SóProvas


ID
2620930
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Dentre aqueles previstos na Lei n° 12.594/2012 (Lei do Sinase), é princípio que rege a execução das medidas socioeducativas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA B.

     

    Art. 35, SINASE.  A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: 

    I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; (Alternativa C)

    II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos; 

    III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas(alternativa A)

    IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida; (CORRETA _ B)

    V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 

    VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente; 

    VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida; 

    VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e 

    IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo. 

  • Falou em proporcionalidade é quase um convite para marcar como correta...

    Abraços

  • Lembrem que a Lei do SINASE prevê a elaboração de Plano Individual de Atendimento (PIA):

     

    § 2o  Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos: 

    I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; 

    II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e 

    III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei. 

     

    Art. 35 -  A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: 

    I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; 

    II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos; 

    III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas; 

    IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida; 

    V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 

    VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente; 

    VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida; 

    VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e

    IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.  

     

    Art. 52.  O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente. 

    Parágrafo único.  O PIA deverá contemplar a participação dos pais ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo ressocializador do adolescente, sendo esses passíveis de responsabilização administrativa, nos termos do art. 249 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), civil e criminal. 

    Art. 53.  O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável. 

     

  • Art. 35.  A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: 

    I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; 

    II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos; 

    III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas; 

    IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida; 

    V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

    § 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

    VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente; 

    VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida; 

    VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e 

    IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo. 

     

    Bons estudos . 

  • Criei uma mnemônico que ajuda a lembrar os princípios que se aplicam na execução das medidas socioeducativas:

    FOMI NÃO LEGAL, EXCETO BREVE PORÇÃO: 

    FORTALECIMENTO dos vínculos familiares

    MInima intervenção

    NÃO discriminação do adolescente

    LEGALidade não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o adulto

    EXCETO Excepcionalidade da intervenção judicial

    BREVE brevidade da medida em resposta ao ato cometido

    PORÇÃO proporcionalidade em relação à ofensa cometida

    Vai que ajuda!

    Abraços!

    CAROL.

     

     

  • J.A. Buzetti.......MUITO OBRIGADA, MINEUMONICOS AJUDAM IMENSAMENTE....DEUS ABENÇOE.

  • LEI Nº 12.594/2012

     

    Art. 35 - ...

     

    IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida; 

     

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • Reformulei o mneumônico postado por J.A. Buzetti, abrangendo todos os 9 princípios do art. 35 da Lei do SINASE.

    "Fo-MI Não é Legal, Exceto Por Breve P-ríodo Individualizado"

    Fortalecimento de vínculos

    Mínima intervenção

    Não discriminação

    Legalidade

    Excepcionalidade

    Proporcionalidade

    Brevidade

    Prioridade de medidas restaurativas

    Individualização

  • Essa era só saber que em todos os ramos do Direito há o princípio da proporcionalidade. Só precisava saber isso!

  • A FCC, em concurso de DPE, cobra muito a Lei do SINASE!!! Vamos estudar, galere

  • Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:

    I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;

    II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;

    III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;

    IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida;

    V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o 

    VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;

    VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;

    VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status ; e

    IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.

  • Amigos vou deixar minha contribuição.

    A questão em analise se refere-se a lei do SINASE essa lei, em uma breve conceituação vem regular a execução das medidas destinadas a adolescentes que pratique ato infracional. A partir disso, a lei traz em um dos seus capítulos alguns princípios quando estivermos diante da execução, dentre eles temos o da proporcionalidade que em síntese tem por significado a adequação entre a medida imposta e a pessoa que ira cumprir, não se pode aplicar medidas desproporcionais tendo em vista a qualidade da criança em desenvolvimento, vejamos o que o professor Guilherme de Souza Nucci diz sobre a temática:

    1. "Proporcionalidade: este é um relevante princípio consagrado no âmbito penal, estabelecendo o equilíbrio entre a gravidade do crime praticado, logo, da ofensa ao bem jurídico tutelado, e a severidade da sanção penal aplicada. A desproporção entre um e outro é nefasta e ofensiva aos princípios elementares do Estado Democrático de Direito. Pretende-se o mesmo foco no contexto do ato infracional e da medida socioeducativa daí decorrente. Por um lado, o próprio ECA já delimita bastante o alcance das medidas mais rigorosas, como a internação (vide art. 122). Por outro, o caráter indeterminado de certas medidas ainda permite a ocorrência de desproporcionalidade. Assim sendo, ao menos o juiz da execução deve pautar-se na justa proporção entre o ato inflacional cometido e a execução socioeducativa, para que esta não se torne mais severa do que o absolutamente necessário".

    Com isso, podemos concluir que a letra B é a assertiva correta devendo ela ser assinalada, vejamos o que diz a lei:

    • Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:
    • IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida;

    Bons estudos, no insta : @matheuscarvalho2001 voce encontra mais dicas;