SóProvas


ID
2620303
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei de Licitações estabelece critérios sucessivos de desempate na licitação, nas situações em que os critérios de escolha previamente definidos no edital não são suficientes para a seleção de uma única proposta vencedora.


Dessa forma, em igualdade de condições, como primeiro critério de desempate, será assegurada a preferência aos bens e serviços:

Alternativas
Comentários
  • Meu Mnemônico da ordem: PAÍS BRASEILEIRO DE TECNOLOGIA DEFICIENTE

  • GABARITO LETRA A - "Produzidos no país"

     

    Lei 8.666/93

     

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.      (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) 

    (...)

     

    § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

     

    I - revogado
    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.       (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  

  • LETRA A CORRETA 

    MACETE NA ORDEM CERTA DAS PREFERÊNCIAS E ACERTA QUALQUER QUESTÃO:

     

    LEI 8666/93  ---------> Art. 3°, § 2°

     

    II -   BRASIL ------> ...Produzidos no País.

    III - BRASILEIRA -----> ...Por empresas brasileiras.

    IV -  TECNOLOGIA ------>  ...desenvolvimento de tecnologia no país.

    V -    DEFICIENTE ------>  ...em lei para pessoa com deficiência....

     

  • PROZIDOS NO PAÍS POR EMPRESAS BRASILEIRAS COM TECNOLOGIAS DEFICIÊNTES.

     

    II. Produzidos: PAÍS

     

    III. Produzidos ou prestados: POR EMPRESAS BRASILEIRAS

     

    IV. Produzidos ou prestados​: POR EMPRESAS QUE INVISTAM E DESENVOLVAM TECNOLOGIAS NO PAÍS.

     

    V. Produzidos ou prestados​: POR EMPRESAS QUE

  • Macete pra lembrar


    PEIDES
     

    § 2° Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:


    II - Produzidos no País;
    III - produzidos ou prestados por Empresas brasileiras.
    IV - produzidos ou prestados por empresas que Invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com DEficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade

    Art. 45, § 2o  No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por Sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

  • GABARITO: A

     

    L.8666. § 2º do art. 3º. Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    II - produzidos no PAÍS;

    III - produzidos ou prestados por EMPRESAS BRASILEIRAS.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em PESQUISA E NO DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA no País.      

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para PESSOA COM DEFICIÊNCIA ou para REABILITADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

    Art. 45.  § 2º  No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por SORTEIO, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

     

    PAÍS BRASILEIRO DE TECNOLOGIA DEFICIENTE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SORTEIO

     

     

    OBS.

    L.8666. Art. 3º. § 5º.  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:     
    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e                   
    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.   

     

  • Dica do professor monstro Thállius Morais

    "Produzido por empresa que investe em acessibilidade "

  • Gabarito: "A"

     

    a) produzidos no país; 

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Nos termos do art. 3º, §2º, II, da Lei 8.666: "Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: produzidos no país."

     

     b)  produzidos por empresas brasileiras;

    Errado. Trata-se de hipótese de segunda preferência. Nos termos do art. 3º, §2º, II, da Lei 8.666: "Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: produzidos ou prestados por empresas brasileiras;"

     

     c)  produzidos no âmbito do respectivo ente federativo contratante;

    Errado. Sequer é hipótese de preferência. 

     

     d) prestados por empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no país; 

    Errado. Trata-se de terceira hipótese de preferência, nos termos do art. 3º, §2º, III, da Lei 8.666: "Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País."

     

     e) prestados por empresas que possuam mínimo de 5% (cinco por cento) de trabalhadores com deficiência. 

    Errado. Trata-se da quarta hipótese de preferência, nos termos do art. 3º, §2º, V, da Lei 8.666: "Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras previstas na legislação.

    OBS.: Não há previsão no Estatuto da Pessoa com Deficiência de percentual para empregos a ser observado pelas empresas. 

  • A presente questão trata de critérios de desempate entre propostas, em sede de licitação e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 8666/93, são estabelecidos os critérios sucessivos de desempate, em sede de licitação, valendo conferir esse dispositivo legal e seus incisos, verbis:

    “Art. 3º (...)

       § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;      (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010);

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação."

    Analisando, na íntegra, o parágrafo acima transcrito, constata-se que, quando houver empate entre os licitantes, a preferência será dada aos bens e serviços produzidos no Brasil, critério que é mencionado na OPÇÃO A desta questão. Seguem os demais critérios mencionados respectivamente na Opção B (inciso III) e na Opção D (inciso IV).

    As Opções C e E veiculam critérios para desempate entre licitantes que não figuram no texto da Lei nº 8666/93 como tal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • art 3 § 2º: em igualdade de condições como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços.


    I- produzido no pais

    II- empresas brasileiras

    III- invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia do país.

    IV- reserva de cargos para pessoa com deficiencia


    PAÍS BRASILEIRO DE TECNOLOGIA DEFICIENTE

  • Critério de desempate

    1. Produzidos no país

    2. Produzidos ou prestados por empresa brasileira

    3. Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento tecnológico do país

    4. Cargos para deficientes

  • Cobrar a ordem dos critérios de desempate e nao os critérios em sí, isso é desumano. credo.

  • Comentário:

    A questão trata de critérios de desempate entre propostas, em sede de licitação.

    Nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 8666/93, são estabelecidos os critérios sucessivos de desempate nas licitações. Vejamos:

    “Art. 3º (...)

     § 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    I – Revogado;

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação."

    Analisando o dispositivo acima transcrito, constata-se que, quando houver empate entre os licitantes, a preferência será dada aos bens e serviços produzidos no Brasil, critério que é mencionado na letra A desta questão. Seguem os demais critérios mencionados respectivamente na Opção B (inciso III) e na Opção D (inciso IV). As Opções C e E veiculam critérios que não figuram no texto da Lei nº 8666/93.

    Assim, o primeiro critério de desempate é aquele descrito na alternativa A.

    "Gabarito: alternativa “a”

  • § 2  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

     I -Vetado.                 

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.                  

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação