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ID
2618575
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o disposto na Lei n.º 8.666/1993, julgue o seguinte item, a respeito da licitação e dos contratos administrativos.


É possível que a administração pública autorize o início da execução de obra contratada antes da aprovação do respectivo projeto executivo, desde que o projeto básico já tenha sido aprovado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO

     

    FUNDAMENTO: ART. 7º, §1º, LEI 8.666

     

                 § 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão

                 e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores,

                 à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente

                 com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

  • Gabarito: Correto

     

    De acordo com a Lei 8.666/1993, as licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão à seguinte sequência (art. 7º):

     

    (i) projeto básico;

    (ii) projeto executivo;

    (iii) execução das obras e serviços.

     

    Como regra, a execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

     

    Logo, a elaboração do projeto executivo não precisa ser prévia à realização da obra. Com efeito, a Lei de Licitações exige, para a realização da obra, que haja projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório (art. 7º, § 2º). Portanto, o projeto executivo não é uma exigência prévia.

     

    Assim, é sim possível autorizar o início da obra antes da aprovação do projeto executivo, desde que haja projeto básico aprovado.

  • - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e tratamento do impacto ambiental, possibilite a avaliação do custo da obra e  métodos e do prazo de execução, devendo conter:

    a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra

    b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação 

    c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo 

    d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra

    e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização

    f) orçamento detalhado do custo global da obra

     

     - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com  ABNT;

     

     

    A execução de cada etapa será  precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade, dos trabalhos relativos às etapas anteriores,

    à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução

     

     

    As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

     

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível 

    II - existir orçamento detalhado em planilhas COM custos unitários;

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso,

    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no PPA

     

     

     

    RDC - prevê o regime de contratação integrada para obras e serviços de engenharia - no qual o contratado executa a obra e elabora o projeto executivo e o projeto básico -  O edital conterá apenas um anteprojeto de engenharia, e, neste regime,  há de haver:

     Inovação tecnológica ou técnica;


     Possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou


     Possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.


    Na contratação integrada, é vedada a celebração de aditivos aos contratos, EXCETO para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior ou por necessidade de alteração a pedido da Adm, nos limites da 8.666

    (25% de acréscimos ou supressões, ou 50% para acréscimos no caso de reforma de edifício ou equipamento).

     

  • Certo.

    O projeto básico é sempre obrigatório e anterior à execução, já o projeto executivo pode ser concomitante à execução.

  • 8666, Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste
    artigo e, em particular, à seguinte seqüência:


    I - projeto básico;
    II - projeto executivo;
    III - execução das obras e serviços.


    § 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade
    competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser
    desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela
    Administração.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Amigos, quando a questão fala "o início da execução de obra contratada antes da aprovação do respectivo projeto executivo", na minha opinião, está em dissonância com o que reza a parte do Art.7º, §1º, que fala em DESENVOLVIMENTO CONCOMITANTE, e não anterior, da execução das obras e serviços.

    tô errado? =/

  • Ao meu ver, o início da execução concomitantemente com o desenvolvimento do projeto executivo significa que o inicio da execucao pode se dar ao mesmo tempo do desenvolvimento (elaboração) do projeto executivo. Estando esse projeto executivo em desenvolvimento (elaboração), não tem como já ter sido concluído e, consequentemente, aprovado, pois a sua aprovação é posterior a sua elaboração.

    Mas ressalto que foi uma interpretação minha.

    Alguém pode contribuir na elucidadção da questão?  

  • CERTO

     

    O projeto executivo pode ser desenvolvido durante a execução da obra ou serviço ! 

     

    Art 7,§ 1º  A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

  • art 7 . § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

  • CERTO

     

    Art. 7º, Lei nº 8.666/93. As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

    §1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

     

     

    "Enquanto o Projeto Básico orienta o planejamento da obra e fornece elementos para os licitantes apresentarem suas propostas, o Projeto Executivo é aquele que efetivamente irá guiar a execução da obra. Para realização de licitação, não há obrigatoriedade da existência prévia de Projeto Executivo, vez que este poderá ser desenvolvido concomitantemente à execução do contrato, se autorizado pela Administração."

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-8666-atualizada-e-esquematizada-para-concursos/

     

  • A questão indicada envolve as licitações e os contratos administrativos.

    Para instaurar o procedimento licitatório destinado à contratação de obras e serviços é necessário que sejam preenchidos alguns requisitos: projeto básico, orçamento, recursos orçamentários e quando for o caso estar contemplado o produto no art. 165 da Constituição, conforme art. 7, § 2º, e 6º, da Lei nº 8.666/93
    O que significa projeto básico e projeto executivo?
    Segundo Carvalho (2015) "o projeto básico é o projeto arquitetônico que deve apresentar todos os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras e serviços do certame, elaborado com base em estudos técnicos preliminares, (que assegurem a viabilidade técnica, além do adequado tratamento de impacto ambiental ao empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra, mediante a apresentação de planilha detalhada, bem como a definição de métodos e de prazo de execução, devendo conter alguns elementos fixados, no art. 6º, IX da lei 8.666/93".
    projeto básico deve apresentar um orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, em planilha elaborada, nos termos do art. 7, § 2º, I, II e III, da Lei nº 8.666/93. 
    projeto executivo constitui o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da ABNT. Para elaborar o projeto executivo deve-se considerar, assim como no projeto básico, os requisitos de segurança, funcionalidade e adequação ao interesse público; economia na execução, conservação ou execução; possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação; facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço; adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas, assim como impacto ambiental. 
    • A contratação da obra deve ser realizada seguindo o cronograma do projeto básico, primeiramente, para posterior contratação de projeto executivo e, por fim, a celebração do ajuste para execução da obra. Destaca-se que a lei autoriza que seja contratado pela Administração somente o projeto básico, deixando o projeto executivo para o licitante vencedor para execução da obra. 
    • Salienta-se ainda, conforme exposto por Mello (2015) que para instaurar o procedimento licitatório "terá que existir, obrigatoriamente, projeto básico (...) (art. 6º, IX), e subsequentemente, um projeto executivo, o qual pode ser desenvolvido concomitantemente com a execução da obra (...) (art. 6º, X)" (MELLO, 2015). 
    Dessa forma, é possível autorizar o início da obra antes da aprovação do projeto executivo, desde que exista projeto básico aprovado. 
    Referências:
    CARVALHO, Matheus. Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
    MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2015.
    Gabarito: Certo, com base no art. 7, § 2º e art. 6º
  • Pra mim um coisa é ser realizada concomitantemente(ao mesmo tempo) outra coisa é realizar a execução antes do projeto executivo como diz o enunciado.

    Questão maldosa mas de fato gabarito CERTO

  • Considerando o disposto na Lei n.º 8.666/1993, a respeito da licitação e dos contratos administrativos, é correto afirmar que: É possível que a administração pública autorize o início da execução de obra contratada antes da aprovação do respectivo projeto executivo, desde que o projeto básico já tenha sido aprovado.