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ID
2619271
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

Considerando o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), instituído pela Lei n.º 11.343/2006, julgue o item que se segue.


O SISNAD prevê atividades de atenção e de reinserção social de usuários ou dependentes de drogas, estando previstas, entre outras dinâmicas, a necessidade do trabalho com a família e a elaboração de um projeto terapêutico individualizado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Certo

    Art. 22.  As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes:

    I - respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social;

    II - a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais;

    III - definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde;

    IV - atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;

    V - observância das orientações e normas emanadas do Conad;

    VI - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.

  • Art. 22.  As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes:

    I - respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social;

    II - a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais;

    III - definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde;

    IV - atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;

    V - observância das orientações e normas emanadas do Conad;

    VI - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm

  • ===>ALTERAÇÃO LEGISLATIVA

    CAPÍTULO II

    DAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO E DE REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS O U DEPENDENTES DE DROGAS

    CAPÍTULO II

    (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

    DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO, TRATAMENTO, ACOLHIMENTO E DE REINSERÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE DROGAS 

    Seção I

    (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

    Disposições Gerais 

    Art. 20. Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.

    Art. 21. Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais.

    Art. 22. As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes:

    I - respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social;

    II - a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais;

    III - definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde;

    IV - atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;

    V - observância das orientações e normas emanadas do Conad;

    VI - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.

    VII - estímulo à capacitação técnica e profissional;        (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

    VIII - efetivação de políticas de reinserção social voltadas à educação continuada e ao trabalho;        (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

    IX - observância do plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei;        (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

    X - orientação adequada ao usuário ou dependente de drogas quanto às consequências lesivas do uso de drogas, ainda que ocasional.        (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

  • O PIA deverá contemplar a participação dos familiares ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo, sendo esses, no caso de crianças e adolescentes, passíveis de responsabilização civil, administrativa e criminal, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

    RESPOSTA: CORRETO