SóProvas


ID
2620717
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado medicamento incluído em lista do Sistema Único de Saúde deixa de ser adquirido e fornecido por certo Estado, em função de seu alto custo e de ser destinado ao tratamento de doença com incidência muito pequena na população local. Um morador do Estado, portador da doença, que até então vinha se tratando em rede particular, precisará passar a fazer uso do referido medicamento, uma vez que, conforme laudo médico, não surtiram resultados em seu caso as demais formas conhecidas de tratamento para a doença. Move, então, ação judicial em face do Estado e da União, para compeli-los ao fornecimento do medicamento. Nessa situação, considerando o que dispõe a Constituição Federal e à luz da jurisprudência do STF,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E

     


    CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, PODENDO FIGURAR NO POLO PASSIVO qualquer um deles EM CONJUNTO ou ISOLADAMENTE. 2. Ressalva da posição pessoal em sentido contrário, manifestada em voto proferido na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 888975/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/10/2007). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.


     

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1082865 RS 2008/0184962-0 (STJ)

    Data de publicação: 05/09/2013

    Ementa: ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. FORNECIMENTODE MEDICAMENTOS.
    A União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde. 

     

  • Art. 196, CF. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

  • STF, ARE 832985 AgR/RS, 04/08/2015, Segunda Turma. (...) Direito Constitucional. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento de alto custo. Repercussão geral reconhecida. Manutenção do julgado em que se determinou o retorno dos autos à origem. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 566.471/RN, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao “dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo”. 2. Foi mantida a decisão em que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, se determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido.

  • Quanto a solidariedade não tenho dúvida, porém quanto ao critério economico do necessitado, isso não sei.

    Pensava que a imposição seria residual, ou seja, só quero aquilo que não posso pagar e comprometa minha condição econômica.

  • Art. 196, CF. A saúde é direito de todos - ou seja, não precisa contribuir para usufruir. 

    PREVIDÊNCIA SOCIAL - SÓ QUEM CONTRIBUIR

    SAÚDE- TODOS

    ASSISTÊNCIA SOCIAL - QUEM DELA NECESSITAR

  • A matéria do fornecimento de medicamentos de alto custo para pessoas que não possuem condições para compra-los está afetada ao tema 06 da repercussão geral no STF (TEMA 6 - Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo. )

    Relator: MIN. MARCO AURÉLIO 

    Leading Case: RE 566471

     

    Consultando alguns informações na internet encontrei a seguinte notícia:

    Suspenso julgamento sobre fornecimento de remédios de alto custo e sem registro

    (....)

    RE 566471

    O ministro apontou dois critérios para que o Judiciário possa concretizar o direito à saúde: a imprescindibilidade do medicamento para o paciente e a incapacidade financeira para sua aquisição, do beneficiário do fármaco e de sua família, responsável solidária.

    Por fim, apresentou a seguinte tese a ser aplicada na repercussão geral:

    “O reconhecimento do direito individual ao fornecimento pelo Estado de medicamento de alto custo não incluído em política nacional de medicamentos ou em programa de medicamentos de dispensação em caráter excepcional, depende da comprovação da imprescindibilidade, adequação e necessidade, e da impossibilidade de substituição do fármaco e da incapacidade financeira do enfermo e dos membros da família solidária, respeitadas as disposições sobre alimentos dos artigos 1.694 a 1710 do Código Civil.”

    www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI245687,31047-Suspenso+julgamento+sobre+fornecimento+de+remedios+de+alto+custo+e

    Dessa forma, não obstante o julgamento ainda está pendente de julgamento, até o momento, há decisão do Ministro Marco Aurélio, no sentido de limitar o fornecimento de medicamento de alto custo para as pessoas que não possam custeá-lo.

    Assim, não há definição sobre o tema, não podendo haver questionamentos objetivos sobre o assunto.

     

     

  • Um tanto quanto questionável o gabarito dessa questão, vide julgados abaixo:


    O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isso por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. [RE 607.381 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 31-5-2011, 1ª T, DJE de 17-6-2011.] ARE 774.391 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-2-2014, 1ª T, DJE de 19-3-2014

     

    Direito à saúde. Portador de doença grave. Determinação para que o Estado forneça fraldas descartáveis. Possibilidade. Caracterização da necessidade. (...) O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas concretas, assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso da saúde. A Corte de origem consignou ser necessária a aquisição das fraldas descartáveis, em razão da condição de saúde do agravado e da impossibilidade de seu representante legal de fazê-lo às suas expensas. [RE 668.722 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-8-2013, 1ª T, DJE de 25-10-2013.] Vide RE 271.286 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 12-9-2000, 2ª T, DJ de 24-11-2000

  • Lembando que é proibido o chamamento ao processo em ações que versem sobre medicamentos e serviços de saúde. Resp 1203244/SC

  • Pessoal, acho que o cerne da questão se trata do fato de que o medicamento já se encontrava em lista do SUS. Os colegas estão colacionando julgados de medicamentos de alto custo que não se encontravam na lista dos SUS. Ora, se o medicamento consta na lista do SUS e o Estado não o adquire apenas pelo fato do alto custo, o Estado está errado. A saúde é direito de todos e dever do Estado. O acesso é universal (sem distinções entre ricos ou pobres) e igualitário - Art. 196, CF/88.

  • Gabarito E

     

    Previdência = A quem contribui;

    Assistência = A quem dela necessitar;

    Saúde = Universal.

  • Imagine a seguinte situação hipotética:

    Uma gestante, em trabalho de parto, procurou o hospital particular “Boa Saúde”, credenciado junto ao SUS para prestar atendimento gratuito à população em geral. Em outras palavras, esse hospital recebe verbas do SUS para que uma parte de seu atendimento seja destinada a todas as pessoas, independentemente de pagamento.

    Ocorre que a gestante teve que esperar quatro horas para ser atendida e, ao ser encaminhada para a sala de parto, não pode ser feita a cesárea em virtude da ausência de médico especialista.

    Essa longa espera fez com que a mulher perdesse o filho.

    Diante disso, ela ajuizou ação de indenização por danos morais contra a União alegando que, apesar de o hospital ser privado, o atendimento era realizado pelo SUS e a União, como gestora nacional do SUS, deveria ser responsabilizada pela má prestação dos serviços.

     

    Tese da União

    A AGU contestou o pedido afirmando que a União é parte ilegítima para figurar na ação indenizatória relacionada com a falha de atendimento médico, pois, apesar de ser a gestora nacional do Sistema Único de Saúde, a função de fiscalizar e controlar os serviços de saúde é delegada aos Municípios nos termos do art. 18 da Lei nº 8.080/90.

     

    Afinal de contas, a União possui ou não legitimidade para figurar no polo passivo dessa demanda?

    NÃO. A União não tem legitimidade passiva em ação de indenização por danos decorrentes de erro médico ocorrido em hospital da rede privada durante atendimento custeado pelo SUS. Isso porque, de acordo com a descentralização das atribuições previstas na Lei nº 8.080/90, a responsabilidade pela fiscalização dos hospitais credenciados ao SUS é do Município, a quem compete responder em tais casos.


    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/07/a-uniao-tem-responsabilidade-civil-em.html

    errei a questão porque apliquei, por analogia, o raciocínio do seguinte julgado:

     

     

    Mas agora aprendi:

    PARTO: responsabilidade município

    MEDICAMENTO: responsabilidade solidária entre os entes federativos

     

  • Gab.: letra E: Estado e União podem figurar conjuntamente no polo passivo da demanda, em função da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao dever de prestar tratamento de saúde adequado a quem o necessite, sendo que o eventual reconhecimento do direito ao atendimento pelo SUS independe das condições financeiras do paciente para arcar ou não com os custos do medicamento. 
     

    Acho que o pessoal está fazendo confusão:

    O SUS é um direito de todos, é UNIVERSAL e foi isso que as alternativas D e E vieram a tratar, sendo que na letra D, foi afirmado que a pessoa deveria demonstrar que NÃO POSSUI condições de arcar com o medicamento PARA FFAZER JUS AO ATENDIMENTO PELO SUS. Poxa vida, TODO MUNDO FAZ JUS AO ATENDIMENTO PELO SUSainda que o indivíduo tenha condições de arcar com os custos do medicamento (isso pouco importa, se Luciano Huck quiser ser atendido pelo SUS ele terá direito a ser atendido pelo SUS, porque o sistema único de saúde é para todos, sem distinção).

    O juiz somente vai aferir as condições financeiras do autor, caso a caso, para fins de avaliar se DEVE ou NÃO CONCEDER O PEDIDO para OBRIGAR o entes a FORNECEREM o MEDICAMENTO, mas não pode obstar, com base nesse critério, o atendimento do cidadão pelo SUS, que é universal.

    Acredito que a banca quis confundir o candidato menos atento, fiquem espertos pessoal!

  • A questão ainda continua em julgamento no STF (RE  566471 - Info 841). O Ministro Marco Aurélio, Relator, sugeriu a seguinte tese:

    "O reconhecimento do direito individual ao fornecimento, pelo Estado, de medicamento de alto custo, não incluído em política nacional de medicamentos ou em programa de medicamentos de dispensação em caráter excepcional, constante de rol dos aprovados, depende da demonstração da imprescindibilidade (adequação e necessidade), da impossibilidade de substituição, da incapacidade financeira do enfermo e da falta de espontaneidade dos membros da família solidária em custeá-lo, respeitadas as disposições sobre alimentos dos artigos 1.649 a 1.710 do Código Civil e assegurado o direito de regresso."

    Além do relator, votaram mais 02 ministros que também trouxeram outras propostas de tese. A Banca deveria ter aguardado a finalização do julgamento.

    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo841.htm

  • Primeira Seção define requisitos para fornecimento de remédios fora da lista do SUS

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu na manhã desta quarta-feira (25) o julgamento do recurso repetitivo, relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, que fixa requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS). Os critérios estabelecidos só serão exigidos nos processos judiciais que forem distribuídos a partir desta decisão.

    A tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

    2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e

    3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Not%C3%ADcias/Primeira-Seção-define-requisitos-para-fornecimento-de-remédios-fora-da-lista-do-SUS

  • Muitas pessoas colocaram jurisprudência que não tem a ver, intimamente, com o enunciado. Na questão, aborda-se o tema de remedio que está INCLUIDO NA LISTA DO SUS (embora este nao o tenha em estoque em face do alto custo do medicamento). Já a jurisprudência colacionada pelos colegas trata de medicamentos NÃO INCLUIDOS na lista. Eis o por que nao se aplica ao enunciado.

     

     

  • NÃO CONFUNDIR:

    Direito ao atendimento pelo SUS com Direito a medicamento não fornecido pelo SUS. O direito ao atendimento pelo SUS cabe a todos, ainda que o indivíduo seja detentor de plano de saúde particular e, ainda, independe de condição financeira.

    O erro da letra 'd' está no condicionamento que a alternativa faz 'ao paciente comprovar que não dispõe de condições financeiras para arcar com os custos do medicamento, de modo a fazer jus ao atendimento pelo SUS',

    OU SEJA, essa alternativa afirma que só poderá ter acesso ao atendimento do SUS, o paciente que comprovar que não dispõe de condições financeiras para arcar com os custos do medicamento. 

  • Pelo que entendi dos comentários da galera, a pedra de toque está no fato do medicamento estar ou não inserido na lista do SUS.

    Como o atendimento pelo SUS é universal (196), e a lista de medicamento do SUS compõe esse atendimento, então independe da condição financeira do beneficiário.

    No entanto, caso o medicamento não constasse expressamente da lista do SUS, então, neste caso, o pleito seria de fornecimento de medicamento pelo Estado, o que exigiria comprovação da hipossuficiencia financeira do pleiteante.

    É difícil mesmo. Mas a prova é para Defensor Público, e o tema é muito afeto às suas funções.
    Vamos juntos, caminhando e cantanto, e seguindo a canção.

  • responsabilidade solidária: sujeitos passivos respondem sem ordem, ou seja, sujeito ativo pode impetrar ação num ou noutro sem ordem de preferência. Independentemente de X ou Y ter a capacidade para sustentar a demanda o sujeito ativo pode impetrar tanto para X quanto para Y.





    responsabilidade subsidiária: há ordem nos sujeitos passivos, ou seja, sujeito ativo deve impetrar ação respeitando a ordem de preferência. Caso haja a impossibilidade de X sustentar a demanda o Y irá na sequência responder pelo não atendimento de X.

  • Primeira Seção define requisitos para fornecimento de remédios fora da lista do SUS

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu na manhã desta quarta-feira (25) o julgamento do recurso repetitivo, relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, que fixa requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS). Os critérios estabelecidos só serão exigidos nos processos judiciais que forem distribuídos a partir desta decisão.

    A tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

     

    1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

    2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e

    3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

     

    A questão destacou que o medicamento estava na lista do SUS, por isso não precisa analisar a capacidade financeira do paciente.

     

    Fonte- STJ  http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o-define-requisitos-para-fornecimento-de-rem%C3%A9dios-fora-da-lista-do-SUS

  • ENTENDENDO A QUESTÃO:

     

     

    1º) Verifica-se que o medicamento encontra-se DENTRO da lista do SUS.

     

     

    "Determinado medicamento incluído em lista do Sistema Único de Saúde..."

    Desta forma, se o medicamento encontra-se presente na lista do SUS, não há que se falar na necessidade de comprovação de insuficiência de recursos por parte do requerente, vez que fará jus ao medicamento, tendo em vista a saúde ser um direito de TODOS, por expressa previsão constitucional: "Art. 196, CF. A saúde é direito de todos ... ". Por ser um direito de todos, não há necessidade de contribuir para se ter o direito.

     

     

    2º) Quem será o responsável por fornecer os medicamentos?

    O STF já se posicionou no seguinte sentido:

     

     

    CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, PODENDO FIGURAR NO POLO PASSIVO qualquer um deles EM CONJUNTO ou ISOLADAMENTE. 2. Ressalva da posição pessoal em sentido contrário, manifestada em voto proferido na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 888975/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/10/2007). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.


     

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1082865 RS 2008/0184962-0 (STJ)

    Data de publicação: 05/09/2013

    Ementa: ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. FORNECIMENTODE MEDICAMENTOS.
    A União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde. 

     

    Por essas razões, gabarito letra E.

     

     

    ATENÇÃO:  medicamento FORA da lista do SUS

     

    Primeira Seção define requisitos para fornecimento de remédios fora da lista do SUS

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu na manhã desta quarta-feira (25) o julgamento do recurso repetitivo, relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, que fixa requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS). Os critérios estabelecidos só serão exigidos nos processos judiciais que forem distribuídos a partir desta decisão.

    A tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

     

    1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

    2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e

    3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

  • É solidária a responsabilidade da União, dos estados e dos municípios para pagar remédios de alto custo e tratamentos médicos oferecidos pela rede pública. Foi o que definiu, nesta quarta-feira (22/5), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, reafirmando sua jurisprudência sobre o assunto.

    Fonte: Conjur

  • ATUALIZANDO MAIS UM CAPÍTULO DESSA "NOVELA" JUDICIALIZAÇÃO DA SAUDE

    É solidária a responsabilidade da União, dos estados e dos municípios para pagar remédios de alto custo e tratamentos médicos oferecidos pela rede pública (ou seja: dizer que a responsabilidade pelo fornecimento é solidária significa que não existe hierarquia entre as obrigações: todos são obrigados a socorrer todos).

    “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde (que não se confunde com o julgado acima que eu colacionei: indenização de paciente em rede credenciada do SUS) e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

    por fim: 

    “O município não participa do financiamento de medicamentos da mais alta complexidade técnica, responsabilidade que se reparte, via de regra, entre estados e União ou é assumida exclusivamente pelo ente federal”, assinalou. Segundo Toffoli, embora seja o ente mais próximo do cidadão, “verdadeira porta de entrada do SUS”, o atendimento que compete ao município é o atendimento básico.

    MAS ATENÇÃO: quando se tratar de pedido de medicamento SEM REGISTRO NA ANVISA, a ação que pede medicamento deve ser proposta apenas e exclusivamente contra a UNIÃO FEDERAL. (eitcha que isso vai despencar nas provas.. e o povo com medo do termo "exclusivamente". vai errar!!)

    VER VIDEO PROF UBIRAJARA CASADO NO YOUTUBE...

    https://www.youtube.com/watch?v=Np5-PbZUgmQ

  • O Colega CO MASCARENHAS está equivocado em seu comentário, pois o STF não estabeleceu a exclusividade da UNIÃO no polo passivo da demanda, mas sim indicou que sua presença é obrigatória nos casos em que o remédio não possui registro junto a Anvisa. Veja-se:

    As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.

    STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

    Perceba que a ementa é clara no sentido de que a UNIÃO DEVERÁ constar necessariamente e não exclusivamente.

    Portanto, o sujeito ativo poderá pleitear o remédio contra o ESTADO, desde que a UNIÃO também esteja no polo passivo da demanda.

  • A questão aborda a temática sobre a judicialização da saúde.  Por meio de caso hipotético, expõe situação na qual certo medicamento incluído em lista do Sistema Único de Saúde deixa de ser adquirido e fornecido por certo Estado, em função de seu alto custo. Sobre a temática e conforme o STF, é solidária a responsabilidade da União, dos estados e dos municípios para pagar remédios de alto custo e tratamentos médicos oferecidos pela rede pública. Essa solidariedade não persiste, contudo, quando não se trate de medicamento que não conste na lista do SUS. Nesse sentido, vide o julgamento do RE 855.178.

    Portanto, é correto afirmar que Estado e União podem figurar conjuntamente no polo passivo da demanda, em função da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao dever de prestar tratamento de saúde adequado a quem o necessite, sendo que o eventual reconhecimento do direito ao atendimento pelo SUS independe das condições financeiras do paciente para arcar ou não com os custos do medicamento.

    Gabarito do professor: letra e.


  • GAB.: E

    É solidária a responsabilidade da União, dos estados e dos municípios para pagar remédios de alto custo e tratamentos médicos oferecidos pela rede pública. Essa solidariedade não persiste, contudo, quando não se trate de medicamento que não conste na lista do SUS. (STF RE 855.178)

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

  • Fornecimento pelo Poder Judiciário de medicamentos não registrados pela ANVISA

    1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

    2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

    3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

    a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

    c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União.

    STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

    Responsabilidade pelo fornecimento do medicamento ou pela realização do tratamento de saúde

    O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.

    O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

    A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

    As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.

    STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941).

  • Questão anulada [I. TORNAR PÚBLICA a atribuição das questões, abaixo indicadas, a todos os candidatos presentes à prova, objeto de recursos julgados procedentes, de acordo com o disposto no Capítulo 15, itens 15.11 e 15.12 do Edital nº 01/2017 de Abertura de Inscrições: Questão 10 tipo 1 Questão 10 tipo 2 Questão 11 tipo 3 Questão 11 tipo 4 Questão 9 tipo 5}

    Corrente vencedora

    A maioria dos ministros - oito votos no total – desproveu o recurso tendo como condutor o voto do relator, ministro Marco Aurélio, proferido em setembro de 2016. A vertente vencedora entendeu que, nos casos de remédios de alto custo não disponíveis no sistema, o Estado pode ser obrigado a fornecê-los, desde que comprovadas a extrema necessidade do medicamento e a incapacidade financeira do paciente e de sua família para sua aquisição. O entendimento também considera que o Estado não pode ser obrigado a fornecer fármacos não registrados na agência reguladora.