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Meu Mnemônico da ordem: PAÍS BRASEILEIRO DE TECNOLOGIA DEFICIENTE
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GABARITO LETRA A - "Produzidos no país"
Lei 8.666/93
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
(...)
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - revogado
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
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LETRA A CORRETA
MACETE NA ORDEM CERTA DAS PREFERÊNCIAS E ACERTA QUALQUER QUESTÃO:
LEI 8666/93 ---------> Art. 3°, § 2°
II - BRASIL ------> ...Produzidos no País.
III - BRASILEIRA -----> ...Por empresas brasileiras.
IV - TECNOLOGIA ------> ...desenvolvimento de tecnologia no país.
V - DEFICIENTE ------> ...em lei para pessoa com deficiência....
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PROZIDOS NO PAÍS POR EMPRESAS BRASILEIRAS COM TECNOLOGIAS DEFICIÊNTES.
II. Produzidos: PAÍS
III. Produzidos ou prestados: POR EMPRESAS BRASILEIRAS
IV. Produzidos ou prestados: POR EMPRESAS QUE INVISTAM E DESENVOLVAM TECNOLOGIAS NO PAÍS.
V. Produzidos ou prestados: POR EMPRESAS QUE
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Macete pra lembrar
PEIDES
§ 2° Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - Produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por Empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que Invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com DEficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade
Art. 45, § 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por Sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
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GABARITO: A
L.8666. § 2º do art. 3º. Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no PAÍS;
III - produzidos ou prestados por EMPRESAS BRASILEIRAS.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em PESQUISA E NO DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para PESSOA COM DEFICIÊNCIA ou para REABILITADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
Art. 45. § 2º No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por SORTEIO, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
PAÍS BRASILEIRO DE TECNOLOGIA DEFICIENTE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SORTEIO
OBS.
L.8666. Art. 3º. § 5º. Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
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Dica do professor monstro Thállius Morais
"Produzido por empresa que investe em acessibilidade "
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Gabarito: "A"
a) produzidos no país;
Correto e, portanto, gabarito da questão. Nos termos do art. 3º, §2º, II, da Lei 8.666: "Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: produzidos no país."
b) produzidos por empresas brasileiras;
Errado. Trata-se de hipótese de segunda preferência. Nos termos do art. 3º, §2º, II, da Lei 8.666: "Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: produzidos ou prestados por empresas brasileiras;"
c) produzidos no âmbito do respectivo ente federativo contratante;
Errado. Sequer é hipótese de preferência.
d) prestados por empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no país;
Errado. Trata-se de terceira hipótese de preferência, nos termos do art. 3º, §2º, III, da Lei 8.666: "Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País."
e) prestados por empresas que possuam mínimo de 5% (cinco por cento) de trabalhadores com deficiência.
Errado. Trata-se da quarta hipótese de preferência, nos termos do art. 3º, §2º, V, da Lei 8.666: "Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras previstas na legislação.
OBS.: Não há previsão no Estatuto da Pessoa com Deficiência de percentual para empregos a ser observado pelas empresas.
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A presente questão trata de critérios
de desempate entre propostas, em sede de licitação e busca a resposta naquela
opção que contenha a informação correta.
Nos termos do § 2º do art. 3º da Lei
nº 8666/93, são estabelecidos os critérios sucessivos de desempate, em sede de
licitação, valendo conferir esse dispositivo legal e seus incisos,
verbis:
“Art.
3º (...)
§ 2o Em
igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada
preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de
capital nacional; (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010);
II - produzidos
no País;
III - produzidos
ou prestados por empresas brasileiras;
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa
e no desenvolvimento de tecnologia no País;
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento
de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para
reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade
previstas na legislação."
Analisando, na íntegra, o parágrafo
acima transcrito, constata-se que, quando houver empate entre os licitantes, a
preferência será dada aos
bens e
serviços produzidos no Brasil, critério que é mencionado na OPÇÃO A desta
questão. Seguem os demais critérios mencionados respectivamente na Opção B
(inciso III) e na Opção D (inciso IV).
As Opções C e E veiculam critérios
para desempate entre licitantes que não figuram no texto da Lei nº 8666/93 como
tal.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
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art 3 § 2º: em igualdade de condições como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços.
I- produzido no pais
II- empresas brasileiras
III- invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia do país.
IV- reserva de cargos para pessoa com deficiencia
PAÍS BRASILEIRO DE TECNOLOGIA DEFICIENTE
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Critério de desempate
1. Produzidos no país
2. Produzidos ou prestados por empresa brasileira
3. Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento tecnológico do país
4. Cargos para deficientes
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Cobrar a ordem dos critérios de desempate e nao os critérios em sí, isso é desumano. credo.
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Comentário:
A questão trata de critérios de desempate entre propostas, em sede de licitação.
Nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 8666/93, são estabelecidos os critérios sucessivos de desempate nas licitações. Vejamos:
“Art. 3º (...)
§ 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I – Revogado;
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação."
Analisando o dispositivo acima transcrito, constata-se que, quando houver empate entre os licitantes, a preferência será dada aos bens e serviços produzidos no Brasil, critério que é mencionado na letra A desta questão. Seguem os demais critérios mencionados respectivamente na Opção B (inciso III) e na Opção D (inciso IV). As Opções C e E veiculam critérios que não figuram no texto da Lei nº 8666/93.
Assim, o primeiro critério de desempate é aquele descrito na alternativa A.
"Gabarito: alternativa “a”
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§ 2 Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I -Vetado.
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação