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ID
2620267
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

A Câmara Municipal de Salvador decidiu realizar licitação para contratação de serviços de engenharia para determinada obra. Ocorre que, por questão de dificuldades orçamentárias, o Presidente da Câmara optou pela realização de várias licitações para o mesmo objeto, dividindo a obra em parcelas.


A decisão do mencionado agente político é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

     

    Lei 8.666/93

     

    Art. 23 §1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

     

    §2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapa da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.

  • Alguem confirma o gabarito? Não me convenceu nao o da paula

  • Gabarito errado. No parcelamento, a licitação deve ser a MESMA.

     

    "Quando for feito o parcelamento do objeto, a modalidade a ser adotada na licitação em cada uma das parcelas deve ser aquela que seria utilizada caso houvesse CONTRATAÇÃO UNICA.

    O desmembramento do objeto com vistas a utilizar modalidade de licitação mais simples do que se o objetivo fosse licitado em sua totalidade é chamado FRACIONAMENTO DE DESPENAS e é VEDADO pela lei de licitações."

  • C)

    § 5o  É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço

    Só sobra a E. Mesmo eu achando que continua o gabarito errado.

  • Achei nada a ver essa letra E.

    Pra mim é a letra D) legal, desde que utilize a modalidade de licitação adequada para cada procedimento, levando em consideração o valor daquela parcela da obra;

  • Gostaria de elucidar a questão em um caso prático que vivenciei. Em um determinado Município, o Prefeito decidiu licitar vários trechos de recapamento. Ocorre que os projetos não ficaram prontos em uma mesma época e decidiu-se dividir em vários processos licitatórios, que foram publicados no mesmo mês. O Tribunal de Contas entendeu que, pelo valor ter ultrapassado 1,5 milhão de reais, deveriamos utilizar a modalidade concorrência em todos os processo ao invés da tomada de preço.

    Logo, não importa se dividimos em vários lotes de 500mil, entende-se que o era apenas um único objeto. 

  • Concordo com o Igor Botelho. Essa redação da questão ficou muito confusa. Pra mim a resposta é a letra A. 

  • Marquei alternativa A 

     será que foi anulada essa questão?

  • Gabarito esta correto conforme site da FGV: http://fgvprojetos.fgv.br/concursos/cms2017

    Lei 8.666/93

    Art. 23. § 1o  As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. 

    § 2o  Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.

    § 5o  É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.

  • O gabarito da questão está correto. É importante não confundir FRACIONAMENTO com PARCELAMENTO. 

    O fracionamento é uma irregularidade das licitações. É utilizado com o propósito de justificar, por exemplo, uma contratação direta ou a utilização de uma modalidade de licitação mais simples. Imagine que um orgão realize duas despensas (A primeira de 10 mil e a segunda de 20 mil)  para a reforma de um prédio no valor total de 30 mil. Acontece que esse orgão poderia, indevidamente, realizar uma contrtação direta para a primeira dispensa, pois este valor caracteriza licitação dispensável para obras de engenharia (até 15000) de acordo com o art 24. ISSO SERIA ILEGAL!

    Art 24. É dispensável a licitação: 
    I- Para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto na alinea a do inciso I do artigo anterior (15000) , desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço (...)



    Já o parcelamento é legal, desde que seja tecnicamente viável e economicamente vantajoso,  e deve preservar a modalidade pertinente para a execução do valor TOTAL da obra. Logo, o orgão deveria realizar duas licitações distintas na modalidade convite, tomada de preço ou concorrência, lembando que a modalidade de licitação que pode mais pode menos! 
     

  • Quando for feito o parcelamento do objeto, a modalidade a ser adotada na 

    licitação em cada uma das parcelas deve ser aquela que seria utilizada caso 

    houvesse uma contratação única, isto é, a escolha da modalidade deve ser feita 

    em face do montante conjunto de todas as contratações. 


    O desmembramento do objeto com vistas a utilizar modalidade de licitação mais 

    simples do que se o objeto fosse licitado em sua totalidade é chamado de 

    fracionamento de despenas e é vedado pela Lei de Licitações (ver art. 23, §5º).


    ART.23

    § 5o  É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.

  • Por que a letra D está errada?

  • Não confundir parcelamento com fracionamento da despesa:

    ▪ o parcelamento está previsto no art. 23 e tem o objetivo de aumentar competitividade, sem perda de economia de escala.

    Por exemplo: seria possível promover várias licitações para a construção de habitações. Com isso, empresas menores, que não seriam capazes de construir “todas” as habitações, poderiam participar das licitações, apresentando propostas para a quantidade de habitações que possam construir.

  • A licitação consiste em um procedimento administrativo que estabelece antecipadamente a contração de serviços e compras no ramo público, com o objetivo de assegurar propostas isonômicas para todos os envolvidos. A principal legislação que regula e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública é a Lei n.º 8.666/93.

     

    De acordo com o Art. 22 da Lei n.º 8.666/93, existem 5 modalidades de licitação: “I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão." Elas diferem entre si pelo valor da licitação e metodologia.

     

    Visto isso, primeiramente é importante diferenciar fracionamento de parcelamento. Especificamente, o fracionamento de uma licitação visa dividi-la em partes para licitar numa modalidade de menor valor (como convite ou tomada de preços), constituindo uma prática ilegal. Enquanto isso, o parcelamento é uma prática legal de divisão do objeto do contrato em partes, visando aumentar a competitividade. A Lei n.º 8.666/93 fixa a legalidade do parcelamento (e ilegalidade do fracionamento), bem como as regras pertinentes, em seu Art. 23:

     

    "Art. 23. (...)

     

    § 1° As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

     

    § 2°  Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.

     

    § 5°  É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço."

     

    Portanto, as alternativas A, B, C e D estão erradas, pelos seguintes motivos:

     

    - O parcelamento é uma prática legal;

    - Conforme § 2°, citado acima, deve-se preservar a modalidade pertinente para a execução do objeto considerando seu valor total, e não o valor de cada parcela.

     

    Assim, a alternativa E está correta.

     

    Gabarito do professor: Letra E.

     

    BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 jun. 1993.