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ID
2620903
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das disposições legais e da jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o mandado de segurança, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • teor do disposto no parágrafo 6º do artigo 6º da Lei 12.016/2009: “O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito”.

  • Lembrando que há discussão a respeito da natureza desse prazo; se é decadencial ou prescricional

    Prevalece que é decadencial

    Abraços

  • Letra A: ERRADO

    Art. 10, § 1º, da Lei nº 12.016. Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre

     

    Letra B: ERRADO

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.  A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669367.

     

    Letra C: ERRADO

    Secundando tal orientação, a 22ª Câmara Cível do TJ-RS, no julgamento da Apelação n. 70055937817, patenteou, textual: “A denegação do mandado de segurança anterior, por ausência de prova pré-constituída não implica a impossibilidade da renovação do pedido através de nova demanda, porque ausente a coisa julgada...”.

     

    Letra D: CORRETO

    Art. 6º, § 6º, da Lei nº 12.016.  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

     

    Letra E: ERRADO

    Art. 5º, da Lei nº 12.016. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

  • Muito boa a contribuição da colega Camila, mas acredito que o equívoco da alternativa 'A' é de que o recurso cabível é o recurso ordinário ao STJ, a teor do art. 105, II, b, da CF. Bons estudos!

  • Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

     

    existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso domandado de segurança contra omissão da autoridade

  • (Lei nº 12.016/2009) Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

  • a) ERRADA:  A decisão denegatória da ordem pleiteada em única instância em Tribunal de Justiça desafia recurso de apelação. 

     

    CF/88 - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário (Será manejado pelo impetrante, pessoa que pediu na justiça o direito líquido e certo):

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

     

    Obs. Se a decisão conceder o MS, caberá RE ou RESP (Será manejado pelo Ente Público, que descumpriu o Direito Líquido e Certo).

  • Olá Qcfriends!

     

    Art. 10, §1º da Lei n. 12.016/09

    -> §1º - Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originalmente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

     

    - Tome nota

     

    ​Do indeferimento da Inicial

     

    1) Pelo Juiz de Primeiro Grau - Cabe APELAÇÃO

    2) Pelo Relator (quando for competência originária do Tribunal) - Cabe AGRAVO

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 12.016 

    ART 6 § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

  • ERRO DA ALTERNATIVA 'A':

    Opa, atenção! cuidado para não confundir -------- inicial indeferida de plano pelo relator (quando não for o caso de MS, lhe faltar requisitos legais ou decorrido o prazo decadencial para a sua propositura), que desafia AGRAVO para o órgão competente do tribunal, com decisão denegatória em MS decidido em única instância no âmbito de TRF ou TJ, que desafia ROC ao STJ.

  • Alternativa A) É preciso notar que a decisão pleiteada em única instância (na instância originária, portanto) no Tribunal de Justiça não constitui uma sentença, mas um acórdão. E a apelação é um recurso que deve ser interposto contra uma sentença stricto sensu (art. 1.009, caput, CPC/15). A decisão denegatória da ordem pleiteada em única instância, no Tribunal de Justiça, deve ser impugnada por recurso ordinário para o STJ. Neste sentido dispõe o art. 18, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta a ação de mandado de segurança, senão vejamos: "Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, é entendimento pacífico dos tribunais superiores que, na ação de mandado de segurança, é dispensada a anuência do réu no pedido de desistência formulado pelo impetrante, podendo ele desistir da ação, unilateralmente, mesmo após de terem sido prestadas as devidas informações pela autoridade apontada como coatora. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a decisão que denega a ordem por falta de provas não faz coisa julgada material, podendo a ação novamente proposta, ainda que com o mesmo fundamento, sob o rito ordinário. Isso porque a ação de mandado de segurança exige prova pré-constituída para a sua interposição, não comportando o seu rito a abertura de instrução probatória. Embora, na ausência ou na insuficiência de provas, a ação não possa ser processada pelo rito especial, poderá ela ser processada pelo rito ordinário, no qual todas as provas admitidas em direito poderão ser produzidas. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 6º, §6º, da Lei nº 12.016/09: "O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Acerca do tema, dispõe o art. 5º, da Lei nº 12.016/09: "Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Complementando... 

     

    Súmula 429, STF: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

     

    Gabarito: D

  • M. Viana, sua linda

  • DO INDEFERIMENTO DA INICIAL CABERÁ:

    JUIZ DE PRIMEIRO GRAU = APELAÇÃO

    RELATOR-TRIBUNAL=AGRAVO

  • a) INCORRETA. A decisão que denega a ordem pleiteada em única instância em Tribunal de Justiça poderá ser atacada por meio do recurso ordinário:

    Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

    b) INCORRETA. O impetrante poderá desistir do mandado de segurança a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da sentença concessiva de segurança! 

    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE.

    1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669.367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral, definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral do mandado de segurança, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito.

    2. Indeferir o pedido de desistência do mandamus para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configura patente desvirtuamento do instituto, haja vista que o mandado de segurança é instrumento previsto na Constituição Federal para resguardar o particular de ato ilegal perpetrado por agente público.

    STJ - REsp. 1.405.532/SP (Informativo 533)

    c) INCORRETA. A decisão que denega a ordem por ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo não faz coisa julgada material e não impede a postulação da pretensão por via ordinária:

    Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

    d) CORRETA. Caso a decisão denegatória não tenha analisado o mérito do MS, será totalmente possível a renovação do pedido de impetração dentro do prazo decadencial!

    Art. 6º § 6º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

    e) INCORRETA. Opa! Decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo?

    Não caberá mandado de segurança!

    Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

    Resposta: D