SóProvas


ID
2618617
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da repercussão geral da questão constitucional e do mandado de segurança, julgue o item que se segue.


Situação hipotética: Determinado juiz indeferiu mandado de segurança por verificar que o pedido visava impugnar ato praticado pelo presidente do STM, estando tal ato sujeito a recurso administrativo com efeito suspensivo. Assertiva: Nessa situação, agiu corretamente o juiz.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO.

     

    Conforme a Lei do Mandado de Segurança (12.016/2009):

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

  • Eu entrei com recurso nessa questão para mudança do gabarito para ERRADO... vamos aguardar.

    Antes de acharem que eu estou forçando a barra, lembrem-se que o concurso era para o STM e era cobrado o estudo de seu Regimento Interno.

     

    Segue a argumentação:

    A questão erra em sua afirmação, pois o juiz é incompetente para analisar mandado de segurança contra ato praticado pelo Presidente do STM, já que tal competência é atribuída originariamente ao Plenário daquela Corte, conforme disposto em seu Regimento Interno, vejamos:

    Regimento Interno do STM

    Art. 4º Compete ao Plenário:
    I - processar e julgar originariamente:

    c) os Mandados de Segurança contra seus atos, os do Presidente e de outras autoridades da Justiça Militar;

     

    Logo, o juiz agiu incorretamente, por ser incompetente para analisar o feito, usurpando competência do Plenário do STM.

    Diante do exposto, solicito a alteração do gabarito para ERRADO, ou, ao menos, a anulação do item, pela impossibilidade de julgamento objetivo do item diante da incorreção apontada.

     

    Atualização:

    A banca manteve o gabarito e, nessa prova, tiveram aos menos 2 questões que a banca ignorou o próprio erro e não deu o braço a torcer. Fiquei bem revoltado, principalmente com a questão Q871950, que era de informática, inclusive com os profesores afirmando que certamente seria anulada. É uma pena que a banca não tenha a humildade de assumir seus erros e penalize os candidatos.

  • Tá certa a indignação!!!

  • Prezado Rodrigo

     

    Errei a questão pelo mesmo motivo, não cabe ao juíz de primeiro grau fazer qualquer análise de mérito quando o ato impugnado é atribuído ao Presidente do STM. A competência é exclusiva do próprio STM.

  • Concordo com o entendimento de colega Rodrigo. 

    Acredito que a banca retificara o gabarito.

     

  • Errei a questão, pois nunca vi juiz de primeiro grau julgar mandado de segurança contra ato de ministro. Então não era caso de indeferimento, mas de inadmissibilidade, visto tratar-se de órgão incompetentemente para julgamento. 

  • simples questão: juiz indeferiu mandado de segurança por verificar que o pedido visava impugnar ato praticado pelo presidente do STM.

     

    não cabe recurso. questão correta.

     

  • A questão foi formulada com base no inciso I do artigo 5º da Lei n.º 12.016/09, por isso, na minha concepção não deve ser anulada.

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

    Gabarito: Certo.

    Bons estudos!

    Foco, fé, força!

  • Rodrigo Oliveira não quero parecer desrepeitoso com seu entendimento, mas ocorre que a "Questão foi enfática em dizer: " a respeito da repercussão geral da questão constitucional e do mandado de segurança", logo não tem discussão sobre lei esparsa que não seja a própria CF ou Lei de MS.



    Respeito o seu conhecimento, achei impressionante a informação.

  • Não há qualquer ofensa Leandro, muito pelo contrário. Acho a discussão válida.

     

    Eu permaneço com meu entendimento, porque acredito que a competência é algo importante quando se analisa um MS, principalmente em uma prova em que foi cobrado no edital o estudo do RI do STM, que expressamente fixa a competência daquela corte para a análise do MS em tela.

    Ainda não saiu a análise dos recursos, mas espero que ao menos a questão seja anulada, já que me parece que o enunciado deixou boa margem para interpretações como a minha.

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

  • Concordo com o Rodrigo Oliveira! A atuação do juiz foi correta, porém, a justifica da questão está errada. Vejam o que dispõe o art.6º, inciso I, c que dispõe sobre a competência do STM:

     Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:

            I - processar e julgar originariamente:

     

         (...);

            d) o mandado de segurança contra seus atos, os do Presidente do Tribunal e de outras autoridades da Justiça Militar;

  • Por isso eu acho que as provas de concursos têm demonstrado, por grande parte das bancas, como injustas. Quem estuda demasiadamente, acabada ficando em desvantagem, em alguns casos.  Cabe observar que, a banca usou para considerar a assertiva como correta, a mais pobre das técnicas de intrepretação da norma, ou seja, a gramatícal, que considerada o sentido literal da norma, posto que considerou somente a lei do mandado de segurança, sem sequer mencioná-lo na questão. Em contra partida, ao meu modo de ver, como a questão não mencionou a referida lei, deveria em tese ter considerando uma interpretação sistemática (o nome serve para te indicar que a norma será interpretada em conjunto com as demais normas, afinal de contas, todo o sistema está interligado). Assim, mesmo não tendo participado do concurso, entendo que esta questão é injusta e deveria ter sido anulada, pois quem realmente estuda sabe que um juiz de direito não tem competencia para julgar mandado de segurança de ministro do STM. 

  • O pessoal fica procurando cabelo em ovo.

  • Na minha humilde opinião, o gabarito da banca esta correto, pois cabe ao juiz verificar se é, ou não, caso de indeferimento, antes de adentrar na análise da competência.

    A própria Lei do MS prevê expressamente que "A inicial será desde logo indeferida... quando não for o caso de mandado de segurança..." (art. 10, caput), justamente a hipótese contemplada na parte  final da assertiva: "...estando tal ato sujeito a recurso administrativo com efeito suspensivo" (art. 5º, inciso I).

     

     

  • RESUMEX:

    Não cabe MS:

    -> contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de E.P/ S.E.M e de concessionárias de serviço público;

    -> de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; RESPOSTA!!!!

    ->  de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

    -> de decisão judicial transitada em julgado;

    -> contra lei em tese (STF).

  • Rodrigo Oliveira, eu raciocinei a questão de forma idêntica a sua. Mas marquei a acertiva como certa, porque o juiz acertou em indeferir o MS.

  • Só para adicionar: 

     

    Súmula 429 do STF

    A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

  • Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

  • Hipóteses de não cabimento de Mandado de Segurança:

    Art. 1°, § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 


    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 
    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 
    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo
    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

    Súmula 266 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.
    Súmula 267 do STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
    Súmula 268 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
    Súmula 269 do STF – O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
    Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  •  

    Súmula 429 do STF

    A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

     

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    [...]

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

     

    inté.

  • Tem gnt fazendo confusão aqui hem, o amigo Sr. Batman citou a súmula 429 do Supremo, no entanto, tal súmula se refere a recurso EXISTENTE, ou seja, já interposto, a questão diz que o ato está SUJEITO a recurso com efeito suspensivo, ou seja, não interposto, o que a meu ver faz incidir o teor da do art. 5º da lei do ms, como já citado.

     

  • Nossa... essa é nova: juiz de 1º grau indeferindo MS contra ato do STM... Ele não tem nem que admitir esse MS, pois ele sequer é competente para analisar o deferimento do pedido!

  • O juiz agiu de acordo com o que estabelece o art. 5º, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta a ação de mandado de segurança, senão vejamos: "Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

  • Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

  • DICA DE OURO: LEIA A EDIÇÃO 91, 85, 43 TESES STJ mais lei seca.

    Lei n.º 8.437/1992

                                                              STJ

    ►Súmula 628 STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    Súmula 604 O mandado de segurança NÃO SE PRESTA para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    ►Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança  PARA CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    ►Súmula 376 STJ - Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ►Súmula 333 STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    ►Súmula 213 STJ    O mandado de segurança constitui ação adequada PARA A DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.

    ►Súmula 202 STJ -  A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    Súmula 177 - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO  (CONFAZ)   PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO. 

    Súmula 169  - SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

     

    ►Súmula 105 STJ - na ação de mandado de segurança NÃO se admite condenação em honorários advocatícios.

    Súmula 41 -  O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃO.

     

  • Gabarito: Certo

    Lei 12.016

    Art. 5 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

  • Fazendo simulado e essa questão me aparece. Optei por não responder para evitar estresse e assim o faria também se tivesse me sujeitando a um certame da cespe, embora seja uma questão fácil. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que cabe ao Tribunal julgar mandado de segurança contra ato do próprio Tribunal, fato simplesmente ignorado pelo examinador, de modo que, antes de analisar qualquer coisa, deveria o Juiz remeter os autos para o STM, sendo a única providência a ser tomada por ele.

  • Verdadeiro, pois essa é uma das hipóteses em que não cabe esse remédio constitucional, vejamos:

    Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

    (Lei 12016 de 2009)