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Lei 11.343 | 06:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
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Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I. ADVERTÊNCIA
II. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
III. MEDIDA SOCIEDUCATIVA
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M - Medida
P - Prestação
A - Advertência
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Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
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Penas para consumo pessoal:
Advertencia
PSC
Medida educativa
Duram 5 meses, se houver reincidencia prazo 10 meses
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PENAS DA LEI DE DROGAS (Art. 28. usuário):
I - advertência
II - prestação de serviços à comunidade
III - comparecimento a curso educativo
Se descumprir injustificadamente:
I - admoestação verbal
II - multa
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É o que eu chamo de MAP
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar
Estará submetido ao MAP
Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Advertência sobre os efeitos das drogas;
Prestação de serviços à comunidade;
FONTE: ART. 28 DO SISNAD
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Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
RESPOSTA: ERRADO
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Para o crime previsto no art. 28, ou seja, usuário de drogas, não há pena
privativa de liberdade. As penas previstas são as seguintes:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Gabarito : Errado
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Nesse caso não tem pena privativa de liberdade.
Item Errado!
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Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal,drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintespenas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.