proprietário, do responsável técnico e da respectiva ART;

    II – as datas de início e de previsão da conclusão da obra ou serviço;

    III – as datas de início e de conclusão de cada etapa programada;

    IV – os relatos de visitas do responsável técnico;

    V – o atual estágio de desenvolvimento do empreendimento no dia de cada visita técnica;

    VI – orientação de execução, mediante a determinação de providências relevantes para o cumprimento dos projetos e especificações;

    VII – acidentes e danos materiais ocorridos durante os trabalhos;

    VIII – nomes de empresas e prestadores de serviço contratados ou subcontratados, caracterizando seus encargos e as atividades, com as datas de início e conclusão, e números das ARTs respectivas;

    IX – os períodos de interrupção dos trabalhos e seus motivos, quer de caráter financeiro ou meteorológico, quer por falhas em serviços de terceiros não sujeitas à ingerência do responsável técnico; e

    X – outros fatos e observações que, a juízo ou conveniência do responsável técnico pelo empreendimento, devam ser registrados."

     

    Portanto, conforme inciso VII do Art. 4º da Resolução n.º 1.094 do sistema CONFEA-CREA, o responsável técnico é obrigado a atender a determinação da fiscalização referente ao Livro de Ordem. Logo, a afirmação está correta.

     

    Gabarito do professor: certo.

     

    CONFEA. Resolução no 1.094, de 31 de outubro de 2017. Dispõe sobre a adoção do Livro de Ordem de obras e serviços das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Acesso 27 mar. 2021.