Para responder essa
pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre as legislações do
profissional do sistema Confea/Crea.
O Conselho Federal de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia, (CONFEA), é a instância superior da fiscalização do exercício
profissional da engenharia, da arquitetura e da agronomia.
Primeiramente faz-se
importante definir que o Livro de Ordem, também conhecido como Diário de
Obra, consiste em um documento elaborado com o intuito de registrar informações
relevantes que acontecem no canteiro de obras, constituindo um excelente
instrumento de fiscalização.
Quanto ao Livro de Ordem,
a legislação mais recente é a Resolução n.º 1.094 do sistema
CONFEA-CREA, de 31 de outubro de 2017. Em seu Art. 4º, tal resolução fixa que:
“Art. 4° O Livro de Ordem
deverá conter o registro, a cargo do responsável técnico, de todas as
ocorrências relevantes do empreendimento.
§ 1° Serão registradas no
Livro de Ordem informações tais como:
I – dados do
empreendimento, de seu proprietário, do responsável técnico e da respectiva
ART;
II – as datas de início e
de previsão da conclusão da obra ou serviço;
III – as datas de início e
de conclusão de cada etapa programada;
IV – os relatos de visitas
do responsável técnico;
V – o atual estágio de
desenvolvimento do empreendimento no dia de cada visita técnica;
VI – orientação de
execução, mediante a determinação de providências relevantes para o cumprimento
dos projetos e especificações;
VII – acidentes e danos
materiais ocorridos durante os trabalhos;
VIII – nomes de empresas e
prestadores de serviço contratados ou subcontratados, caracterizando seus
encargos e as atividades, com as datas de início e conclusão, e números das
ARTs respectivas;
IX – os períodos de
interrupção dos trabalhos e seus motivos, quer de caráter financeiro ou
meteorológico, quer por falhas em serviços de terceiros não sujeitas à
ingerência do responsável técnico; e
X – outros fatos e
observações que, a juízo ou conveniência do responsável técnico pelo
empreendimento, devam ser registrados."
Portanto, conforme inciso
VII do Art. 4º da Resolução n.º 1.094 do sistema CONFEA-CREA, o responsável
técnico é obrigado a atender a determinação da fiscalização referente ao Livro
de Ordem. Logo, a afirmação está correta.
Gabarito do professor: certo.
CONFEA. Resolução no
1.094, de 31 de outubro de 2017. Dispõe sobre a adoção do Livro de Ordem de
obras e serviços das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Acesso 27
mar. 2021.