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11.343
Art. 2o Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
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Cuidado quando o CESPE utiliza a palavra TERMINANTEMENTE pois quando assim o faz, quer dizer ABSOLUTAMENTE e, como vimos no comentário do LEO PF/PRF, há 2 exceções a regra trazida pelo Artigo 2 da Lei 11.343/06, quais sejam: Ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar e também com relação a plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
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Gabarito: ERRADO
A regra geral é de que o uso de drogas é proibido, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de plantas que sirvam para a produção de drogas. Há, entretanto, exceções a essa regra. É o caso de quando há autorização em lei ou em regulamento, ou quando plantas com propriedades psicotrópicas são utilizadas em rituais religiosos
Lei 11343/06
Art. 2o Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
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Art. 2o Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
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Gabarito: ERRADO
No Brasil, admite-se o plantio, a colheita e a exploração de substratos vegetais que podem ser extraídos drogas, desde que haja autorização legal ou seja para fins religiosos.
Bons estudos! ;)
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Essa lei tem a sua salvaguarda para o uso religioso ou ritualístico. portanto, gabarito E
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é só lembrar do pessoal do Santo Daime e o uso da ayahuasca.
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Acabamos de ver que a União poderá autorizar o plantio, a cultura e a colheita de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas (matéria-prima, portanto) para fins exclusivamente medicinais ou científicos, sob determinadas condições.
Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
Parágrafo único. PODE a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, EXCLUSIVAMENTE PARA FINS MEDICINAIS OU CIENTÍFICOS, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.
INCORRETA, portanto, a afirmativa!
Resposta: E
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Não é "terminantemente" proibido, pois existe ressalva.
Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.
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CESPE, regra sem exceção, gab. ERRADO!
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Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.
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A regra é a proibição, em todo o território nacional, de drogas, plantio,
cultura, colheita e exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser
extraídas ou produzidas drogas, conforme diz o art. 2º, primeira parte, da Lei
de Drogas. Entretanto, a segunda parte do mesmo artigo faz a ressalva para a
hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a
Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de
1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso. Além
disso, o parágrafo único também adiciona uma exceção na qual a União pode
autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput
deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local
e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas
supramencionadas.
Gabarito : Errado
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Art. 2
Parágrafo único. PODE a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, EXCLUSIVAMENTE PARA FINS MEDICINAIS OU CIENTÍFICOS, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.
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Para fins medicinais pode.
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Gab. Errado.
A Lei Antidrogas proíbe em todo o território nacional o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, com exceção para aquelas plantas de uso exclusivamente ritualístico religioso e no caso de fins medicinais e científicos.
Fonte: Agência Câmara de Notícias