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Gabarito: LETRA B.
Art. 35, SINASE. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; (Alternativa C)
II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;
III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas; (alternativa A)
IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida; (CORRETA _ B)
V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;
VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;
VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e
IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.
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Falou em proporcionalidade é quase um convite para marcar como correta...
Abraços
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Lembrem que a Lei do SINASE prevê a elaboração de Plano Individual de Atendimento (PIA):
§ 2o Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos:
I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e
III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.
Art. 35 - A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;
II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;
III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;
IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida;
V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;
VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;
VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e
IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.
Art. 52. O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.
Parágrafo único. O PIA deverá contemplar a participação dos pais ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo ressocializador do adolescente, sendo esses passíveis de responsabilização administrativa, nos termos do art. 249 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), civil e criminal.
Art. 53. O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável.
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Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;
II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;
III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;
IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida;
V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.
§ 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;
VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;
VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e
IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.
Bons estudos .
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Criei uma mnemônico que ajuda a lembrar os princípios que se aplicam na execução das medidas socioeducativas:
FOMI NÃO LEGAL, EXCETO BREVE PORÇÃO:
FORTALECIMENTO dos vínculos familiares
MInima intervenção
NÃO discriminação do adolescente
LEGALidade não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o adulto
EXCETO Excepcionalidade da intervenção judicial
BREVE brevidade da medida em resposta ao ato cometido
PORÇÃO proporcionalidade em relação à ofensa cometida
Vai que ajuda!
Abraços!
CAROL.
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J.A. Buzetti.......MUITO OBRIGADA, MINEUMONICOS AJUDAM IMENSAMENTE....DEUS ABENÇOE.
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LEI Nº 12.594/2012
Art. 35 - ...
IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida;
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Gabarito: B
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Reformulei o mneumônico postado por J.A. Buzetti, abrangendo todos os 9 princípios do art. 35 da Lei do SINASE.
"Fo-MI Não é Legal, Exceto Por Breve P-ríodo Individualizado"
Fortalecimento de vínculos
Mínima intervenção
Não discriminação
Legalidade
Excepcionalidade
Proporcionalidade
Brevidade
Prioridade de medidas restaurativas
Individualização
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Essa era só saber que em todos os ramos do Direito há o princípio da proporcionalidade. Só precisava saber isso!
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A FCC, em concurso de DPE, cobra muito a Lei do SINASE!!! Vamos estudar, galere
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Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;
II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;
III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;
IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida;
V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o
VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;
VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;
VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status ; e
IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.
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Amigos vou deixar minha contribuição.
A questão em analise se refere-se a lei do SINASE essa lei, em uma breve conceituação vem regular a execução das medidas destinadas a adolescentes que pratique ato infracional. A partir disso, a lei traz em um dos seus capítulos alguns princípios quando estivermos diante da execução, dentre eles temos o da proporcionalidade que em síntese tem por significado a adequação entre a medida imposta e a pessoa que ira cumprir, não se pode aplicar medidas desproporcionais tendo em vista a qualidade da criança em desenvolvimento, vejamos o que o professor Guilherme de Souza Nucci diz sobre a temática:
- "Proporcionalidade: este é um relevante princípio consagrado no âmbito penal, estabelecendo o equilíbrio entre a gravidade do crime praticado, logo, da ofensa ao bem jurídico tutelado, e a severidade da sanção penal aplicada. A desproporção entre um e outro é nefasta e ofensiva aos princípios elementares do Estado Democrático de Direito. Pretende-se o mesmo foco no contexto do ato infracional e da medida socioeducativa daí decorrente. Por um lado, o próprio ECA já delimita bastante o alcance das medidas mais rigorosas, como a internação (vide art. 122). Por outro, o caráter indeterminado de certas medidas ainda permite a ocorrência de desproporcionalidade. Assim sendo, ao menos o juiz da execução deve pautar-se na justa proporção entre o ato inflacional cometido e a execução socioeducativa, para que esta não se torne mais severa do que o absolutamente necessário".
Com isso, podemos concluir que a letra B é a assertiva correta devendo ela ser assinalada, vejamos o que diz a lei:
- Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:
- IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida;
Bons estudos, no insta : @matheuscarvalho2001 voce encontra mais dicas;