SóProvas


ID
2619577
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Além do vencimento-base, os servidores públicos do Município de Salvador têm direito a vantagens remuneratórias de diferentes naturezas. Considere que Lucas recebeu, no último mês, além de seu vencimento-base, um valor destinado às despesas com transporte; um valor correspondente ao desempenho de atividades consideradas perigosas; e um valor correspondente ao gozo de férias.


As verbas que Lucas recebeu são caracterizadas, respectivamente, como:

Alternativas
Comentários
  •  

    Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

    Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

    A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será definida por lei específica.

    O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração do órgão ou entidade cessionária.

    O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público

    É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

    Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo

    Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.

  •  

     Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

           I – indenizações;

           II – gratificações;

           III – adicionais.

    As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

    As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

  • Indenização

           I – ajuda de custo;

           II – diárias;

           III – transporte.

           IV – auxílio-moradia.

     I. Da Ajuda de Custo

    Terá ajuda de custo para instalação, o servidor que por interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, mas se o cônjuge for servidor é vedado dupla indenização.Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

    À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.

    Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

    O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.

     II. Das Diárias

     O servidor que, a serviço viajar fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.

    Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião.O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso.

    III.Da Indenização de Transporte

     Receberá se utilizar seu meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo.

     

  • IV. Do Auxílio-Moradia

     O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor.Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos:

    Não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor;

    O cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional;

    O servidor ou seu cônjuge ou companheiro não tenha imóvel aonde vai exercer o cargo;

    Nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia;

    O deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo.

    O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.

    No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.

     

    Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

  •  

    Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

  •  

    Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.

     

     

    A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

    A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

    O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

    A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

     

     

    Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

    O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

    O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

    Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

    A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

    Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

    Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

     

  •  

    O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

    Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

     

     

    O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

     

     

    Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

     

     

    A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual:

    I – atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;

    II – participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;

    III – participar da logística de preparação e de realização de concurso público.

    IV – participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades.

    A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões

  • Resposta letra A

    Art. 69. As indenizações ao servidor compreendem:

    I - diárias;

    II - transporte.

    Art.72. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

    (não confundir com o auxílio transporte que será devido ao servidor municipal em atividade e destinar-se-á a cobrir despesas com transportes nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa)

    Art. 78. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, os servidores públicos poderão fazer jus às seguintes gratificações e adicionais:

    (...)

    X - adicional de férias;

    (...)

    XII - adicional de periculosidade;

    LC 01/91 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Salvador)

  • Lei complentar 01/91

    Das Vantagens Pecuniárias

    SEÇÃO I

    Da Especificação – Arts. 67 e 68

    Art. 67 - Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor público.

    Art. 68 - São vantagens do servidor:

    I - indenizações;

    II - auxílios;

    III - gratificações e adicionais.

    § 1º - As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito, nem servirão de base para cálculo de outras vantagens.

    § 2º - As gratificações e os adicionais poderão ser incorporados ao vencimento ou provento, nos casos e condições fixados em lei.

    § 3º - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para fins de concessão de vantagens ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

    SEÇÃO II

    Das Indenizações – Arts. 69 e 70

    Art. 69 - As indenizações ao servidor compreendem:

    I - diárias;

    II - transporte.

    Art. 70 - Os valores e as condições para a concessão das indenizações serão estabelecidos em regulamento.

    SEÇÃO III

    Dos Auxílios Pecuniários – Art. 73

    Art. 73 - São concedidos ao servidor público os seguintes

    auxílios pecuniários:

    I - auxílio educação;

    II - auxilio transporte;

    III- auxílio alimentação

    SEÇÃO IV

    Das Gratificações e dos Adicionais – Art. 78

    Art. 78 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, os servidores públicos poderão fazer jus às seguintes gratificações e adicionais:

    I - gratificação pelo exercício de cargo em comissão;

    II - gratificação pelo exercício de função de confiança;

    III - gratificação de produção;

    IV - gratificação de produtividade fiscal;

    V - gratificação suplementar;

    VI - gratificação de periferia ou local de difícil acesso;

    VII - décimo-terceiro salário;

    VIII - adicional pela prestação de serviços extraordinários;

    IX - adicional noturno;

    X - adicional de férias;

    XI - adicional por tempo de serviço;

    XII - adicional de periculosidade;

    XIII - adicional de insalubridade;

    XIV - adicional pelo exercício de atividades penosas;

    XV - gratificação de incentivo à qualidade e produtividade dos serviços de saúde;

    XVI - adicional por hora/plantão;

    XVII - participação no produto de arrecadação decorrente da fiscalização nas áreas de controle e ordenamento do uso do solo, vigilância sanitária, meio ambiente, serviços públicos ou transportes públicos;

    XVIII – gratificação de incentivo à produtividade e qualidade.

    XIX - gratificação pela participação em operações especiais;

    XX - gratificação da produção, percebida pelo Procurador Municipal, conforme definida no inciso II, do art. 26 da Lei Complementar nº 03/91;

    XXI - gratificação de incentivo ao desempenho gerencial.

    XXII - gratificação por atividades de instrutória;

    XXIII - gratificação por avanço de competências.

    XXIV - gratificação de risco.

    XXV – gratificação pelo exercício de atividades na Defesa Civil.

    XXVI – gratificação pelo exercício de atividades de apoio às ações de defesa civil.

    Gabarito A