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Resposta letra c
Art. 10: A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;
II - em comissão, para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Lei Complementar nº 1/91 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Salvador)
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Para complementar:
SEÇÃO IX
DA READAPTAÇÃO
Art. 38 Readaptação é a investidura do servidor público, estável, em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial do Município.
SEÇÃO X
DO APROVEITAMENTO
Art. 39 Aproveitamento é o retorno do servidor estável em disponibilidade, ao exercício de cargo público.
§ 1º O aproveitamento dar-se-á no cargo anteriormente ocupado ou em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o exercido anteriormente, respeitadas a escolaridade e a habilitação legal exigidas.
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 42 Reintegração é o reingresso do servidor público estável no cargo anteriormente ocupado ou no resultante de sua transformação, quando invalidada a demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento do vencimento e demais vantagens do cargo
DA RECONDUÇÃO
Art. 44 Recondução é o retorno do servidor público estável ao cargo anteriormente ocupado, correlato ou transformado, decorrente de sua inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou por reintegração do anterior ocupante.
DA REVERSÃO
Art. 45 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos determinantes de sua aposentadoria por invalidez
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A) a recondução afigura-se como hipótese aplicável ao servidor aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos determinantes de sua aposentadoria; REVERSÃO
B) com exceção do aproveitamento, as demais formas de provimento em cargos públicos do Município de Salvador exigem prévia aprovação em concurso público;
C) a nomeação pode ocorrer em caráter efetivo, para servidores de carreira, ou em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração; CORRETO
Art. 10: A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;
II - em comissão, para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Lei Complementar nº 1/91 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Salvador)
D) a reintegração afigura-se como hipótese aplicável ao servidor aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos determinantes de sua aposentadoria; REVERSÃO
E) a nomeação, tipo de provimento dito originário nos termos constitucionais, pressupõe que, invariavelmente, o servidor esteja habilitado em cargo estável.
Realmente, a única forma de Provimento Originário é a nomeação, entretanto, a nomeação pode ser realizada em caráter Efetivo (que depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos para cargo estável), assim como para Cargos de Provimento em Comissão de livre nomeação e exoneração.
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E
a nomeação, tipo de provimento dito originário nos termos constitucionais, pressupõe que, invariavelmente, o servidor esteja habilitado em cargo estável.
eu nao entendi nada nessa alternativa E
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Gabarito C
Provimento: 4R N2A
reintegração; recondução; reversão; readaptação; nomeação; aproveitamento; ascensão;
Vacância: DER PARA F
Demissão
Exoneração
ReaDaptação
Perda de cargo
Ascensão
ReconDução
Aposentadoria
Falecimento